Migalhas Quentes

Certidão de batismo pode corrigir registro tardio de nascimento

Registro de autora era de 1957, mas certidão de batismo datava de 1955.

28/8/2012

A 5ª câmara de Direito Civil do TJ/SC reformou sentença determinando que os dados constantes em certidão de batismo devem prevalecer sobre o registro tardio do nascimento de filhos.

Com o intuito de obter aposentadoria, a autora ajuizou ação para retificar seu registro de nascimento, já que a data nele constante, 18/9/57, não corresponderia à realidade - o correto seria 30/10/55. O principal argumento e prova no processo foi uma certidão de batismo expedida pela paróquia São João Batista, da cidade de São João do Sul. A demandante afirmou que, se tivesse nascido em 1957, jamais teria sido batizada em 1955, e não merece ser penalizada pelo erro cometido por seus antepassados.

"Por ter sido prática comum, naquela época, o registro tardio do nascimento dos filhos, os dados constantes na certidão de batismo devem prevalecer sobre aquele, porquanto frequente era a imprecisão de datas. No caso dos autos, destaca-se que o registro de nascimento da autora só foi feito em 23 de maio de 1969, isto é, quase 12 (doze) anos após a data de nascimento constante em sua certidão (fl. 5), e 14 (quatorze) anos após seu batizado", sentenciou o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da decisão. A câmara, de forma unânime, deu provimento ao recurso e julgou integralmente procedentes os pedidos da apelante.

_________

Apelação Cível n. 2012.032698-7, de Santa Rosa do Sul

Relator: Des. Jairo Fernandes Gonçalves

APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ALTERAÇÃO DA DATA DE NASCIMENTO CONSTANTE NA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, CASAMENTO, RG E CPF DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIO-CULTURAIS DA ÉPOCA. REGISTRO TARDIO PELOS ANTECESSORES. CERTIDÃO DE BATISMO SUFICIENTE A DEMONSTRAR O ERRO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Por ter sido prática comum, nos idos dos anos 50, em localidades interioranas e distantes dos cartórios existentes, o registro tardio do nascimento dos filhos, os dados constantes na certidão de batismo, devem prevalecer sobre aquele, porquanto frequente era a imprecisão de datas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.032698-7, da comarca de Santa Rosa do Sul (Vara Única), em que é apelante M. C. S. de A.:

A Quinta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 26 de julho de 2012, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Substitutos Saul Steil e Odson Cardoso Filho.

Funcionou como representante do Ministério Público o Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça Doutora Hercília Regina Lemke Florianópolis, 8 de agosto de 2012.

Jairo Fernandes Gonçalves

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

M. C. S. de A. ajuizou, na comarca de Santa Rosa do Sul, Ação de Retificação de Registro Civil de Nascimento, Casamento, Cédula de Identidade e CPF, registrada com o n. 189100005559, na qual alegou, em linhas gerais, que a data de nascimento constante, tanto da sua certidão de nascimento, quanto na de casamento, foram grafadas erroneamente como sendo 18-9-1957, mas, na verdade, seria dia 18-9-1955. Afirmou que sua certidão de batismo, expedida pela Paróquia São João Batista, da cidade de São João do Sul, consta que fora batizada em 30-10-1955.

Por fim, requereu pela retificação de todos os registros que constem como data de nascimento a de 18-9-1957.

Designados dia e hora para audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas 3 testemunhas da autora, cuja íntegra dos depoimentos foi gravada no CD de fl. 22. Alegações finais remissivas (fl. 20).

Após ser dado vistas ao Ministério Público (fls. 23-24), sobreveio a sentença (fls. 27-29) que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas processuais.

M. C. S. de A., inconformada, interpôs recurso de Apelação Cível (fls. 34-35), no qual aduziu, em síntese, que, em anos anteriores, era comum os pais não registrarem seus filhos imediatamente ao nascimento, e que, na maioria das vezes, equivocavam-se quanto a data. Afirmou que, se tivesse nascido em 1957, jamais teria sido batizada em 1955. Sustentou não merecer ser penalizada pelo erro cometido por seus antepassados tendo que trabalhar por mais dois anos para conseguir sua aposentadoria.

Recebido o recurso nos efeitos legais (fl. 45), os autos foram remetidos a esta superior instância, e o Ministério Público, em parecer da lavra do Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Paulo Roberto de Carvalho Roberge, opinou pelo provimento do recurso (fls. 52-55).

Este é o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

Insurge-se a apelante contra a sentença de primeiro grau que julgou improcedente seu pedido de retificação de registro civil de nascimento e de casamento e condenou-a ao pagamento das custas processuais.

Alega que os documentos de fls. 7 e 14 comprovam efetivamente que nascera no ano de 1955 e não em 1957, como consta na sua certidão de nascimento, casamento, RG e CPF, sendo comum que, em anos anteriores, os pais não costumavam registrar seus filhos imediatamente após o nascimento.

Com razão a apelante.

