A recorrente alegou que o terreno foi comprado quando já havia relação estável, e defendeu sua inclusão na partilha. Narrou que a companheira não provou ter investido todo o valor da venda de imóvel que possuía anteriormente na construção da residência do casal, motivo pelo qual faz jus a compensação. Assim, pleiteou o direito à metade do bem.
O relator, desembargador substituto Saul Steil, observou que o responsável pela venda do imóvel anterior e o contratado para a construção da residência atual disseram não ter ciência de que a recorrida convivia em união estável com a apelante. Assim, o magistrado entendeu ser possível afirmar que o relacionamento iniciou após a construção. Steil destacou, ainda, informações de que a recorrente nunca foi vista no local da obra, durante sua realização.
"Cumpre ressaltar que 'meados de 1999' não quer dizer necessariamente que tenha sido antes ou depois da data da aquisição do imóvel, qual seja, 28-10-99, pois a data de início do relacionamento, especificamente dia, mês e ano, não ficou estabelecida, de modo que não há provas concretas de que o imóvel foi adquirido pela apelada/ré após a união estável", concluiu o relator.
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Obs.: O processo corre em segredo de justiça.