Migalhas Quentes

Empresa é condenada por não informar substâncias contidas em produto

Menino com intolerância à lactose teve uma reação alérgica ao ingerir a bolacha recheada contendo a proteína do leite.

8/10/2012

A 6ª câmara Cível do TJ/RS manteve condenação da Adria Alimentos do Brasil ao pagamento de R$ 10 mil a um consumidor por não informar na embalagem de um de seus produtos a presença de substâncias alergênicas.

O autor da ação, que sofre de intolerância à lactose, teve uma reação alérgica ao ingerir a bolacha recheada "Fominhas", contendo a proteína do leite, elemento que não veio alertado no rótulo do biscoito.

O desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator, afirmou que "a requerida ao deixar de informar, precisamente, na embalagem do produto as substâncias nele contidas, afrontou direito básico do consumidor, expondo a sua saúde, considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera".

Para o magistrado, "é óbvio que o produto consumido não era seguro justamente pela informação deficiente e inadequada de sua embalagem, especialmente para as pessoas portadoras de intolerância à lactose".

Veja a íntegra da decisão.

___________

APELAÇÃO CÍVEL Nº 70046666319

SEXTA CÂMARA CÍVEL - COMARCA DE PORTO ALEGRE

APELANTE/APELADO: LUCAS MOTTA DAMO

APELANTE/APELADO: ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INFORMAR. SEGURANÇA DO PRODUTO. INFORMAÇÕES FALHAS NO RÓTULO DA EMBALAGEM. BOLACHA RECHEADA CONTENDO LACTOSE. INGESTÃO POR MENOR COM ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE DE VACA. NEXO CAUSAL DEMONSTRADO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO.

1. Preenchidos os requisitos do art. 514 do CPC, não há falar em ausência de fundamentação do recurso de apelação. Preliminar rejeitada. 2. Na forma do art. 12, § 1°, II, do Código de Processo Civil, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera. Embora na época dos fatos não existisse nenhuma regulamentação específica quanto a necessidade de constar expressamente a existência de produtos alergênicos, falhou a ré com o seu dever de informar, pois o consumidor confiou nas informações constantes no rótulo para adquirir o produto para o consumo. Era dever da ré informar fidedignamente as substâncias que compõe o alimento vendido, justamente para oferecer a segurança esperada ao consumidor. 3. Falhou a requerida com o seu dever, restando demonstrado o nexo causal a partir das provas documental e testemunhal produzidas. 4. Dano moral reconhecido em virtude da falta do dever de informar e na falha na segurança do produto vendido ao consumidor, que acabou por expor a sua saúde. 5. Valor da indenização adequado às nuances do caso concreto, considerando, inclusive, o caráter preventivo e punitivo da condenação. 6. Honorários advocatícios fixados em consonância com o art. 20, §3º do CPC.

RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento aos recursos de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA.

Porto Alegre, 13 de setembro de 2012.

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG,

Relator

RELATÓRIO

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)

Trata-se de recursos de apelação interpostos por L.M.D. e ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA da sentença que assim dispôs:

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE esta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por L.M.D. contra ADRIA ALIMENTOS DO BRASIL LTDA. e condeno a demandada ao pagamento, em favor do autor dos seguintes valores: R$ 360,14, corrigido monetariamente pelo IGPM desde a distribuição e acrescido de juros de 1% ao mês contados da citação; e R$ 10.000,00, corrigido monetariamente pelo IGPM desde esta data e acrescido de juros legais a contar da citação.

Sucumbente, arcará a ré com as custas processuais e honorários advocatícios ao procurador do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, considerando os ditames do art. 20, § 3º do CPC.

Interpostos embargos de declaração, restaram rejeitados.

Em razões recursais, sustenta o autor apelante que deve ser a ré condenada de forma exemplar e que trabalho do patrono da causa merece o recebimento do percentual máximo de honorários advocatícios. Pede a reforma da sentença para condenar a ré no pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos nos termos da inicial, bem como no pagamento de todas as despesas judiciais.

Apela, também, a parte ré, alegando que não restou comprovada a reação alérgica do autor com a ingestão do produto, ou seja, não há prova de que o produto teria sido a causa adequada à doença acometida pelo recorrido. Refere que o depoimento colhido da informante, amiga dos genitores do autor, não se mostra hábil a comprovar o liame entre a doença e a ingestão do produto. Diz que se trata de fato absolutamente técnico, razão pela qual o depoimento da informante não se presta a isso. No ponto, ademais, não há falar em inversão do ônus da prova, pois se trata de prova de direito constitutivo do direito do autor. Ressalta que apenas foram juntados receituários médicos com indicação de medicamentos que se prestam a cuidar inúmeras doenças.

