A 6ª turma do TST considerou inválido acordo firmado em 2000 - pela União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro (Clube dos 13) e diversas entidades representativas dos atletas de futebol - para reduzir de 20 para 5% o percentual a ser pago a título de direito de arena.
Em dois processos julgados na última sessão, 29/8, o Grêmio Foot-Ball Porto Alegrense, de Porto Alegre/RS, e o Cruzeiro Esporte Clube, de Belo Horizonte/MG, foram condenados a pagarem a dois jogadores as diferenças suprimidas na redução. O principal fundamento foi o fato de, à época do acordo, a redação da lei Pelé fixar em 20% o percentual mínimo do direito de arena.
O acordo foi firmado em 2000 na 23ª vara Cível do RJ. Segundo informaram clubes e jogadores, a circunstância que levou o Clube dos 13, a CBF, as federações estaduais de futebol e os sindicatos de atletas profissionais a firmarem o termo foi o fato de que, mesmo existindo previsão legal desde 1993 de pagamento do direito de arena no percentual de 20% sobre o valor total negociado com as emissoras de TV, a obrigação não era cumprida, o que gerou um passivo significativo e diversas ações judiciais.
No primeiro dos recursos julgados pela 6ª turma, Patrício Boques, ex-jogador do Grêmio, pedia as diferenças relativas a sua participação nos Campeonatos Gaúcho e Brasileiro de 2005, 2006 e 2007, na Copa do Brasil de 2006 e na Copa Libertadores da América de 2007. No segundo, Lauro Júnior Batista da Cruz, ex-atleta do Cruzeiro, pedia o mesmo em relação aos Campeonatos Mineiro e Brasileiro e Copas Sul-Americanas de 2006 e 2007 e à Copa do Brasil de 2006.
Os dois jogadores afirmaram que não receberam sequer os 5%, pois o valor pago pelos clubes teria sofrido descontos antes de ser repassado aos sindicatos, causando prejuízo aos atletas. Nas reclamações trabalhistas, pediram também as diferenças decorrentes desses descontos.
A atual redação do artigo 42, parágrafo 1º, da lei Pelé, dada pela lei 12.395/11, fixa em 5% da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais, o repasse aos sindicatos, cabendo a estes distribuí-los, em partes iguais, entre os atletas. No entanto, na época da assinatura do acordo judicial, o mesmo dispositivo da lei Pelé previa que, "salvo convenção em contrário", o percentual de 20% do preço total da autorização, "como mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo ou evento". Este foi o fundamento das reclamações trabalhistas, tendo em vista que os pedidos diziam respeito a período anterior à mudança na redação.
Para o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, o acordo judicial entre os sindicatos de atletas profissionais de futebol, o Clube dos 13 e a CBF, "sem a constatação de qualquer vício capaz de invalidá-lo, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos entabulados pelas partes". Aloysio Corrêa da Veiga lembrou que, na época, "ninguém pagava nada", e o acordo em 5% foi a solução para o problema do enorme passivo daí decorrente.
No voto, o relator, porém, rejeitava a renúncia ao direito de arena e deferiu apenas as diferenças entre os 5% previstos no acordo e os valores efetivamente recebidos. No caso de Patrício, limitava a condenação aos 5% e mantinha o percentual de 20% somente em relação à sua participação na Copa Libertadores, "que não foi objeto de ajuste pelo sindicato". No de Lauro, condenava o Cruzeiro ao pagamento da parcela no valor previsto no acordo.
Depois de pedir vista dos dois recursos, o ministro Augusto César abriu divergência. Para ele, ainda que o acordo fosse considerado válido, sua incorporação à ordem trabalhista teria de respeitar o prazo máximo de dois anos de vigência de acordos ou convenções coletivas previsto no artigo 614, parágrafo 3º, da CLT. O voto divergente foi seguido em parte pela ministra Kátia Arruda.
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Processos relacionados: RR-57300-06.2009.5.04.0021 e RR-173200-94.2009.5.03.0108