Um desempregado que foi entrevistado e não obteve vaga de emprego após o conversa com psicóloga não tem direito a ser indenizado por dano moral. A decisão é da 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC, que manteve sentença anterior da 3ª vara Cível de Itajaí.
Conforme consta nos autos, o autor afirma ter realizado entrevista e, após o procedimento, ter recebido orientação de comparecer em dia e hora marcados na sede da empresa para entrega de documentos, assinatura de contrato de trabalho e retirada de uniforme. Segundo ele, um fiscal da empresa garantiu-lhe a vaga de vigilante e, por isso, fez empréstimo para compra de passagens para o deslocamento.
Ele afirma que, ao chegar na empresa, foi atendido grosseiramente por psicóloga por conta de seu atraso que, segundo ele, já havia sido comunicado. Após nova entrevista com a profissional de saúde, foi informado que não seria contratado. O candidato, então, aduzindo ter perdido várias outras oportunidades de emprego em razão do ocorrido, pleiteou a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes ao custeio de passagens, e danos morais.
A empresa contestou afirmando que não havia garantido emprego e negou as ofensas. Alegou ainda que o homem foi pré-selecionado, como os demais, e, após chegar atrasado à entrevista, foi descartado ao final do processo seletivo.
Para o desembargador Henry Petry Junior, relator da ação na 5ª câmara, os fatos expostos estão na seara da responsabilidade civil subjetiva. De acordo com ele, as testemunhas apresentadas pelo autor não conseguiram confirmar os fatos alegados. A própria esposa do candidato contradisse a versão escrita no processo, pois afirmou que as ofensas foram proferidas pelo fiscal e não pelas pessoas responsáveis pela entrevista.
Em votação unânime, Petry Junior considerou que "O autor não comprovou ter, em razão do que alega na exordial, perdido a chance de assinar contrato de trabalho com outra empresa ou empregador, assim como qualquer ilegalidade no processo seletivo a que foi submetido na sede da empresa demandada".
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 2012.045898-5