A 3ª seção do STJ julgou procedente uma reclamação do MP/SE contra a Câmara Criminal do TJ/SE. A reclamada anulou julgamento de Tribunal do Júri que condenou um juiz aposentado pela morte de um promotor de Justiça devido a uma discrepância entre o termo de votação dos jurados e a sentença condenatória. Ocorre que a 5ª turma do STJ, ao julgar recurso em HC antes do julgamento pelo TJ/SE, concluiu que se tratava de "mero erro material no ato da lavratura do termo de votação".
Para a ministra Laurita Vaz, relatora da reclamação, "o acórdão da Corte Estadual, ao reconhecer, de ofício a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem a abertura de procedimento própio "que se oportunizasse às partes ampla produção de prova", afrontou o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça".
Com a decisão da 3ª seção, o TJ/SE deve rejulgar a apelação, sem que a conclusão do STJ sobre o erro material na ata seja desconsiderada.
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Processo relacionado: Rcl 2.427
Veja a íntegra da decisão.
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RECLAMAÇÃO Nº 2.427 - SE (2007/0033698-0)
RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ
RECLAMANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
RECLAMADO: CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE
INTERES.: F.M.N.
ADVOGADO: JOAQUIM GONÇALVES NETO
EMENTA
RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DISCREPÂNCIA ENTRE O TERMO DE VOTAÇÃO DOS JURADOS E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. ACÓRDÃO DA 5.ª TURMA QUE RECONHECEU TRATAR-SE DE MERO ERRO MATERIAL NA ATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO. JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA SUPOSTA NULIDADE JÁ AFASTADA PELO STJ. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO DESTA CORTE. PEDIDO JUGADO PROCEDENTE.
1. De um lado, o acórdão da Quinta Turma concluiu que se tratava de "mero erro material no ato da lavratura do termo de votação", negando provimento ao recurso ordinário em habeas corpus n.º 18.135/SE. Consignou o decisório, outrossim, que "os fundamentos trazidos nas razões do presente recurso somente poderiam ser analisados mediante a abertura de procedimento em que se oportunizasse às partes ampla produção de prova, a fim de se apurar a verdadeira intenção dos jurados na votação do terceiro quesito".
2. De outro lado, o acórdão da Corte Estadual, ao reconhecer, de ofício a nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri, sem a abertura de procedimento própio "que se oportunizasse às partes ampla produção de prova", afrontou o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Reclamação cujo pedido é julgado procedente, para cassar o acórdão reclamado, determinando-se que outro seja prolatado, a partir do exame das razões da apelação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, Retomado o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Jorge Mussi acompanhando a Relatora, por unanimidade, julgar procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, determinando-se que outro seja prolatado, a partir do exame das razões da apelação, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Marco Aurélio Bellizze e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Assusete Magalhães não compunha a Seção à época da leitura do relatório.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2012 (Data do Julgamento)
MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora