O PL 8.046/10, em trâmite no Congresso, introduzirá diversas mudanças no CPC, da validade das decisões do juiz incompetente a alterações quanto aos embargos infringentes. Elias Marques de Medeiros Neto, diretor Jurídico do Grupo Cosan / Head of litigation, mestre e doutorando em Processo Civil pela PUC-SP, elaborou trabalho que sintetiza estas mudanças.
Trazemos aos leitores migalheiros hoje os destaques do causídico no que concerne à informatização do Poder Judiciário em diferentes âmbitos.
Processo Eletrônico
Art. 174. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.
Vídeo Conferência
Art. 217. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.
§1º Ressalvadas as hipóteses previstas em lei, para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias será expedida carta.
§2º O tribunal poderá expedir carta, para juízo a ele vinculado, se o ato houver de se realizar fora dos limites territoriais do local da sua sede.
§3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de vídeoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.
Citação por meio eletrônico
Art. 227.
V -por meio eletrônico, conforme regulado em lei.
§1º. Com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, ficam obrigadas as empresas privadas ou públicas a manter cadastro junto aos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeitos de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio.
§2º. O disposto no §1º deste artigo aplica-se à União, aos Estados, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Da comunicação pelo meio eletrônico
Art. 241.
§3º As cartas de ordem, precatória e rogatória deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
Art. 244. Havendo urgência, serão transmitidas a carta de ordem e a carta precatória por qualquer meio eletrônico ou por telegrama.
Art. 245. A carta de ordem e a carta precatória por meio de correio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos mencionados no art. 231, especialmente no que se refere à aferição da autenticidade.
Art. 251. As intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
Audiência gravada
Art. 375. O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos, as decisões e a sentença, se proferida no ato.
§5º A audiência poderá ser integralmente gravada em imagem e em áudio, em meio digital ou analógico, desde que assegure o rápido acesso das partes e dos órgãos julgadores, observada a legislação específica.
§6º A gravação a que se refere o §5º também pode ser realizada diretamente por qualquer das partes, independente de autorização judicial.
Documento eletrônico
Art. 447. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e de verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Art. 448. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Art. 449. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Modernidade
"Não se pode olhar o processo eletrônico com as mesmas lentes com que se enxergava o processo no século passado", diz Ulisses Sousa, vice-presidente da Comissão Especial da OAB de Estudo do Anteprojeto do novo CPC. Veja a entrevista: