Migalhas Quentes

Garantida estabilidade a empregada que engravida durante aviso prévio

TST julgou quatro recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham de gravidez durante o aviso prévio.

13/9/2012

O TST garantiu, no julgamento de quatro recursos, estabilidade de emprego para funcionária que engravida durante o aviso prévio. As decisões foram proferidas pela SDC - Sessão Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal nos recursos que tratavam de acordos coletivos que dispunham, entre outros pontos, de restrições à garantia de emprego de gestantes, direito previsto na CF/88.

De acordo com os ministros, o artigo 10, inciso II, alínea 'b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias confere estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, independente de sua comunicação ao empregador.

O MPT questionou idênticas restrições impostas em quatro acordos coletivos. A cláusula dizia que na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deveria comprovar que o início da gravidez aconteceu antes do início do aviso prévio, por meio da apresentação de atestado médico, sob pena de decadência do direito.

Em todos os casos, o MPT sustentou ser ilegal a cláusula em que se condiciona a garantia do emprego à apresentação de atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio. Para o órgão, desde a concepção até cinco meses após o parto, a CF garante o emprego da gestante, não sendo cabível, por meio de instrumento coletivo, se impor condições ao exercício desse direito. Ainda de acordo com o MPT, a concepção, na vigência do aviso prévio, não afastaria o direito ao emprego, uma vez que esse período integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais.

Para o ministro Maurício Godinho Delgado, relator de um dos recursos (RO 406000-03.2009.5.04.0000), condicionar a estabilidade no emprego à apresentação de atestado comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência, ultrapassa os limites da adequação setorial negociada. Ele afirma que essa condicionante flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta.

O magistrado frisou que a CF reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva, mas existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As cláusulas desses acordos referentes à estabilidade da gestante limitam o direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. "Não merecendo, portanto, vigorarem no mundo jurídico laboral coletivo", concluiu.

RO 211500-34.2009.5.04.0000

RO 360700-18.2009.5.04.0000

RO 110100-74.2009.5.04.0000

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