Migalhas Quentes

Mesmo dividida em várias contas, poupança de até R$ 24,8 mil é impenhorável

Impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é o de garantir um mínimo existencial ao devedor.

25/9/2012

A impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança limita-se ao valor total de 40 salários mínimos, mesmo que o dinheiro esteja depositado em mais de uma aplicação dessa natureza. Esse é o entendimento da 3ª turma do STJ.

No caso julgado, o recurso foi interposto por fiadores em contrato de locação, no curso de uma ação de despejo cumulada com cobrança, já em fase de execução. Eles tinham seis cadernetas de poupança. A Justiça paulista determinou o bloqueio de aproximadamente R$ 11 mil que havia em uma das contas.

No recurso, os fiadores alegaram que, mesmo havendo pluralidade de contas, deveria ser analisado o valor constante em todas elas, pois o valor total poderia ser necessário para seu sustento.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, analisou que o objetivo da impenhorabilidade de depósito em poupança é, claramente, garantir um "mínimo existencial" ao devedor, com base no princípio da dignidade da pessoa humana. "Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor", entendeu a ministra.

Veja a íntegra da decisão.

___________

RECURSO ESPECIAL Nº 1.231.123 - SP (2011/0003344-6)

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RECORRENTE: A.S. E OUTRO

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS AGUIAR E OUTRO(S)

RECORRIDO: BOA ESPERANÇA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA E OUTROS

ADVOGADO: PATRICIA SIMON

EMENTA

PROCESSO CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA APLICAÇÃO. EXTENSÃO DA IMPENHORABILIDADE A TODAS ELAS, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS FIXADO EM LEI.

1. O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas-poupança mantidas pelo devedor.

2. Não se desconhecem as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada.

3. Recurso especial conhecido e provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cuida-se de recurso especial interposto por A.S. E OUTRO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.

Ação: de despejo cumulada com cobrança, em fase de execução, ajuizada por BOA ESPERANÇA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA, PEDRA GRANDE SOCIEDADE CIVIL LTDA., UNIBANCO SEGUROS S/A e ENPLANTA ENGENHARIA LTDA, em face dos agravantes. Ressalte-se que os agravantes são fiadores do contrato de locação de imóvel firmado entre as agravadas e HENRIQUE CLÁUDIO - ME.

Decisão interlocutória: deferiu o pedido de desbloqueio de conta poupança, formulado pelos recorrentes, com fundamento no art. 649, X, do CPC.

Agravo de instrumento: interposto pelos recorridos, ao argumento de que os recorrentes são titulares de mais de uma conta poupança, de modo que a impenhorabilidade disciplinada na Lei deve abranger apenas uma delas.

Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento, para determinar a manutenção do bloqueio da referida conta bancária, no valor de R$ 10.982,33 (dez mil, novecentos e oitenta e dois reais e trinta e três centavos), nos termos da seguinte ementa:

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA 'ON LINE' - CONSTRIÇÃO DE NUMERÁRIO EM CONTA POUPANÇA - INOVAÇÃO DO ARTIGO 649, X, DO CPC - PLURALIDADE DE CONTAS BANCÁRIAS - BLOQUEIO MANTIDO. A inovação dada pela Lei 11.382/2006, constante no artigo 649, X, do Código de Processo Civil, conferiu proteção ao pequeno poupador, reservando-lhe a manutenção de caderneta de poupança no limite-teto de quarenta salários mínimos. Todavia, a observância desse artigo comporta ser conjugada às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicado isoladamente. havendo pluralidade de contas bancárias, inclusive de poupança, fica mantido o bloqueio de uma delas.

Recurso especial: alega violação dos arts. 649, X, do CPC. Sustenta que quantia depositada em caderneta de poupança até quarenta salários mínimos é absolutamente impenhorável. Afirma que mesmo que haja pluralidade de contas bancárias, deve-se analisar o valor constante em todas elas, pois pode ser que o valor total seja necessário para o seu sustento.

Admissibilidade: o recurso foi admitido na origem.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):

Cinge-se a lide a estabelecer se a impenhorabilidade disposta no art. 649, X, do CPC, pode ser estendida a mais de uma caderneta de poupança (até o limite de 40 salários mínimos) ou se, dada a manutenção de múltiplas aplicações dessa natureza, a impenhorabilidade deve ficar restrita apenas a uma delas.

