O MPF ingressou com ação civil pública pedindo a nulidade das licitações e dos contratos firmados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos-Regional de Minas Gerais para a contratação de trabalhadores temporários sem concurso público.
Em maio deste ano, a regional dos Correios em Minas Gerais, após licitação, firmou contratos em valor total superior a R$ 59 mi, para a contratação de 11.754 carteiros. Os contratos terão vigência de um ano.
Os Correios alegam que a contratação de mão-de-obra temporária deu-se para "cobrir ausência transitória de efetivo próprio, em caso de férias e afastamentos médicos (acima de 10 dias)", bem como para "atender demandas sazonais, quais sejam, operação FNDE, eleições, aumento de carga no final do ano".
Para o MPF, no entanto, a contratação de empresas terceirizadas e de trabalhadores temporários sem a devida observância das regras e princípios constitucionais visa, na verdade, "remediar uma situação criada por entraves políticos e inépcia administrativa".
"Os Correios são empresa pública e, nessa condição, estão obrigados a seguir o que determina o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ou seja, a obrigatoriedade de realizar concurso público para a contratação de seu pessoal", afirma o procurador da República Ângelo Giardini.
Ele explica que a Constituição até admite a contratação sem concurso, desde que por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público e limitada à execução de atividades-meio.
Previsível e corriqueira
"Mesmo assim, não é qualquer necessidade da empresa que autoriza a contratação de trabalhador temporário. São somente as autorizadas pelo artigo 2º da Lei 6.019/74, ou seja, as de necessidade transitória de substituição do pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviço. Outra condição, estabelecida pelo artigo 10 da mesma lei, é que o prazo máximo da prestação do serviço não pode exceder os três meses", lembra o procurador da República.
No caso da contratação feita pelos Correios, nenhum requisito está sendo atendido, a começar da natureza transitória dos serviços. “A necessidade de pessoal para substituir funcionários em período de férias não pode ser considerada transitória, eis que perfeitamente previsível e corriqueira”, afirma o MPF.
Outro questionamento feito pelo Ministério Público Federal diz respeito à natureza das atividades. É que a terceirização só pode ser usada para atividades de apoio, sendo "fraudulenta a intermediação de mão-de-obra quando ocorrer na atividade-fim da empresa tomadora do serviço, conforme se extrai do enunciado da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho".
A atividade-fim, no caso dos Correios, consiste justamente no serviço de entrega postal domiciliar, sendo evidente, portanto, que tais atividades só podem ser prestadas por funcionários de seu próprio quadro de pessoal.
Para o MPF, a contratação de 11.754 carteiros também fere o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando que o quadro de pessoal dos Correios conta hoje, em todo o país, com 120.399 empregados, "não é justificável que um único Estado da Federação venha a contratar trabalhadores temporários em montante correspondente a quase 10% do número total de funcionários da empresa. Isso porque a contratação sem concurso público deve ser excepcional, o que fica descaracterizado pelo montante e pela reiteração da contratação".
Em caso de indeferimento do pedido de nulidade dos contratos, o MPF pediu que a Justiça Federal, pelo menos, limite o número de trabalhadores temporários a parâmetros razoáveis e proporcionais, sugerindo-se o percentual de 10% da mão de obra concursada, e que exija o cumprimento do prazo máximo de três meses para a contratação.
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Processo: 52043-72.2012.4.01.3800