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Acesita obtém reconhecimento de isenção de ICMS sobre produtos exportados

22/9/2005


Acesita obtém reconhecimento de isenção de ICMS sobre produtos exportados

A Companhia Aços Especiais Itabira – Acesita S/A – obteve no STJ o reconhecimento da isenção de ICMS sobre produtos semi-elaborados destinados à exportação, conforme decidido anteriormente em ação declaratória pelo TJ/MG. A Primeira Turma do STJ entendeu que a ação tem validade não só para o exercício em que foi proposta, mas também para os futuros. A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais tentou executar a Acesita, que embargou a ação porque os valores cobrados diziam respeito à incidência de ICMS sobre produtos da empresa destinados à exportação e classificados pelo Fisco como semi-elaborados.

 

Para a siderúrgica, o caso já havia sido tratado pelo TJMG, que reconheceu a isenção, e a decisão ainda valeria, já que não alterado o contexto jurídico que justificou a ação declaratória. A ação foi proposta em 1992, e os créditos discutidos tiveram origem em 1994.

O ministro José Delgado, relator do recurso na Turma, considerou inicialmente que o TJMG fundamentou de forma suficiente a decisão, explicitando longamente a matéria levantada pela Fazenda, mesmo que não estivesse obrigado a responder ponto a ponto às indagações formuladas.

Quanto ao alcance e aos efeitos da sentença na ação declaratória – já transitada em julgado – relativamente às situações futuras semelhantes às ali discutidas, o ministro esclareceu que o objetivo de uma ação desse tipo é obter a produção da coisa julgada, de modo a deixar absolutamente indiscutível, em eventual processo futuro, "a existência ou não daquela relação jurídica que o juiz disse existir ou não existir, ou seja, serve como poderoso modo de prevenção de litígios".

Como a Acesita obteve expressamente a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a Fazenda estadual que a obrigasse ao recolhimento do ICMS sobre as exportações efetuadas quanto aos produtos em questão, e a ação não pediu apenas para aquela determinada ocasião, mas para todos os produtos nas mesmas condições, ela não estava obrigada a recolher o imposto. "Senão", esclareceu o ministro José Delgado, "toda vez que a empresa fosse exportar seus produtos, iria ter que ajuizar nova ação declaratória, o que é evidentemente um absurdo, sabendo-se que o fim colimado pela ação declaratória é justamente a eliminação de uma incerteza acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica."

"Portanto, a sentença proferida em ação declaratória, desonerando o contribuinte de obrigação tributária prevista em lei, surte efeitos enquanto perdurar o contexto jurídico em que ela foi proferida, o que equivale dizer que a força da coisa julgada consolidada na ação declaratória não pode ser modificada a não ser que sobrevenha alteração legislativa", concluiu o relator.

A decisão reconheceu a correção do acórdão que entendeu haver coisa julgada em favor da Acesita, já que a controvérsia sobre a incidência do ICMS na exportação dos produtos questionados já foi apreciada pela Justiça, que entendeu pela não-caracterização deles como semi-elaborados.


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