O principal fundamento que sustenta o acórdão recorrido é o de que "os agravados possuem titularidade de mais de uma conta bancária, no total de 6 (seis)", de modo que não haveria sentido em manter bloqueada mais de uma. Para o TJ/SP, a aplicação do art. 649, X, do CPC deve "ser conjugada às circunstâncias do caso concreto, não podendo ser aplicado isoladamente, sob pena de prestigiar-se maus pagadores, que podem criar expedientes outros para inibir a constrição".

Essas ponderações são impugnadas no recurso especial sob o fundamento de que a "alegação é absurda e absolutamente desprovida de razoabilidade". Para demonstrá-lo, os recorrentes formulam a seguinte pergunta: "caso uma pessoa tenha 10 (dez) contas bancárias, 9 (nove) com saldo de R$ 1,00 (um real) e uma com saldo de R$ 11.000,00 (onze mil reais), sendo este valor vital para sua alimentação (como no presente caso), poderia ser penhorado esse valor?". A ideia que sustentam é a de que todas as cadernetas de poupança sejam consideradas impenhoráveis, até o limite global de 40 salários mínimos.

A solução da matéria deve passar pela interpretação teleológica do sistema de impenhorabilidade estabelecido pela Lei 11.382/2006. Com efeito, o art. 649, X, do CPC, em princípio, dá margem a mais de uma leitura, sendo possível invocá-lo, tanto para defender a posição adotada pelo acórdão recorrido, como aquela defendida pelos recorrentes.

O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado a fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna.

Naturalmente, essa garantia somente pode ser efetivada caso incida sobre o montante total visado pelo legislador, não sobre o número de contas mantidas pelo devedor. Com efeito, se a impenhorabilidade estabelecida pelo legislador pauta-se por um valor pré-estabelecido, fixado por Lei como o mínimo existencial, naturalmente esse valor tem de ser tomado, sempre, como o norte final da regra protetiva, independentemente do número de aplicações financeiras dessa natureza mantida pelo devedor.

Posicionando-se contra esse entendimento, ARAKEN DE ASSIS tece as seguintes considerações (in "Revista Jurídica", v. 55, n. 359, p. 21-40, set/2007):

"Resta, porém, uma dificuldade: o limite de quarenta salários mínimos se aplica a cada conta de poupança, individualmente considerada, ou ao conjunto dos depósitos, quando o executado é titular de várias contas da mesma natureza? O art. 649, X, não alude à 'única' caderneta de poupança. Todavia, a interpretação restritiva se impõe no caso; do contrário, valores expressivos poderiam ser divididos em várias contas, burlando a finalidade da regra, que é a de proteger a população de baixa renda"

Essa crítica, contudo, não se sustenta. Se fixarmos, como limite da impenhorabilidade, o montante de 40 salários mínimos, mesmo que distribuídos em mais de uma aplicação, não haveria favorecimento algum ao devedor de alta renda mas, em vez disso, uniformidade de tratamento a devedores que, substancialmente, encontram-se em situações equivalentes. O critério seria sempre uno, pautado no valor atribuído pelo legislador como mínimo existencial.

Não se desconhece as críticas, "de lege ferenda", à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança para burlar o pagamento. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Nas hipóteses em que a má-fé não esteja demonstrada, contudo - como ocorre nos autos - não resta ao judiciário outra alternativa senão a da aplicação da Lei.

Importante ressaltar, por fim, que em contrarrazões os recorridos ressaltam que a garantia da impenhorabilidade jamais poderia ser estendida a poupanças vinculadas a contas-correntes. Trata-se de uma linha argumentativa muito interessante, mas a matéria, contudo, não foi analisada sob esse enfoque pelo acórdão recorrido, que apenas tomou, como base para decidir, o fato da existência de multiplicidades de aplicações em poupança, sem especificá-las. Assim, seria impossível, diante do Enunciado nº 7 da Súmula/STJ, revolver a matéria nesta sede.

Forte nessas razões, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança vigore até o limite global de 40 salários mínimos, ainda que depositados em mais de uma aplicação dessa natureza.

Brasília (DF), 02 de agosto de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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