Sustenta que caberia ao autor fazer prova de que seus pais tinham ciência da referida alergia à proteína do leite à época dos fatos, podendo ter sido aquela a deflagração da incompatibilidade.

Aduz que o laudo apresentado não possui qualquer rigorismo técnico e que foi elaborado em total dissonância ao art. 431-A do CPC. Diz que a perita faz conclusões com base no depoimento da funcionária da empresa, sem realizar qualquer vistoria no local. Reforça que a perícia é desprovida de tecnicidade e que não possui credibilidade para concluir da forma que o fez.

Manifesta que ausente fundamentação do Magistrado sobre os motivos que o levaram a concluir pela responsabilização da empresa recorrente com base nas provas produzidas.

Alega que ausente defeito no produto adquirido, quanto mais agiu em atenção estrita à legislação que regulamenta o tema, a qual não exige a referência sobre produtos alergênicos, com exceção da obrigatoriedade da presença ou não de glúten.

Reforça a ausência de nexo de causalidade e do dever de indenizar.

Subsidiariamente, insurge-se com relação ao valor fixado a título de indenização por dano moral, postulando a sua redução, sugerindo o valor de R$ 3.000,00.

Os recursos foram recebidos no duplo efeito (fl.478).

A parte ré apresentou contrarrazões, sustentando, preliminarmente, da impossibilidade do conhecimento do recurso de apelação interposto pelo autor, em face da ausência de fundamentação, observado o disposto no art. 514 do CPC. No mérito, pelo desprovimento do recurso de apelação.

Intimado, o autor deixou transcorrer o prazo para oferta de contrarrazões sem manifestação, conforme certificado à fl.494.

Subiram os autos a esta Corte, sendo remetidos à Procuradora de Justiça que opinou pelo provimento do apelo da ré e em julgar prejudicado o recurso do autor.

Vieram-me os autos aptos para julgamento.

Registro, por fim, que tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos para observância dos ditames dos arts. 549, 551 e 552, do CPC foram simplificados, mas observados na sua integralidade.

É o relatório.

VOTOS

DES. ARTUR ARNILDO LUDWIG (RELATOR)

Prezados Colegas.

Primeiramente, analiso a preliminar contrarrecursal, na qual a ré alega a impossibilidade de conhecimento do recurso de apelação em face do desatendimento do disposto no art. 514 do CPC .

Ocorre que, embora sucinta as razões de reforma da sentença, a apelação interposta pela parte autora apresenta os fundamentos de direito e de fato que embasam o pedido, depreendo-se a pretensão de majoração da verba indenizatória e dos honorários advocatícios, preenchendo, assim, os requisitos do art. 514 do CPC.

Portanto, rejeito a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso.

Examino conjuntamente os recursos, considerando que tratam de pontos similares.

A presente ação indenizatória se baseia em danos provocados à saúde da parte autora, em razão da ingestão de produto contendo lactose, elemento que não veio alertado no rótulo da embalagem.

Cabe registrar que o autor afirma apresentar reação alérgica à proteína do leite (lactose) desde os dois anos de idade, não podendo, por este motivo, consumir qualquer alimento que possua leite ou mesmo traços de leite.

Traçado o fundamento do pedido indenizatório contido na peça inicial, mostra-se aplicável a espécie o Código de Defesa do Consumidor.

Diz a referida lei:

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.

§ 1º O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I –sua apresentação;

II – o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III – a época em que foi colocado em circulação.” – grifei.

De modo que, a responsabilidade do fabricante do produto é objetiva, só podendo ser elidida se provar que não inseriu o produto no mercado, que o defeito não existe ou que tenha havido culpa exclusiva do consumidor para a produção do evento danoso. Nos autos, todavia, não há prova de qualquer excludente de responsabilidade.

Vejamos.

É incontroversa a aquisição do pacote de biscoto, denominado Fominhas, fabricado pela requerida, o qual foi consumido pelo autor, menor de idade.

O fundamento da requerida para que seja afastada a indenização por danos morais diz basicamente com relação à ausência de prova do nexo causal.

Conforme se observa dos autos, a genitora do autor, Sra. Juliane, em outubro de 2010, entrou em contato com a fabricante do produto, informando que seu filho possui alergia grave ao leite e ao ovo e que gostaria de saber se os produtos possuíam leite ou ovos, especialmente o biscoito recheados “Fominhas” (fl.33).

Em resposta, o Serviço de Atendimento ao Consumidor da ré informou que todos os biscoitos da Isabela contém leite ou traços de leite. (fl.33).

Após a resposta, a mãe do autor fez novo contato, relatando que a sua pergunta foi motivada pela ingestão do biscoito recheado Fominhas e, logo após, ter tido reação alérgica. Indagou, ainda, o motivo pelo qual a empresa não informava o conteúdo correto na embalagem.

