A 5ª turma do TRF da 1ª região considerou pertinente apelação das empresas Dow Agrociences Industrial LTDA e Monsanto Company contra sentença que condenou as instituições ao pagamento de multa por apresentarem, fora do prazo regulamentar, ato de concentração econômica ao Cade. A decisão contestada foi do juízo Federal da 5ª vara da Seção Judiciária do DF, que negou pedido das empresas de anulação da multa estipulada pelo Cade no valor de RS 146.755,75.
As apelantes alegaram que submeteram ao Cade, de forma voluntária e prévia, o acordo de colaboração de licenciamento cruzado de tecnologias. O contrato foi assinado nos Estados Unidos para que as empresas trabalhassem, juntas, com a finalidade de desenvolver a tecnologia de uma nova semente de milho geneticamente modificada, com resistência a insetos, tolerância a herbicidas, etc. Segundo as instituições, se os estudos obtiverem resultados positivos, o novo produto poderá ser difundido nos países onde as instituições têm atividade, inclusive no Brasil.
As empresas informaram também que a colaboração tecnológica não terá efeitos no Brasil, pois as pesquisas não serão desenvolvidas em território nacional e a liberação do produto no país só ocorrerá após aprovação da CTNBio - Comissão Técnica Nacional de Biossegurança.
O Cade contestou os argumentos, alegando que a operação das empresas afeta o mercado de desenvolvimento de novas variedades de milho geneticamente modificado, sendo esse mercado de âmbito mundial, e que, portanto, qualquer alteração nas relações de concorrência também geraria efeitos no Brasil. Para o Conselho, o contrato entre as empresas, as duas maiores do setor, poderia afetar as suas concorrentes brasileiras, mais especificamente a Embrapa e a Coodetec - Cooperativa Central de Pesquisa Agrícola, Tecnologia da Nossa Terra.
A Lei 8.884/94, que trata da prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica, estabelece que os atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços devem ser apresentados para exame no prazo máximo de 15 dias úteis antes de sua realização. O não cumprimento dessa exigência tem punição prevista de multa, em valor não inferior a 60.000 Ufir nem superior a 6 milhões de Ufir, a ser aplicada pelo Cade. O contrato entre as empresas foi firmado em 31 de agosto de 2007 e protocolado perante a Secretaria de Direito Econômico (SDE) apenas em 5 de outubro de 2007, fato que levou a 5.ª Vara da SJDF a ratificar a sentença e manter a multa.
As empresas contestaram novamente a decisão, e o processo chegou ao TRF da 1ª região, onde foi apreciado pela 5ª turma. A relatora, Selene de Almeida, entendeu que o caso em questão refere-se ao tipo de associação de empresas em que não há vínculo de dependência nem relação de subordinação econômica. A desembargadora lembrou, também, que, em primeira análise, o Cade não identificou prejuízo para o mercado do acordo de cooperação, embora não tenha dispensado as empresas da multa.
"Adoto o entendimento segundo o qual um contrato de colaboração firmado nos Estados Unidos, país onde estão os ativos das suas empresas apelantes, para o desenvolvimento de novos produtos e tecnologias não tem apresentação obrigatória. O acordo de colaboração tecnológica ora em exame não necessita ser submetido a autoridade antitruste brasileira porque não tem potencialidade lesiva", justificou a relatora.
Selene de Almeida também explicou que, segundo o princípio da territorialidade dos efeitos, o Cade só exige a a notificação quando as operações dadas em países estrangeiros produzem efeitos econômicos no mercado brasileiro. Para ela, mesmo na hipótese de existir um mercado de tecnologia mundial, um mero acordo de cooperação para desenvolvimento de tecnologia conjunta não significa alteração no mercado, pois a inovação em questão ainda não existe.
Assim, a relatora deu provimento à apelação das empresas Dow Agrociences Industrial LTDA e Monsanto Company para anular a multa aplicada pelo Cade.
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Processo: 0011384-96.2008.4.01.3400