A 6ª câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade, negou provimento e manteve sentença que condenou uma mãe a indenizar por dano moral filho impedido por ela de visitar o pai no hospital. O homem receberá R$ 3 mil.
De acordo com os autos, a mulher, que é ex-esposa do enfermo, impediu o ingresso do filho na UTI do hospital onde o pai estava internado. Além disso, ela não teria prestado os cuidados inerentes à acompanhante de quarto, sendo o filho contatado pelo hospital a fim de dar o correto auxílio ao paciente.
A mulher afirmou que o autor teria ficado apenas um dia sem ver o pai hospitalizado, e que o fato não aconteceu por sua culpa. Ela disse ainda que foi agredida fisicamente no local.
Para o desembargador Artur Arnildo Ludwig, relator do caso, o autor experimentou situação de sofrimento e baixa em sua autoestima diante da situação embaraçosa a que foi exposto, sendo impedido de ver seu pai, circunstâncias que, além de independerem de prova, por si só dão ensejo à pretensão indenizatória.
Segundo o magistrado, a indenização deve levar em conta a situação econômica das partes e ser suficiente para reparar o dano, porém, sem provocar enriquecimento ilícito. Acompanharam o desembargador, os magistrado Antônio Corrêa Palmeiro da Fontoura e Ney Wiedemann Neto.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: 70044696797