STF entendeu que TJ/SP não pode impor ao MP paulista pagamento de honorários periciais em ACP. O Supremo julgou procedente resolução formulada pelo procurador-Geral de Justiça e pela Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos e anulou acórdão proferido pela Câmara Reservada no Meio Ambiente do tribunal paulista, que impôs a satisfação dos honorários.
Na resolução, os requerentes pediam a concessão de liminar para suspender o acórdão e, no mérito, cassar o ato, sustentando que a decisão do colegiado afastou a aplicação do artigo 18 da lei 7.347/85. O citado artigo preceitua que, nas ações versadas naquela lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais.
O MP/SP também argumentou que a decisão do TJ desrespeitou o verbete vinculante 10 da súmula do STF que diz: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência no todo ou em parte".
O ministro Marco Aurélio julgou procedente a reclamação "para fulminar o acórdão proferido na Câmara Reservada no Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento do Agravo de Instrumento 0062761-53.2012.8.26.0000".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: Rcl 14536