Migalhas Quentes

Anulada cláusula que usava idade como parâmetro para salários

Office-boys menores de 18 anos tinham salários mais baixos.

21/8/2012

O TST excluiu cláusulas de acordos coletivos que estabeleciam salários mais baixos para office-boys menores de 18 anos.

Os acordos foram homologados pelo TRT. O MPT interpôs recursos ordinários em dissídios coletivos ao TST, contestando várias cláusulas. Foi, então, que pediu a exclusão das cláusulas dos instrumentos coletivos que previam a idade como fator preponderante para estabelecer o valor mínimo da remuneração.

Relator dos dois recursos ordinários em dissídios coletivos, ministro Mauricio Godinho Delgado ponderou que "a cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador", destacou.

Segundo ele, quando não há, no instrumento coletivo, previsão de salário para office-boys maiores de idade, aos menores de 18 anos deve ser aplicado o salário dos empregados em geral. "O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do país, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos", concluiu.

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ACÓRDÃO

(SDC)

GMMGD/lh/mas/jr

RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. 1. CLÁUSULA QUE UTILIZA COMO PARÂMETRO A IDADE DO TRABALHADOR PARA ESTABELECER SALÁRIO PROFISSIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA SALARIAL. PROTEÇÃO DO MENOR TRABALHADOR. ARTS. 5º, CAPUT, 7º, XXX, 227, §3º, II E III, DA CF; CONVENÇÕES 138 E 182 DA OIT; E OJ 26/SDC/TST. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, caput, o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação de salários. O art. 7º, XXX, da CF, expressamente proíbe a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor. Além disso, a Constituição de 1988 explicita ainda mais essa intenção antidiscriminatória, ao estipular que, entre a proteção especial normativamente deferida aos menores, engloba-se a -garantia de direitos previdenciários e trabalhistas-, além da -garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola- (art. 227, §3º, II, e III, da CF). O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos. Não se desconhece, por outro lado, que há situações jurídicas excetuadas pela norma constitucional. Porém todas elas com conteúdo e objetivos educacionais (contrato de aprendizagem, contrato de estágio e trabalho educativo). Portanto, fora dessas situações, prestigiam-se as normas protetivas e antidiscriminatórias do trabalho do menor. Além disso, o Brasil é signatário das Convenções 138 e 182 da OIT que estabelecem, em linhas gerais, respectivamente, a idade mínima para admissão e proibição das piores formas de trabalho infantil. Denota-se, assim, sem dúvida, a preocupação da proteção do menor no mercado de trabalho e efetiva necessidade de concretização de políticas sociais destinadas a evitar a discriminação. Nesse aspecto, a cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 26 da SDC/TST. Recurso ordinário provido, no aspecto. 2. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE CONDICIONADA À COMUNICAÇÃO DA GRAVIDEZ AO EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. LIMITES JURÍDICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 6º, 7º, XVIII, 226, 227 E 10, II, -b-, DO ADCT. A garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no art. 10, II, -b-, do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Por isso, não pode ser homologada disposição negocial que limita direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição Federal (art. 10, II, -b-, do ADCT). A jurisprudência desta Corte, a propósito, já se pacificou no sentido de que a referida vedação constitucional decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do seu estado gestacional pelo empregador no momento da resilição contratual (Súmula 244, I, do TST). Saliente-se, ainda, que as disposições do art. 10, II, b, do ADCT são plenamente válidas, inclusive na hipótese de a concepção ocorrer durante o prazo do aviso prévio, ou seja, no curso do contrato de trabalho, já que o aviso prévio não o extingue, mas apenas firma o prazo para sua terminação (inteligência do art. 489, ab initio, da CLT). Incide, ademais, na hipótese, a OJ 30 da SDC/TST. Recurso ordinário provido no ponto. 3. NORMA REGULMENTAR Nº 7 APROVADA PELA PORTARIA Nº 3214/78 DO MTE. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES À SEGURANÇA E À SÁUDE DO TRABALHADOR. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 1º, III, 7º, VI, XIII, XIV, XXII, 170, -CAPUT- e 225. CONVENÇÃO 155 DA OIT. DIREITO REVESTIDO DE INDISPONIBILIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. A Constituição Federal estipulou, como direito dos trabalhadores, a redução dos riscos inerente ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Essa inclusive é a orientação que se extrai da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho. Nesse aspecto, a Norma Regulamentar 7 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. A referida norma regulamentar traz em seu conteúdo medidas relativas à medicina e segurança do trabalho, que são garantidas por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da CF), não podendo, portanto, ser amplamente flexibilizada, porquanto o seu caráter imperativo restringe o campo de atuação da vontade das partes. Assim, os parágrafos segundo, terceiro e quarto das cláusulas impugnadas constantes nos acordos homologados devem ser anulados, por estarem em desacordo com as previsões contidas nos itens 7.3.1.1.2, 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 da NR 07, uma vez que não há nos presentes autos comprovação de assistência por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho, que pudesse corroborar a possibilidade da fixação da norma coletiva nesses termos. Por outro lado, não se há falar em nulidade do parágrafo primeiro das respectivas cláusulas, porquanto se encontra em consonância com os termos da NR 07 (item 7.3.1.1.1). Recurso ordinário parcialmente provido, no ponto. 4. ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES - DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do que dispõe o art. 477, § 7º, da CLT, o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador. Logo, a cláusula que obriga a comprovação do pagamento das contribuições sindicais, assistenciais e confederativa, contraria o teor do art. 477, § 7º, da CLT. Precedentes desta C. SDC. Recurso ordinário provido, no tópico.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-337100-65.2009.5.04.0000, em que é Recorrente MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE LAJEADO, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTROS, SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCOPEÇAS, SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINCODIV e SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES FRESCAS E CONGELADAS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SINDICARNES.

