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Editora Abril é condenada por vender filme pornô no lugar de infantil

Conteúdo do vídeo era composto por "Ninfetas Arrebitadas" e "Loucademia de Sexo 2".

4/9/2012

A 2ª câmara Cível do TJ/RJ condenou a Editora Abril a indenizar uma família por danos morais e materiais no valor de R$ 18.018,90. Os autores adquiriram para a filha de sete anos uma embalagem composta por um livro de colorir e uma fita de vídeo do desenho animado "Mulan" da coleção Grandes Filmes Disney. Porém, ao colocarem o vídeo para a menor, o conteúdo era pornográfico, composto pelos filmes "Ninfetas Arrebitadas" e "Loucademia de Sexo 2".

Em sua defesa, a empresa alegou a incapacidade das provas produzidas de atestar o exato momento da substituição dos carretéis, o que ocasiona a exclusão da sua responsabilidade em virtude de fato de terceiros.

Para o relator do processo, desembargador Carlos Eduardo da Fonseca Passos, há dano a ser indenizado, pois a menor foi exposta a conteúdo inapropriado para sua idade. "No concernente ao dano moral, sua configuração decorre da exposição da terceira autora a conteúdo inapropriado para sua idade, ao passo que o dos pais se refere ao abalo psicológico decorrente daquele fato, visto como eles autorizaram a compra do vídeo e a exposição da filha àquele conteúdo contou com o assentimento deles que confiaram no conteúdo infantil da fita", concluiu.

Veja a íntegra da decisão.

_____________

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL N° 0120733-22.2002.8.19.0001

EMBARGANTE: EDITORA ABRIL S/A

EMBARGADOS: L.C.C.C. E OUTROS

RELATOR: DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Fundamento suficiente. Prequestionamento. Recurso desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n° 0120733-22.2002.8.19.0001 em que é Embargante EDITORA ABRIL S/A e são Embargados L.C.C.C. E OUTROS.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Cuida-se Embargos de Declaração opostos pela parte acima referida, insurgindo-se contra o acórdão de fls. 674/677, aduzindo a sua omissão, além do prequestionamento de dispositivos legais. A embargante sustenta que as provas produzidas não são capazes de atestar o exato momento da substituição dos carretéis, do que decorre exclusão da sua responsabilidade em virtude do fato de terceiro, nos termos do art. 14, § 3° do CDC. Prequestiona, ainda, os artigos 186, 188, 927, 884 e 944, do Código Civil.

É o relatório.

Inexiste qualquer omissão no aresto embargado. O que na verdade objetiva a embargante é a rediscussão de questões, matéria que não cabe na presente sede.

Com efeito, o acórdão recorrido enfrentou a questão debatida, sendo certo que não é exigível do magistrado o exame de todas as alegações deduzidas pelas partes quando presente fundamento suficiente para decidir.

No que se refere à responsabilidade da recorrente, o acórdão asseverou que “a despeito de os centros de produção de cada gênero cinematográfico se situar em estados diversos da federação justamente com o intuito de evitar a mistura das fitas, impositiva a conclusão pela ocorrência de falha no sistema de segurança, em face da relação de parceria entre as empresas Videolar e Ágata Editora, a tornar possível a troca do conteúdo das fitas, apesar do zelo e cuidado com que os filmes são duplicados pela empresa Videolar” (fls. 676).

Igualmente, a tese de elisão da responsabilidade civil fundada no fato exclusivo de terceiro foi rechaçada, visto que “a perpetração de fraudes constitui risco inerente ao exercício da atividade comercial e de prestação de serviços, a evidenciar típica hipótese de fortuito interno, a qual não se revela suficiente, por si só, para afastar o nexo causal e, consequentemente, o dever de indenizar, porquanto se insere no chamado risco do empreendimento”, do que resulta a ausência de violação ao art. 14, § 3° do CDC (fls. 676).

Acentue-se que a responsabilidade da recorrente escora-se na responsabilidade objetiva estabelecida no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pelo que inaplicáveis as disposições dos artigos 186, 188, 927, do diploma civil.

A indenização fixada a título de dano moral, por sua vez, observou os princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, do que decorre a observância aos critérios previstos nos artigos 884 e 944 do Código Civil.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012.

DES. CARLOS EDUARDO DA FONSECA PASSOS

Relator

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