O STJ negou pedido de HC e manteve ação penal contra juiz que não se declarou impedido em processo de interesse de sua escrevente. A funcionária em questão trabalhava com o magistrado havia mais de 14 anos.
O MP/SP denunciou, no TJ paulista, a conduta do juiz. De acordo com o parquet, o denunciado estava impedido de exercer jurisdição no citado processo, uma vez que a pessoa apontada como vítima nos autos era sua escrevente de sala havia 14 anos, com quem mantinha laços estreitos de amizade, com suspeita de envolvimento pessoal entre os dois. O Órgão Especial do TJ/SP recebeu a denúncia sob o entendimento de que ficou demonstrado o interesse do magistrado no feito.
A defesa impetrou o HC no STJ pedindo o trancamento da ação, alegando que a existência de amizade entre o magistrado responsável pelo julgamento e a vítima do suposto crime não é causa de impedimento. Aduziu, ainda que a prolação de sentença extensa bem como o indeferimento de provas não são indícios suficientes para demonstrar possível interesse ou tendência do magistrado sobre o julgamento da causa.
Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator da ação, dentre os princípios processuais penais da CF/88 e ratificados pelo sistema acusatório, "merecem destaque os princípios do devido processo legal, da motivação das decisões, do contraditório e da ampla defesa, da publicidade, da presunção de inocência ou estado de inocência, da imparcialidade do juiz e o princípio da verdade real".
De acordo com ele, pairam dúvidas sobre a garantia da imparcialidade do julgador e a determinação de trancamento da ação penal colocaria em risco "a credibilidade da justiça e do Poder Judiciário". O ministro destacou que "o conjunto de provas produzido até o momento não permite afastar, de forma irrefutável e imediata, o eventual interesse do magistrado sobre o feito, conclusão que, registre-se, demandaria percuciente produção e análise de elementos probatórios, procedimentos incompatíveis, nos termos da jurisprudência desta Corte, com a pretensão de trancamento da ação penal pela via do habeas corpus".
Bellizze afirmou ainda que acolher as razões do magistrado seria "impedir o Estado de exercer sua função jurisdicional, coibindo-o de sequer realizar o levantamento dos elementos de prova para a verificação da verdade dos fatos, hipótese de extrema excepcionalidade, especialmente quando relacionada a princípios fundamentais do ordenamento jurídico, como a imparcialidade do juiz".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: HC 140616