A SDI-2 - Subseção 2 de Dissídios Individuais do TST entendeu que a competência para apreciar e julgar a execução individual proposta por uma trabalhadora beneficiada por decisão proferida em ação coletiva não é restrita ao juiz que julgou originalmente a ação, conforme a regra do artigo 877 da CLT.
De acordo com os autos, o conflito negativo de competência foi suscitado pelo titular da 1ª vara de Araucária/SC em face da 4ª vara do Trabalho de Fortaleza, ante a dúvida acerca de qual local do ajuizamento da ação coletiva ou o local de residência da empregada seria competente para apreciar a execução individual da sentença proferida pelo juízo paranaense.
O Sindipetro - Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Refinação, Destilação, Exploração e Produção de Petróleo nos Estados do Paraná e Santa Catarina ajuizou, em nome de 650 empregados, ação coletiva contra a Petrobras pretendendo a declaração de nulidade de uma norma interna. O dispositivo trata sobre alteração nos critérios para avanço de nível dos empregados contratados. A alegação do ente sindical era a de que a empresa deixou de promover os avanços de nível desde 1996.
A sentença que julgou favoravelmente o pedido foi proferida pelo juiz da 1ª vara do Trabalho de Araucária e condenou a estatal petrolífera a reimplementar os critérios para conceder aos empregados aumento por mérito a cada período de 12 meses. Para o julgador de 1º grau, não havia justificativa razoável para alteração da norma feita pela Petrobras em relação aos que já haviam sido por ela alcançados. A decisão teve efeito erga omnes, ou seja, alcançou todos os empregados na mesma situação.
A Petrobras não recorreu da decisão e uma beneficiada com a concessão dos níveis ajuizou ação de execução em Fortaleza, cidade de sua residência. Contudo, a juíza da 4ª vara da capital cearense, em cumprimento ao que dispõe o artigo 877 da CLT, se declarou incompetente para apreciar a demanda e remeteu os autos para o juízo que havia julgado o pedido. Esse, por sua vez, também se julgou incompetente e suscitou o conflito de competência negativo (nenhum dos dois se considera processualmente competente para o exame da questão) apreciado pela SDI-2.
Ao analisar qual norma processual deveria ser aplicada na definição da competência para execução individualizada de decisão que possui efeitos erga omnes, o relator dos autos, ministro Alexandre Agra Belmonte, destacou que a previsão do artigo 877 da CLT, "surgida ainda sob a influência de extremado individualismo processual", não mais se ajusta aos casos de execução das ações coletivas, que dispõem de procedimento próprio regulamentado pela a lei de ação civil pública (7.347/85), combinada com o CDC, ambos considerados compatíveis com o processo do trabalho.
Para o ministro, que remeteu o processo à 4ª vara de Fortaleza para julgamento da execução individua, entendimento de forma contrária "acabaria por violar toda a principiologia da ação coletiva do Direito Processual do Trabalho, impingindo aos beneficiários da ação coletiva um ônus processual desarrazoado, tornando ineficaz todo o arcabouço construído com enfoque no pleno, rápido e garantido acesso à jurisdição, violando a garantia constitucional do devido processo legal substancial".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo relacionado: CC - 1421-83.2012.5.00.0000