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Advogado do falido tem direito a honorários de sucumbência em processo falimentar

Quando o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte.

2/10/2012

A 4ª turma do STJ entendeu, por unanimidade, que o advogado que representa o falido na discussão dos créditos falimentares deve, assim como o representante da massa falida, receber honorários de sucumbência caso seja vitorioso. A decisão foi dada em recurso de uma fabricante de calçados contra o BB.

A empresa declarou sua falência e a instituição bancária pediu a habilitação de créditos contra ela, no valor aproximado de R$ 465 mil. O montante foi impugnado duas vezes e fixado em cerca de R$ 315 mil por decisão da 1ª vara da Comarca de Farroupilha/RS, que também determinou que a massa falida receberia, a título de honorários, 10% do valor da diferença entre o crédito pretendido pelo banco e o efetivamente habilitado. O órgão julgador entendeu que era inadmissível a fixação de honorários em benefício do advogado do falido, que é a própria empresa.

A sentença foi mantida em 2ª instância. No recurso ao STJ, alegou-se que o julgado ofendeu o artigo 22 da lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), que regula o pagamento de honorários aos advogados. O recurso afirmou que houve atuação do profissional na divergência sobre os créditos, o que permitiu a intervenção no processo falimentar.

Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, o falido pode ser o empresário individual ou a sociedade empresária e sua posição nesse tipo de processo é essencial para esclarecer a questão. Ele afirmou que a antiga lei de falências (decreto-lei 7.661/45), vigente quando a ação foi proposta, atribuía vários deveres ao falido, como a participação no processo. De acordo com ele, no entanto, essa participação é também considerada um direito, já que se exercem simultaneamente o dever de auxílio e o direito de fiscalizar seus interesses.

Salomão afirma que, quando o falido defende seus interesses, ele assume a posição de litisconsorte, ou seja, sua relação jurídica com uma das partes pode ser influenciada pela sentença. Para ele, seria uma "assistência litisconsorcial sui generis", pois, apesar de a massa falida ser uma comunhão dos bens remanescentes e interesses dos credores, representados pelo síndico ou administrador, muitas vezes pode haver confronto com os interesses do falido.

O ministro entendeu que dever ser aplicado o artigo 52 do CPC, que determina ser o assistente sujeito aos mesmos ônus processuais que o assistido, uma vez que o falido assume a posição de assistente litisconsorcial, não sendo possível negar a ele, em contrapartida, os benefícios. "As regras de sucumbência aplicáveis devem ser as mesmas aplicadas às partes principais, mormente a que enuncia que, ‘concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e honorários em proporção’ (artigo 23 do CPC)", esclareceu.

Salomão concluiu que, se o falido intervém no processo de habilitação de crédito como assistente litisconsorcial, deve também se beneficiar dos ônus de sucumbência da parte vencida. O relator fixou os honorários em R$ 5 mil, que avaliou como razoáveis para o trabalho desenvolvido nos autos.

Veja a íntegra do acórdão.

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