Os titulares de serventias judiciais não estatizadas são obrigados a se aposentar aos 70 anos de idade, como os servidores públicos em geral? A questão é debatida no RExt 675.228 e será analisada pelo STF em razão do reconhecimento de sua repercussão geral pelos ministros da Corte, por meio de votação no sistema plenário virtual.
No recurso, cuja decisão servirá de paradigma para todas as ações judiciais em curso no país, o Estado do PR questiona decisão do TJ/PR que, ao conceder pedido no mandado de segurança preventivo impetrado por de uma escrivã de foro judicial, afirmou que ela não será afetada pela aposentadoria compulsória dos servidores públicos.
De acordo com a decisão do TJ/PR, embora exerça atividade estatal, a escrivã não é titular nem ocupa cargo público efetivo, mas sim função pública delegada, não lhe sendo imponível a aposentadoria compulsória de que trata o artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da CF/88. O Estado do PR recorreu da decisão ao STF apontando a repercussão geral da questão e alegando afronta ao dispositivo constitucional.
O ministro Gilmar Mendes, relator do recurso, afirmou que a controvérsia constitucional não se restringe ao caso concreto descrito no recurso, cuja solução, por meio da decisão definitiva do STF, produzirá entendimento cuja hipótese de incidência abarcará todos os titulares de serventias judiciais ainda não estatizadas.
"Além de o assunto alcançar, certamente, grande número de interessados, haja vista a existência de diversas escrivanias judiciais ainda não estatizadas espalhadas por nosso país, apresenta também grande relevância jurídica, sendo necessária a manifestação desta Corte para a pacificação da matéria", afirmou o ministro Gilmar Mendes ao se manifestar pela existência de repercussão geral do tema.
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Processo relacionado: RExt 675.228