O Sindicato dos Empregados no Comércio de Lajeado ajuizou dissídio coletivo de revisão em face do Sindicato do Comércio Varejista de Lajeado e outros.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região homologou acordo firmado entre as partes (fls. 525-530).

O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário (fls. 623-639).

Despacho de admissibilidade à fl. 643.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso ordinário (fls. 649-655 e 661-672).

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

VOTO

I) CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo e estão preenchidos os demais pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

CONHECE-SE.

II) MÉRITO

1. CLÁUSULA 4ª - (ACORDOS DE FLS. 103-129, 271-293 E 323-345) - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário contra a homologação da cláusula 4ª - Salários Mínimos Profissionais. A cláusula impugnada possui o seguinte teor:

-CLÁUSULA 04 - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS

Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais a partir de junho/2009:

a) Empregados comissionista - R$ 605,50 (seiscentos e cinco reais, cinquenta centavos);

b) Empregados em geral, inclusive auxiliar de depósito - R$572,00 (quinhentos e setenta e dois reais);

c) Empregados menores de 18 (dezoito) anos que exerçam a função de "office-boy" e empregados em contrato de experiência - R$465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais).

d) Empregados encarregados de serviços de limpeza - R$511,50 (quinhentos e onze reais, cinquenta centavos).-.

O Ministério Público alega, em seu recurso ordinário, que: a cláusula estabelece a idade como fator preponderante para estabelecer o quantum remuneratório; a Constituição Federal consagra o princípio da isonomia, do qual decorre a igualdade salarial; o art. 7º, XXX, da CF, estabelece a proibição de diferença de salários em função da idade; a discriminação perpetrada pela cláusula é inconstitucional; a OJ nº 26/SDC prevê a impossibilidade de discriminação dos empregados menores em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria. Requer, assim, a exclusão do item -c- da Cláusula 4ª - Salários Mínimos Profissionais, constante em todos os acordos homologados.

Com razão.

A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, caput, o princípio da isonomia, do qual decorrem o princípio da igualdade de salários e a impossibilidade de utilização de critérios desproporcionais e discriminatórios na fixação dos salários. O art. 7º, XXX, da CF, expressamente proíbe a utilização do parâmetro idade para a estipulação de salários, exercício de funções e critério de admissão, refletindo, assim, a proibição de discriminação do trabalho do menor. Além disso, a Constituição de 1988 explicita ainda mais essa intenção antidiscriminatória, ao estipular que, entre a proteção especial normativamente deferida aos menores, engloba-se a -garantia de direitos previdenciários e trabalhistas-, além da -garantia de acesso ao trabalhador adolescente à escola- (art. 227, §3º, II, e III, da CF).

