A 4ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou indenização por danos morais a um cliente que teve o cartão de crédito bloqueado, sem justificativa, pela administradora com a qual mantinha contrato. A decisão manteve sentença da comarca de Joaçaba e considerou que o fato configurou apenas um dissabor, não capaz de provocar danos morais. O autor afirmou ter sofrido com a situação, presenciada por funcionários e demais clientes do estabelecimento onde fazia compras.
Em seu voto, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, entendeu ausentes os indicativos de que o episódio ocorrera, de fato, por negligência da instituição administradora do cartão de crédito, visto que a operadora de caixa nem sequer se recordou do contexto em que aconteceu a negativa de crédito. Assim, a prova testemunhal foi pouco esclarecedora a respeito.
O magistrado observou que o autor, após a recusa do cartão, utilizou outro cartão de crédito de que dispunha e efetuou imediatamente o pagamento das compras. Nestas circunstâncias, marcadas por incertezas e contradições, Boller considerou o conjunto probatório extremamente frágil.
"O processamento do recebimento de valores e a liberação do cartão para novas compras necessitam de um prazo razoável para concretizar-se, uma vez que a rede de cartões de crédito se vale de sistema de informações de dados, similar aos utilizados nos caixas eletrônicos dos bancos, passível de falhas e de delongas no processamento", enfatizou o relator. A decisão foi unânime.
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Processo: 2009.039517-1
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