"Este livro tem origem em tese de doutorado apresentada perante a Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo com o objetivo de definir os contornos fundamentais dos limites objetivos da coisa julgada e de sua eficácia preclusiva.
A análise foi centrada na sentença estatal de mérito proferida em processo civil de conhecimento de natureza individual e contenciosa, que respeite procedimento de cognição exauriente. São esses os modelos básicos de processo e de sentença e as normas que os disciplinam, com as adaptações necessárias, servem de parâmetro para todas as demais situações, especialmente no que se refere à disciplina da coisa julgada material.
Não se pode negar que as conclusões a serem apresentadas têm repercussões em situações distintas da retratada no referido modelo. No entanto, integrar cada uma delas ao objeto deste trabalho exigiria a prévia tomada de posição a respeito de inúmeras questões peculiares. Seriam inevitáveis longos desvios do foco central, com o enfrentamento de questões que não dizem respeito propriamente aos limites objetivos da coisa julgada ou à eficácia preclusiva. O modelo foi traçado para evitar esse inconveniente.
Sentença exclui da análise as decisões interlocutórias que tenham por objeto o mérito, questão de mérito ou que antecipem a tutela de parte incontroversa da demanda. Seria necessário definir previamente se tais decisões são realmente interlocutórias e se ficam sujeitas à coisa julgada material.
Sentença estatal afasta a sentença proferida em arbitragem, bem como todos os questionamentos sobre sua sujeição à coisa julgada e as limitações à eficácia preclusiva.
Sentença de mérito elimina as sentenças que extinguem o processo sem o julgamento do mérito. Se não houvesse essa restriçáo, seria necessário enfrentar previamente o tormentoso problema da existência de coisa julgada material com referência a cada um dos fundamentos que podem justificar uma sentença terminativa, tarefa para várias teses.
Processo civil exclui a sentença penal, sujeita às peculiaridades próprias desse ramo do direito. Apesar da restrição, serão feitas algumas breves considerações a respeito das repercussões civis da sentença penal (infra, n. 10.1).
Processo de conhecimento restringe o foco à tutela cognitiva clássica, excluindo o mandado monitório, as decisões proferidas na execução e as decisões que concedem tutela cautelar ou antecipatória. Em todos esses casos, seria necessário enfrentar questões delicadas sobre a existência de coisa julgada material (...)". Cândido Rangel Dinamarco
Sobre o autor :
Bruno Vasconcelos Carrilho Lopesé sócio do escritório Dinamarco, Rossi, Beraldo & Bedaque Advocacia. Formado pela Faculdade de Direito da USP. Mestre em Direito Processual Civil pela USP. Doutor em Direito Processual Civil pela USP. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP.
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Ganhadora :
Jacqueline Silva Lima, advogada em Adamantina/SP
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