O vigor e a amplitude do comando constitucional evidenciam que não prevalecem, na ordem jurídica do País, dispositivos que autorizem contratação de menores de 18 anos que seja restritiva de direitos.

Não se desconhece, por outro lado, que há situações jurídicas excetuadas pela norma constitucional. Porém todas elas com conteúdo e objetivos educacionais (contrato de aprendizagem, contrato de estágio e trabalho educativo). Portanto, fora dessas situações, prestigiam-se as normas protetivas e antidiscriminatórias do trabalho do menor.

Além disso, o Brasil é signatário das Convenções 138 e 182 da OIT que estabelecem, em linhas gerais, respectivamente, a idade mínima para admissão e proibição das piores formas de trabalho infantil. Denota-se, assim, sem dúvida, a preocupação da proteção do menor no mercado de trabalho e efetiva necessidade de concretização de políticas sociais destinadas a evitar a discriminação. Observe-se que a Convenção 182 da OIT estabelece, em seu artigo 2 que, para efeitos da Convenção, o termo -criança- designa toda pessoa menor de 18 anos.

Nesse aspecto, a cláusula de instrumento coletivo que estipula diferença de salário profissional em razão da idade viola os preceitos constitucionais antidiscriminatórios que protegem o menor trabalhador.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte, consubstanciada na OJ 26 da SDC/TST:

SALÁRIO NORMATIVO. MENOR EMPREGADO. ART. 7º, XXX, DA CF/88. VIOLAÇÃO (inserida em 25.05.1998) Os empregados menores não podem ser discriminados em cláusula que fixa salário mínimo profissional para a categoria.

Ressalta-se que, não havendo no instrumento coletivo expressa previsão de salário aos ofice-boys e empregados em contrato de experiência maiores de idade, aos menores, deve-se aplicar o salário dos empregados em geral (item 'b' da cláusula quarta constante em todos os acordos homologados).

Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário para excluir o item -c- da -cláusula 4ª - Salários Mínimos Profissionais- (acordos de fls. 103-129, 271-293 e 323-345).

2. CLÁUSULA 18 (ACORDO DE FLS. 103-129), CLÁUSULA 32 (ACORDO DE FLS. 271-293) E CLÁUSULA 33 (ACORDO DE FLS. 323-345) -GESTANTE/ESTABILIDADE

O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário contra a homologação das cláusulas: 18 (acordo de fls. 103-129); 32 (acordo de fls. 271-293) e 33 (acordo de fls. 323-345) - Estabilidade da Gestante. As cláusulas impugnadas possuem o seguinte teor:

-CLÁUSULA 18 - GESTANTE/ESTABILIDADE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego, ressalvada a demissão por justa causa, durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

Parágrafo único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias após a rescisão, sob pena de decadência do direito previsto.-

-CLÁUSULA 32 - GESTANTE/ESTABILIDADE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego, durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

Parágrafo único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a rescisão, sob pena de decadência do direito previsto.-

-CLÁUSULA 33 - GESTANTE/ESTABILIDADE

À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego, durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

Parágrafo único: Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa, atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a rescisão, sob pena de decadência do direito previsto.-

O Ministério Público do Trabalho, em recurso ordinário, alega que: o parágrafo único das cláusulas impugnadas limita direito constitucionalmente protegido; norma coletiva não pode impor condições ao exercício do direito à garantia de emprego; as condições só podem alcançar o período que excede ao benefício constitucional; o desconhecimento do estado gravídico não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade; a decadência é matéria de ordem pública e não pode ser estabelecida por meio de negociação coletiva. Requer a exclusão das condicionantes das cláusulas impugnadas, no que respeita à garantia de emprego à gestante da concepção até cinco meses após o parto.

Com razão.

