Migalhas Quentes

Cinemark deve conceder meia entrada a jovens de até 21 anos

Lei 3.364/00 do RJ prevê o benefício.

31/8/2012

A juíza de Direito Maria Isabel P. Gonçalves, da 6ª vara Empresarial do Rio, proferiu liminar obrigando a rede Cinemark a conceder meia entrada a jovens de até 21 anos, sob pena de multa de R$ 2 mil por cada ocorrência.

O MP/RJ alegou descumprimento de lei 3.364/00 que prevê o benefício. O dispositivo legal assegura em seus artigos 1º e 2º o pagamento de 50% do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças esportivas e similares aos jovens de até 21 anos de idade, mediante a apresentação de documento de identidade.

A magistrada salientou na liminar que, apesar de haver ADIn em tramitação no STF, a lei está em vigor. A rede Cinemark está obrigada, ainda, a retirar de seus estabelecimentos qualquer cartaz escrito ou mensagem publicitária que faça menção à inconstitucionalidade da referida lei.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA SEXTA VARA EMPRESARIAL Processo nº: 0352162-08.2011.8.19.0001 Autor: Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro Réu: CINEMARK BRASIL S.A.

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de ação civil pública aforada pelo Ministério Público em face de Cinemark Brasil S.A., postulando a concessão de liminar para determinar que a ré: 'se abstenha imediatamente de cobrar o valor integral da entrada de suas salas de exibição (cinema), dos jovens de até 21 anos, sendo autorizado tão somente ser cobrado o valor com desconto de 50% (cinquenta por cento), visto que, pela lei estadual nº 3.364/2000, tais pessoas possuem o direito de pagar somente meia-entrada no bilhete, independentemente de qualquer outra promoção vigente, bem como determine a retirada imediata de seus estabelecimentos de qualquer cartaz, escrito ou mensagem publicitária em que se mencione a inconstitucionalidade da lei estadual n° 3.364/00, sob pena de pagamento de multa diária e por ocorrência de R$ 10.000,00 (dez mil reais)'.

A liminar foi indeferida na decisão de fls. 104evº, sendo interposto recurso de agravo de instrumento, no qual em sede de agravo interno o Ilustre Desembargador Relator, Sergio Lucio de Oliveira e Cruz, prolatou a decisão juntada às fls. 126/128.

Do exame dos autos e em especial dos fundamentos expostos pelo Relator do Agravo de Instrumento, certo que a decisão agravada merece ser reapreciada.

A ação se fundamenta na Lei 3.364/2000, cujos artigos 1º e 2º têm a seguinte redação:

Art. 1º - É assegurado o pagamento de 50% (cinqüenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em casas de diversões, praças desportivas e similares aos jovens de até 21 anos (vinte e um) anos de idade.

Art. 2º - Consideram-se casas de diversões, para efeitos desta Lei, os estabelecimentos que realizem espetáculos musicais, artísticos, circenses, teatrais, cinematográficos, atividades sociais, recreativas e quaisquer outros que proporcionem lazer e entretenimento.

Parágrafo único - A meia-entrada corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais.

Salientando-se, como sustentado na decisão agravada, que a Ação Direta de Inconstitucionalidade em tramitação no STF não suspendeu a aplicação da Lei 3.364/2000, na qual se fundamenta o pedido inicial. E, por conseguinte, referida norma jurídica encontra-se em vigor.

Assim, ante as razões expostas, reconsidero a decisão de fls. 104evº para deferir em parte a antecipação da tutela e determinar que a ré, CINEMARK BRASIL S.A., em cumprimento ao artigo 1º da Lei Estadual 3.364/2000, cobre dos jovens de até 21 (vinte e um) anos de idade o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do preço do ingresso para suas salas de exibição, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ocorrência.

Sendo que a meia-entrada, nos termos do Parágrafo único do artigo 2º da mencionada Lei, 'corresponderá sempre à metade do valor do ingresso cobrado, ainda que sobre os preços incidam descontos ou atividades promocionais'.

Determino, ainda, que a ré retire de seus estabelecimentos qualquer cartaz, escrito ou mensagem publicitária em que mencione a inconstitucionalidade da referida Lei. Fls. 125 - Encaminhe-se resposta em 02 (duas) laudas.

Dê-se ciência ao Ministério Público acerca desta decisão.

Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2012.

Maria Isabel P. Gonçalves

Juíza de Direito

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