No entanto, a empresa deixou de prestar qualquer esclarecimento à consumidora, mesmo tendo ela renovado, em outro e-mail, a mesma pergunta.

As informações extraídas do próprio site da ré (fls.39/44) também confirmam a ausência de informação completa quanto aos componentes do produto vendido. Em nenhum momento há referência, seja na embalagem do produto (fl.24) ou nas informações extraídas do site (www.isabela.com.br) que o biscoito em questão possui leite ou traços de leite, como veio posteriormente a ser informado pelo SAC da empresa.

Ainda que na época da aquisição do produto pela genitora parte autora não existisse nenhuma regulamentação específica da ANVISA acerca da necessidade de alertar da existência de produtos alergênicos, certo é que houve infrigência ao Código de Defesa do Consumidor.

A toda evidência faltou a requerida com o seu dever de informar, consagrado no art.6º, III do CDC:

Art.6º. São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, como especificação correta de quantida, caracaterísitcas, composição, qualidade e preço, bem como dos riscors que apresentem;

Evidente, pois, que a requerida ao deixar de informar, precisamente, na embalagem do produto as substâncias nele contidas, afrontou direito básico do consumidor, expondo a sua saúde, considerando-se, portanto, o produto defeituoso já que não oferece a segurança que dele se espera.

Tenta a requerida esquivar-se da sua responsabilidade alegando a ausência de nexo causal.

Ao meu ver, demonstrada a falha da empresa com relação ao dever de informar e a exposição do consumidor, por si só, já caracterizam a sua responsabilidade.

Com relação à prova testemunhal, embora a Sra. Eliane Dias da Silva tenha sido ouvida apenas como informante, as informações prestadas foram bem valoradas pelo Julgador Singular, que foi quem colheu a prova e a sentiu, exarando, posteriormente, as razões do seu convencimento, na forma do art. 131 do CPC..

A testemunha, por sua vez, confirma que conhece a família a algum tempo e tem conhecimento de que o menor Lucas possui alergia à proteína do leite e que possui uma alimentação bastante restrita. A testemunha confirma que soube do episódio da ingestão da bolacha recheada pelos pais.

Embora não tenha sido realizada perícia médica, os receituários acostados às fls.25/32 comprovam a utilização de medicamentos próprios para tratamento de alergias respiratórias e necessidade de diversas intervenções médicas (fl.32).

Reforço que se cuidam de medicamentos comuns para tratamento de alergias respiratórias, de conhecimento comum portanto, não revelando necessidade de conhecimento técnico para chegar a esta conclusão.

Acrescento que o caso do autor não é uma mera intolerância à lactose, o requerente apresenta quadro de alergia ao leite de vaca, que são patologias distintas, essa mais severa que aquela.

A alergia ao leite de vaca está bem esclarecida no artigo da Dra. Juliana Crucinsky, especialista em Nutrição Enteral e Parenteral, trazido pelo autor, extraído da página da internet:

A ALV é provocada pelas proteínas presentes no leite, principalmente a globulina, que é identificada pelo sistema imunológico como um agressor, um agente estranho que precisa ser combatido. A partir destas proteínas o sistema imunológico desencadeia uma verdadeira guerra contra os “agressores” e esta guerra é a responsável pelos sintomas – diarréia, distensão abdominal, flatulência, e ainda: lesões de pele, como urticária e coceira, sintomas respiratórios, inflamação na mucosa intestinal e até pequenos sangramentos intestinais.

Logo, conclui-se que as provas documental e testemunhal, confirmar a ingestão do produto, fabricado pela requerida, pelo menor que possui quadro de alergia ao leite de vaca. Ao deixar a ré de prestar as informações de forma precisa, quanto ao conteúdo do produto comercializado, afrontou direito básico do consumidor.

A sentença de primeiro grau, da lavra do colega Dr. Oyama Assis Brasil de Moraes, concluiu da mesma forma. A fim de corroborar, transcrevo fragmento da sentença que trata do depoimento da testemunha da parte demandada e as conclusões que daí partiram:

O que se percebe pelo depoimento da testemunha, a demandada não vinha aplicando na fabricação dos biscoitos as Boas Práticas de Fabricação de Alimentos reguladas pela RDC 275/2002 da Anvisa, como concluído pela perícia, fato que acarretou a contaminação cruzada do alimento.

Eis a conclusão da Perita (fl. 364):

“Conclui-se, então, que houve “contaminação cruzada” na produção do biscoito Fominhas, ou seja, foi fabricado anteriormente à produção do mesmo, outro produto que continha leite ou traços de leite, contaminando-o, o que causou reação alérgica ao Autor ao consumi-lo.”