No presente caso, verifica-se que o caput das cláusulas em análise - que garante a estabilidade provisória à empregada gestante desde a concepção até 90 (noventa) dias após o término do gozo do benefício previdenciário - implementa um padrão setorial de direitos superior ao padrão geral heterônomo previsto no art. 10, II, -b-, do ADCT, estando em conformidade com o princípio da adequação setorial negociada, que rege as relações entre as normas coletivas negociadas e as normas estatais.

Contudo, o seu parágrafo único, ao condicionar a estabilidade à apresentação de atestado médico comprobatório da gravidez anterior ao aviso prévio, está em desacordo com o art. 10, II, -b-, do ADCT, além de contrariar a jurisprudência desta Corte.

É cediço que o art. 10, II, -b-, do ADCT veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

A finalidade teleológica da norma é garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro.

A jurisprudência desta Corte, a propósito, já se pacificou no sentido de que a referida vedação constitucional decorre do fato objetivo da confirmação da gravidez na vigência do contrato de trabalho, caso em que o direito da obreira à estabilidade provisória prescinde do conhecimento prévio do seu estado gestacional pelo empregador no momento da resilição contratual (Súmula 244, I, do TST).

Saliente-se, ainda, que as disposições do art. 10, II, b, do ADCT são plenamente válidas, inclusive na hipótese de a concepção ocorrer durante o prazo do aviso prévio, ou seja, no curso do contrato de trabalho, já que o aviso prévio não o extingue, mas apenas firma o prazo para sua terminação (inteligência do art. 489, ab initio, da CLT).

A garantia de emprego, assim fixada, encontra amparo não só no citado art. 10, II, -b-, do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (art. 227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.

Nessa linha, verifica-se que o parágrafo único das cláusulas impugnadas, ao restringir o direito à estabilidade aos casos da concepção anterior ao aviso prévio, viola o art. 10, II, -b-, do ADCT, além de contrariar a jurisprudência desta Corte.

Nesse sentido, é o texto da OJ 30/SDC e os seguintes precedentes:

-30. ESTABILIDADE DA GESTANTE. RENÚNCIA OU TRANSAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. (inserida em 19.08.1998) Nos termos do art. 10, II, 'a', do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º, da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário-.

-RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE CONDICIONADA AOS CASOS DE CONCEPÇÃO ANTERIOR AO AVISO PRÉVIO. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA. LIMITES JURÍDICOS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 6º, 7º, XVIII, 226, 227 E 10, II, -b-, DO ADCT. A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva - convenções e acordos coletivos de trabalho (inciso XXVI, CF/88). Entretanto, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As possibilidades e limites jurídicos para a negociação coletiva são orientados pelo princípio da adequação setorial negociada. Ou seja, os critérios da harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal. A adequação setorial negociada não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não de transação). Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Na hipótese dos autos, a regra limita direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição Federal (art. 10, II, -b-, do ADCT), não merecendo, portanto, vigorar no mundo jurídico laboral coletivo. Pontue-se que a garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no art. 10, II, b, do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (arts. 6º e 7º, XVIII), da família (art. 226), da criança e do adolescente (art. 227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública. Incide, ademais, na hipótese, a OJ 30 da SDC/TST. Recurso ordinário provido. ( RO - 15098-43.2010.5.04.0000 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, SDC, DJ: 12.3.2012).

-RECURSO ORDINÁRIO. MINISTÉRIO PÚBLICO. ACORDO HOMOLOGADO. ESTABILIDADE DA GESTANTE. Inviável o estabelecimento de cláusula que restringe o direito à estabilidade da gestante para os casos de concepção anterior ao aviso-prévio, e o condiciona à comunicação ao empregador. OJ n.º 30 da SDC. Precedentes. Recurso ordinário a que se dá provimento-. (RO - 202200-48.2009.5.04.0000, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, SDC, DJ de 20/05/2011).

-RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA 28 - ESTABILIDADE. EMPREGADA GESTANTE. Considerando que o nosso ordenamento jurídico não permite vislumbrar nenhuma condição a limitar o gozo da estabilidade de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, -b-, do ADCT, não se viabiliza a homologação de norma coletiva que, a pretexto de ampliar o benefício constante do referido dispositivo, impõe condicionante que pode levar à supressão de um direito constitucionalmente garantido. A cláusula 28 dos acordos homologados pelo TRT da 4ª Região impõe a condição de comprovação de que a gravidez ocorreu antes do aviso-prévio, sob pena da perda da garantia à estabilidade. É evidente que a norma em questão possibilita a exclusão de um direito, podendo acarretar sérios prejuízos à gestante, além de contrariar princípios constitucionais basilares, pertinentes à proteção da maternidade e do nascituro. Este é o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 244 e na OJ nº 30 da SDC. Assim, dá-se provimento ao recurso para, reformando a decisão regional, indeferir a homologação da cláusula 28 - ESTABILIDADE. EMPREGADA GESTANTE, em sua totalidade. Recurso ordinário provido. (RO 3565-87.2010.5.04.0000, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, SDC, DEJT 03/02/2012).

Registre-se, ademais, que o parágrafo único das cláusulas impugnadas flexibiliza, indevidamente, o direito à estabilidade provisória da empregada gestante, constitucionalmente previsto e revestido de indisponibilidade absoluta (arts. 6º e 7º, XVIII, da CF, e 10, II, b do ADCT). Explica-se.

A Constituição Federal reconhece os instrumentos jurídicos clássicos da negociação coletiva - convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, inciso XXVI, CF/88). Entretanto, existem limites jurídicos objetivos à criatividade normativa da negociação coletiva trabalhista. As possibilidades e limites jurídicos para a negociação coletiva são orientados pelo princípio da adequação setorial negociada. Ou seja, os critérios da harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal.

Há limites objetivos à adequação setorial negociada. Ela não prevalece se concretizada mediante ato estrito de renúncia (e não de transação). Também não prevalece a adequação setorial negociada se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, os quais não podem ser transacionados nem mesmo por negociação sindical coletiva. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por se constituírem em um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontar a própria dignidade da pessoa humana e a valorização mínima deferível ao trabalho (arts. 1º, III e 170, caput, CF/88).

Entre as normas trabalhistas heterônomas concernentes aos direitos revestidos de indisponibilidade absoluta, encontram-se as normas constitucionais em geral (respeitadas, é claro, as ressalvas parciais expressamente feitas pela própria Constituição: art. 7º, VI, XIII e XIV, por exemplo); as normas de tratados e convenções internacionais vigorantes no plano interno brasileiro (referidas pelo art. 5º, § 2º, CF/88, já expressando um patamar civilizatório no próprio mundo ocidental em que se integra o Brasil); as normas legais infraconstitucionais que asseguram patamares de cidadania ao indivíduo que labora (preceitos relativos à saúde e segurança no trabalho, normas concernentes a bases salariais mínimas, normas de identificação profissional, dispositivos antidiscriminatórios, etc.).

Na hipótese dos autos, a regra limita direito revestido de indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição Federal (art. 10, II, -b-, do ADCT), não merecendo, portanto, vigorar no mundo jurídico laboral coletivo.

Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário, para declarar nulo o parágrafo único das cláusulas: 18 (acordo de fls. 103-129); 32 (acordo de fls. 271-293) e 33 (acordo de fls. 323-345) - Gestante/Estabilidade.

3. CLÁUSULA 44 (ACORDO DE FLS. 103-129) CLÁUSULA 48 (ACORDO DE FLS. 271-293) E CLÁUSULA 171 (ACORDO DE FLS. 323-345)- SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO

O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário contra a homologação das cláusulas: 44 (acordo de fls. 103-129), 48 (acordo de fls. 271-293) e 171 (acordo de fls. 323-345) - Segurança e Medicina do Trabalho. As cláusulas impugnadas possuem o seguinte teor:

"Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.

As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro 1 da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.-

O Ministério Público do Trabalho, em seu recurso ordinário, sustenta que: a cláusula está em desacordo com o estabelecido na NR-7 aprovada pela Portaria nº 3214/78 do MTE; a NR-7, que estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação do PCMSO - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, fixa os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observados na execução do PCMSO, os quais só podem ser ampliados, jamais reduzidos por negociação coletiva; os itens 7.3.1.1.1, 7.3.1.1.2, 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2 da NR 07 condicionam a negociação coletiva à assistência de profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalhador; a norma impugnada desobriga as empresas de indicar médico coordenador do PCMSO sem que haja comprovação de assistência de profissional do órgão regional competente em segurança e saúde do trabalhador. Requer a nulidade da cláusula impugnada.

