O Estatuto da Advocacia e da OAB (lei 8.906/94) estabelece como um dos direitos do advogado "examinar, em qualquer órgão dos Poderes Judiciário e Legislativo, ou da Administração Pública em geral, autos de processos findos ou em andamento, mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, assegurada a obtenção de cópias, podendo tomar apontamentos" (inciso XVIII do artigo 7º).
No mesmo sentido, o inciso I do artigo 40 do CPC consente ao advogado "examinar, em cartório de justiça e secretaria de tribunal, autos de qualquer processo, salvo o disposto no art. 155 [processos que correm em segredo de justiça]".
Para minimizar o procedimento burocrático de carga de processos e flexibilizar o direito de cópia de autos, alguns Estados permitem que advogados e estagiários de Direito, regularmente inscritos na OAB, retirem processos das unidades judiciárias por determinado período para extração de cópias, mesmo que não sejam procuradores de quaisquer das partes. É a chamada "carga rápida".
O serviço poupa o advogado de ter que recolher uma guia e protocolar um requerimento de cópias e torna a prestação jurisdicional mais eficiente, uma vez que, atualmente, qualquer um munido de um celular com câmera é capaz de fotocopiar autos em cartórios ou repartições competentes. Não é necessário que um servidor o faça.
Veja abaixo os Estados que autorizam a retirada de processos das escrivanias dos fóruns somente aos advogados constituídos nos autos (sem carga rápida) e aqueles que assentem essa facilidade aos advogados sem procuração nos autos (com carga rápida).
Em SP, no MS e no MT, o período de permanência com os autos é de uma hora; em RO, o limite para devolução do processo é de duas horas; no DF, o advogado pode ficar com os autos por, no máximo, 24h; em PE, ficam reservadas as duas primeiras horas do expediente para a retirada dos autos; e em AL, a restituição deve ocorrer até às 18h30 do mesmo dia da retirada. Vencido o prazo sem devolução, o juiz determina a busca e apreensão dos autos e comunica ao órgão de classe para instauração de procedimento disciplinar.
Sobre o tema, o projeto do novo CPC (PL 8.046/10) mantém a mesma redação do código atual.