Uma empresa de refrigerantes foi condenada a indenizar em R$ 30 mil, por assédio moral, um funcionário que teve seu nome exposto em lista de supostos devedores. A relação, que apontava aqueles que, supostamente, teriam desaparecimento com mercadorias da empresa, sujeitou o empregado à chacota de colegas.
O autor da ação, um motorista de entrega, alegou que a empresa, por presunção, duvidou da sua honra, moral e dignidade. Dessa forma, colocou-o na condição de uma pessoa desonesta e que não desempenhava com zelo suas atribuições, o que lhe causou um grande constrangimento perante os demais funcionários.
De acordo com os autos, com base no depoimento de uma testemunha, um inspetor pegava a relação dos supostos devedores, colocava-a na porta da sala dos motoristas e também em mural, fato que ocorria com todos os motoristas. Conforme o depoimento, os outros funcionários faziam piadas ao ver a relação.
A empresa começou a fazer descontos nos salários dos motoristas, alegando que mercadorias transportadas por eles teriam desaparecido. De acordo com o autor, ele nunca teve certeza de que a mercadoria realmente sumira, porque recebia o caminhão devidamente carregado e não lhe era permitido, em nenhuma hipótese, conferir o material que transportava.
O motorista contou que nunca questionou os descontos das tais mercadorias por medo de perder o emprego, suportando as perdas salariais e a humilhação de ser colocado diante de seus colegas de trabalho na posição de desonesto. Apenas após a demissão o autor ajuizou a reclamação. A 3ª vara do Trabalho de Mossoró/RN condenou a empresa ao pagamento de R$ 30 mil e esta recorreu da sentença no TRT da 21ª região até o processo chegar ao TST.
Para o TRT, a empresa, além de descontar ilicitamente a remuneração do empregado quantia referente ao suposto desaparecimento de mercadorias, ainda expunha os funcionários ao ridículo ao divulgar em sua sede a lista dos devedores, ferindo com tal atitude a honra dos trabalhadores, já que eles viravam alvo de brincadeiras dos demais empregados.
A ré então apelou ao TST, sustentando que a decisão sobre o valor da indenização não teria observado o princípio da razoabilidade. Ao examinar o recurso de revista, o ministro João Batista Brito Pereira, relator, explicou que a mera citação de violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade não viabiliza a admissibilidade do recurso, porque ela pressupõe a indicação expressa do dispositivo de lei ou da CF/88 tido como violado, conforme o entendimento expresso na súmula 221 do TST.
O ministro esclareceu que não foi constatada a violação alegada pela empresa em relação ao artigo 5º, caput, e inciso LIV, da CF, porque esses preceitos não tratam especificamente da matéria em questão. Ressaltou ainda que os julgados apresentados para confronto de teses são inespecíficos, não permitindo, assim, o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Para a 5ª turma do TST, o Tribunal Regional teria observado os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na sua decisão de manter a condenação imposta pela vara de Mossoró. A turma não conheceu do recurso de revista quanto a esse tema e a empresa não recorreu da decisão.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: RR - 14200-51.2009.5.21.0013