Com parcial razão.

O ordenamento jurídico brasileiro, notadamente a partir da Constituição Federal de 1988, expressamente elegeu a saúde como direito social, garantindo proteção, bem-estar e integridade física aos trabalhadores, com inclusive, redução dos riscos inerentes ao trabalho.

Essa inclusive é a exegese da Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, em 18.05.1992, que expressamente estabelece a adoção de medidas relativas à segurança, à higiene e ao meio ambiente do trabalho.

Releva notar que o artigo 4º da referida Convenção suscita o compromisso por parte dos Estados-Membros de adotar medidas necessárias à garantia de trabalho digno, seguro e saudável para os trabalhadores, in verbis:

-1. Todo Membro deverá, em consulta às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores, e levando em conta as condições e a prática nacionais, formular, pôr em prática e reexaminar periodicamente uma política nacional coerente em matérias de segurança e saúde dos trabalhadores e o meio ambiente de trabalho. 2. Essa política terá como objetivo prevenir os acidentes e os danos à saúde que forem consequência do trabalho, tenham relação com a atividade de trabalho, ou apresentarem durante o trabalho, reduzindo ao mínimo, na medida que for razoável e possível, as causas dos riscos inerentes ao meio ambiente de trabalho-.

Nesse aspecto, a Norma Regulamentar 7 do Ministério do Trabalho e Emprego estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. Dispõe a referida norma regulamentar que:

-7.3.1.1.1 As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinquenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.3.1.1.2 As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.4.3.5.1 As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro I da NR-4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996)

7.4.3.5.2 As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de 05 de maio de 1996; g.n).-

A referida norma regulamentar traz em seu conteúdo medidas relativas à medicina e segurança do trabalho, que são garantidas por norma de ordem pública (art. 7º, XXII, da CF), não podendo, portanto, ser amplamente flexibilizada, porquanto o seu caráter imperativo restringe o campo de atuação da vontade das partes.

Assim, os parágrafos segundo, terceiro e quarto das cláusulas impugnadas constantes nos acordos homologados devem ser anulados, por estarem em desacordo com as previsões contidas nos itens 7.3.1.1.2, 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2, uma vez que não há nos presentes autos comprovação de assistência por profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho, que pudesse corroborar a possibilidade da fixação da norma coletiva nesses termos.

Por outro lado, não se há falar em nulidade do parágrafo primeiro das respectivas cláusulas, porquanto se encontra em consonância com os termos da NR 07 (item 7.3.1.1.1).

Nesse sentido:

RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO. ACORDOS. HOMOLOGAÇÃO. CLÁUSULAS 20, 32 E 19. ESTABILIDADE DA GESTANTE. A estipulação de obrigação de apresentação de atestado médico à empresa, dentro de determinado prazo, a fim de se comprovar que a gravidez iniciou-se em período anterior ao aviso prévio, sob pena de decadência do direito, constitui condição não estabelecida no art. 10, II, -b-, do ADCT, contrapondo-se ao direito constitucionalmente assegurado. CLÁUSULAS 61, 60, 59 E 67. SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. São inválidas cláusulas de acordos homologados nos autos de dissídio coletivo, nas quais se desobrigam as empresas de indicar médico coordenador do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, por contrariar o item 7.3.1.1.2 da NR-7, aprovada pela Portaria nº 3.214/78, norma de ordem pública, respeitante à higidez do trabalhador, em que se condiciona a dispensa de indicação de médico coordenador, por meio de negociação coletiva, à assistência por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho. Recurso ordinário a que se dá provimento parcial. (RO - 374400-61.2009.5.04.0000 , Relator Ministro: Fernando Eizo Ono, Data de Julgamento: 15/05/2012, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 01.6.2012)

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Não observado no caso dos autos o disposto na NR-7 aprovada pela Portaria nº 3214/78 do Ministério do Trabalho e do Emprego, quanto à necessidade de assistência profissional para validar negociação coletiva que desobrigue as empresas de indicar médico coordenador do PCMSO, e que amplie o prazo de dispensa da realização do exame demissional. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento- (RO - 58700-21.2009.5.04.0000, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 18.10.2010).

