O autor narrou que aguardava desde as 10h30 a abertura da agência e que, apesar de possuir problema em uma das pernas (que o impede de ficar em pé muito tempo) não se importou de ficar na fila, pois esperava ser prontamente atendido - fato que não ocorreu. O rapaz a quem foi dado atendimento preferencial estava entre os últimos da fila, e que teriam sido preteridas, inclusive, pessoas idosas. O atendente teria agido com cinismo e grosseria, chegando inclusive a dizer-lhe que poderia ir reclamar com o Papa.
O réu ofereceu contestação, negando falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura simples aborrecimento, não ensejando condenação por danos morais.
A juíza apontou que "testemunha ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa, além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila".
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Processo : 2011.01.1.150271-5
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DECISÃO:
"C.M.V.B., já qualificado nos autos, propôs ação de reparação de danos em face de BANCO ITAÚ, também qualificado, porque na data de 25 de maio de 2011, na agência da Quadra 104 do Sudoeste do banco réu, no seu interior, o autor teria sido preterido na fila de atendimento por um dos caixas, dando preferência a uma pessoa que sequer se encontrava na fila. Que ao assim agir o preposto do réu teria agido com cinismo e, ferindo seus direitos de cidadão. A petição inicial veio instruída com documentos de fls. 09/10.
Regularmente citado o réu ofereceu a contestação de fls. 23/33, em que após repetir os fatos alegados pelo autor nega qualquer falta de atenção ou desrespeito por qualquer pessoa que adentre em seus estabelecimentos. Diz que o fato de uma pessoa ter sido preterida na fila configura um simples aborrecimento que não enseja a condenação por danos morais. Com a contestação vieram os documentos de fls. 34/40.
A tentativa de conciliação entre as partes restou infrutífera e na data de hoje foi ouvida a única testemunha arrolada conforme consta da ta.
É o que basta para o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de reparação por danos morais proposta por um cidadão que se viu preterido na ordem da fila de atendimento do banco réu.
A testemunha hoje ouvida foi categórica ao corroborar a versão do autor, afirmando, inclusive, que a conduta do caixa além de irônica causou indignação aos demais clientes que se encontravam na fila.
A firmeza e a segurança como se manifestou a testemunha me convence de que os fatos realmente ocorreram e causaram indignação a todos os que estavam na fila.
O argumento do réu de que tratou-se de mero aborrecimento também não me convence eis que a obediência a filas é uma questão de respeito, cidadania e educação, fato que, aliás, é rigorosamente respeitado em países de primeiro mundo para onde nós Brasileiros queremos chegar.
Não se trata de mero aborrecimento. Trata-se de afronta a dignidade humana, mormente como afirmou a testemunha a atitude do preposto do réu foi carregada de cinismo e ironia.
Assim, o pedido merece ser acolhido, com base no Art. 5º, inciso III, última parte da Constituição Federal que assegura a todos os brasileiros tratamento humano e não degradante.
Quanto ao valor pedido tenho para mim que se mostra exagerado face o que se tem decidido não só o TJDFT como também as instâncias especiais, razão pela qual, neste particular, não vejo como acolher o pedido do autor.
Tal fato, porém, não significa sucumbência já que em sede de dano moral o juiz é livre para decidir.
A condenação por danos morais deve ter dois objetivos: o primeiro é tentar reparar a dor sofrida pela parte; o segundo é fazer com que o causador do dano evite praticar atos de natureza danosa.
Fixados esses pressupostos tenho para mim que a quantia de R$ 10.000,00 é razoável.
Pelo exposto JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o BANCO ITAÚ S/A a pagar a CELSO MURITO VEIGA DE BRITTO a quantia de R$ 10.000,00 pelos danos morais que seu preposto lhe causou.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente a partir da data de hoje e acrescida de juros de mora a partir da data do evento danoso.
Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais e pagamento de honorários da patrona do autor que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado. Intime-se o réu para cumprir espontaneamente no prazo de 15 dias, sob pena de incidir na multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.