No caso dos autos, a falta de informação de que os biscoitos poderiam conter traços de leite acarretou riscos à segurança do autor, uma vez que é portador de intolerância à lactose.

Quanto ao dever de informação por parte dos fornecedores, leciona James Eduardo Oliveira:

“Os fornecedores tem o dever de prestar aos consumidores todas as informações importantes sobre os produtos e serviços colocados no mercado de consumo. O ato de consumo há que resultar de uma escolha livre, consciente e segura. Informar é um dos principais deveres dos fornecedores, pois as expectativas dos consumidores hão de ser nutridas por informações claras e precisas sobre os produtos e serviços. Informações inadequadas ou insuficientes, seja quanto às características, fruição e riscos do produto ou serviço, obrigam os fornecedores a reparar os danos porventura suportados pelos consumidores.” (in Código de Defesa do Consumidor: anotado e comentado: doutrina e jurisprudência. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 148).

O que levou a mãe do autor a adquirir o produto foi a falta de informação de que poderia conter leite ou traços de leite, já que na embalagem não consta o leite como ingrediente e, como o autor possui intolerância à lactose, sua mãe adquiriu o produto justamente por ele não conter tal substância ou traços dela, tendo, pois, confiado naquela informação, o que lhe causou transtornos ao consumi-lo.

É óbvio que o produto consumido não era seguro justamente pela informação deficiente e inadequada de sua embalagem, especialmente para as pessoas portadoras de intolerância à lactose.

Com efeito, é dever do fabricante fornecer os elementos precisos e corretos acerca da composição dos produtos, o que não ocorreu no caso em exame.

Já decidiu esta Corte em caso análogo:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO COSMÉTICO. REAÇÃO ALÉRGICA. FATO DO PRODUTO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. OCORRÊNCIA. I. Afastada a preliminar de cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova pericial não foi necessária à solução da lide. Aplicação dos artigos 130 e 420, inciso II, do Código de Processo Civil. II. De acordo com o artigo 12, § 1°, II, do Código de Processo Civil, o produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. Tendo a autora adquirido cremes com a legítima expectativa de que eram antialérgicos, conforme indicação específica da consultora de vendas, diante da alergia ocorrida, deve a empresa requerida ser responsabilizada pelo fato do produto. Inversão legal do ônus probatório. Não tendo o fornecedor demonstrado que a autora fez mau uso do produto por sua conta e risco, presente se faz o dever de indenizar. Afastaram a preliminar e negaram provimento à apelação. (Apelação Cível Nº 70026598813, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 26/03/2009)

Destarte, pela prova dos autos, tenho não restar dúvida, quanto a responsabilidade da empresa no dever de informar e resguardar a saúde do consumidor que adquiri seu produto, de sorte que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais.

No que respeita ao valor da indenização arbitrada pelo juízo a quo, entendo que deve ser mantida em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de atender aos critérios de punição ao infrator e caráter pedagógico da indenização e compensação à vítima.

Para a fixação do quantum a ser indenizado, deve-se levar em consideração o atendimento do binômio: compensação à vítima e punição ao ofensor. Saliento, ainda, que devem ser consideradas as condições econômicas e sociais do agressor, bem como a gravidade da falta cometida. De outro lado, proporcionar à vítima uma compensação pelo dano sofrido.

Oportuna é a lição de Maria Helena Diniz, conforme transcrevo a seguir:

“Grande é o papel do Magistrado na reparação do dano moral, competindo, a seu prudente arbítrio, examinar cada caso, ponderando os elementos probatórios e medindo as circunstâncias, preferindo o desagravo direto ou compensação não econômica a pecuniária sempre que possível ou se não houver riscos de novos danos” - Curso de Direito Civil, p. 81, ed. Saraiva.

Nesse sentido, Cavalieri Filho discorre sobre este tema, com acuidade jurídica, afirmando que:

Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.

Creio, também, que este é outro ponto onde o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.

Não desconsiderando as razões do autor para a postulação de majoração da indenização, ainda que, efetivamente, o autor tenha sido acometido de alergia respiratória, não há nos autos prova de maiores prejuízos.

Assim, levando em consideração, principalmente, as condições econômicas e sociais do agressor, a gravidade da falta cometida, as condições da vítima, entendo que o valor da indenização mostra-se adequado ao caso em comento.

Quanto aos honorários advocatícios, o percentual de 15% sobre o valor da condenação, mostra-se adequado ao caso, observado o disposto no art. 20, §3º do CPC., não havendo falar em majoração.

Voto, portanto, no sentido de negar provimento aos recursos de apelação.

É o voto.

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ANTÔNIO CORRÊA PALMEIRO DA FONTOURA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70046666319, Comarca de Porto Alegre: "À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS."

Julgador(a) de 1º Grau: OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES

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