Isso porque, da análise dos autos, é possível constatar que a apelante logrou êxito em comprovar o equívoco na data, mais especificamente do ano, constante na sua certidão de nascimento (fl. 5) e, consequentemente, na certidão de casamento (fl. 6), RG e CPF (fl. 8), uma vez que a cópia do registro n. 187, da fl. 10, do livro n. 1 de Batismo, da Paróquia de São João Batista, confirma que a recorrente nasceu no dia 18-9-1955 (fl. 14) e foi batizada em outubro daquele mesmo ano, in verbis:

A trinta de outubro de mil novecentos e cinquenta e cinco, na Matriz, o Rev. P. Pedro Baldoncini batisou solenemente a C.M., nascida a dezoito de setembro de mil novecentos e cinquenta e cinco, filha legítima de C.S. e de M.M..

Foram padrinhos José Marques e Isolina Correias.

O Vigário: P. Pedro Baldoncini.

Dessa feita, apesar de evidente o erro de grafia quanto ao nome da autora no registro daquela Paróquia, tal fato não é suficiente para suscitar dúvidas acerca da validade do documento, porquanto inexiste rasura. Ademais, além dos demais registros (n. 186, 188, 189 e 190 - fl. 14) datarem todos do ano de 1955, o dia e o próprio mês lançados no livro de batismo coincidem com os constantes na certidão de nascimento, casamento, RG e CPF, qual seja: 18 de setembro.

Outrossim, não restam dúvidas que, assim como o caso dos autos, "em algumas regiões, em razão da cultura local, o batismo não apenas precedia como, por muitas vezes, substituía o registro civil, que só vinha a ocorrer anos mais tarde e, algumas vezes, nem chegava a ocorrer" (Apelação Cível n. 2010.031006-7, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgada em 30-9-2011).

Em outras palavras, por ter sido prática comum, naquela época, o registro tardio do nascimento dos filhos, os dados constantes na certidão de batismo devem prevalecer sobre aquele, porquanto frequente era a imprecisão de datas.

No caso dos autos, destaca-se que o registro de nascimento da autora só foi feito em 23 de maio de 1969, isto é, quase 12 (doze) anos após a data de nascimento constante em sua certidão (fl. 5), e 14 (quatorze) anos após seu batizado.

Outro também não foi o entendimento do eminente Procurador de Justiça Dr. Paulo Roberto de Carvalho Roberge, quando opinou pelo provimento do recuso:

E, no presente caso, infere-se que a recorrente logrou comprovar o equívoco na data que consta no registro de seu nascimento, por intermédio da certidão de batismo de fl. 07 e da cópia do livro de registro de batismos da igreja, demonstrando que foi batizada no ano de 1955 (fl. 14), documento este sem qualquer rasura ou anotação duvidosa.

Além disso, o depoimento da testemunha Érica Savi Salim foi bastante coerente no sentido de confirmar o ano de nascimento da apelante, conforme depoimento constante do CD juntado à fl. 22.

No mais, embora tenha havido erro de grafia no nome da recorrente no registro de fl. 14, tal fato não é suficiente para levantar dúvidas acerca do valor do documento, tampouco que diga a respeito a pessoa diversa da Apelante. A divergência apresentada quanto ao nome permitiria, quando muito, indagar se a apelante teria ou não uma irmã com nome muito semelhante, o que também não era incomum na época.

No entanto, o dia e o próprio mês lançado no livro de batismos coincidem com aqueles constantes na certidão de nascimento (dezoito de setembro), ficando, a divergência, restrita apenas ao ano. Tal fato, salvo equívoco, permite concluir que o documento se refere, efetivamente, à apelante, afastando a possibilidade de se aventar tratar-se de documento relacionado a uma suposta irmã com nome assemelhado.

Não há, de outro lado, dizer que por haver equívoco na grafia do nome da recorrente também poderia existir erro quanto à data do batismo. É que o documento de fl. 14 registra os diversos batizados em ordem cronológica, havendo registro de outros batismos no ano de 1955 após o seu.

Em caso bastante semelhante, já decidiu esta Corte:

[...]

2. "[...} Vocacionada a pretensão à alteração de registro de nascimento lavrado nos idos dos anos 50 do século passado, em localidade interiorana e distante do registro civil existente, deve o julgador considerar essas particularidades a fim de que o rigor acerca da prova do fato constitutivo não se revele incompatível com o quadro sócio-cultural então reinante.

Em que pese haja divergência em um dos sobrenomes da genitora e em duas letras do prenome do pai na certidão de batismo, deve ser retificado o registro quando os indícios de erro na data de nascimento são ratificados pela prova testemunhal" (Apelação Cível n. 2010.006495-7, de Canoinhas. Relator: Henry Petry Junior. Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil. Data: 01/06/2010) (Apelação Cível n. 2010.031006-7, de Chapecó, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, julgado em 07/11/2011, sem grifo no original) [...] (fls. 53-54).

Ex positis, vota-se no sentido de conhecer do recurso e de dar provimento a ele para reformar a sentença na sua integralidade e julgar procedentes os pedidos da apelante.

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