Pelo exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário interposto para anular os parágrafos segundo, terceiro e quarto das cláusulas: 44 (acordo de fls. 103-129); 48 (acordo de fls. 271-293) e 171 (acordo de fls. 323-345) - Segurança e Medicina do Trabalho -, ficando essas com a seguinte redação:

SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados.

4. CLÁUSULA 40 (ACORDO DE FLS. 103-129) CLÁUSULA 52 (ACORDOS DE FLS. 271-293 E 323-345) - ASSISTÊNCIA DO SINDICATO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS

O Ministério Público do Trabalho interpôs recurso ordinário contra a homologação do item 07, parágrafo único, das cláusulas: 40 (acordo de fls. 103-129) e 52 (acordo de fls. 271-293 e acordo de fls. 323-345) - Assistência do Sindicato nas Rescisões Contratuais -, o qual foi redigido nos seguintes termos:

-(...)

Parágrafo único: A homologação da rescisão do contrato de trabalho, de que trata o 'caput' da presente cláusula, será marcada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e as empresas ficam obrigadas a apresentar com antecedência mínima de 2 (dois) dias, os seguintes documentos:

(...)

7) comprovante de recolhimento das contribuições Sindical e Assistencial dos sindicatos patronal e profissional referente a última convenção coletiva firmada pelas partes

(...)-.

O Ministério Público do Trabalho, em seu recurso ordinário, sustenta que: a assistência do Sindicato na rescisão contratual não depende de qualquer condição; a exigência de comprovação do adimplemento das contribuições sindicais é ilegal, pois fere o art. 477, § 1º, da CLT, e contraria a função do sindicato. Requer a exclusão do item 07 do rol de documentos constantes no parágrafo único das cláusulas 40 (acordo de fls. 103-129) e 52 (acordo de fls. 271-293 e acordo de fls. 323-345).

Com razão.

A ordem jurídica estabelece, regra geral, a observância de certas formalidades para a prática do ato de terminação do contrato de emprego, com o pagamento das respectivas parcelas rescisórias. Tais formalidades visam essencialmente, a assegurar isenção e transparência à manifestação de vontade das partes no instante de ruptura do pacto, em especial do empregado, possibilitando a este clareza quanto às circunstâncias e fatores envolventes à terminação contratual, além de maior segurança quanto ao significado do ato extintivo e pagamento das correspondentes parcelas trabalhistas.

Há, desse modo, um rito especial previsto para a homologação da rescisão com a participação de entidades especificadas em lei (art. 477, §§ 1º a 3º, da CLT).

Nos termos do que dispõe o art. 477, § 7º, da CLT, o ato da assistência na rescisão contratual será sem ônus para o trabalhador e empregador.

Logo, a cláusula que obriga a comprovação do pagamento das contribuições sindicais, assistenciais e confederativa, contraria o teor do art. 477, § 7º, da CLT.

Note-se que o ato de homologação de rescisão do contrato de trabalho não tem qualquer correlação com a exigência de apuração de eventuais débitos de contribuições devidas às entidades sindicais. Isso porque, como mencionado alhures, a homologação se destina a demonstrar clareza no rompimento do pacto, bem como segurança e quitação das verbas trabalhistas.

Nesse mesmo sentido, têm-se os seguintes precedentes desta C. SDC:

-DISSÍDIO COLETIVO. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO 1) CLÁUSULA 11 - COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS NA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS. A exigência de apresentação dos comprovantes de pagamento das contribuições assistencial, sindical e/ou confederativa, por ocasião das homologações das rescisões contratuais, junto ao sindicato profissional, implica ofensa ao art. 477, § 7º, da CLT. Assim, reveste-se de ilegalidade a cláusula 11, pactuada e homologada pelo Regional, que obriga as empresas a apresentarem, naquelas ocasiões, os referidos comprovantes, acarretando lesão aos interesses dos trabalhadores e contrariando as funções inerentes à própria atuação dos Sindicatos. Recurso ordinário a que se dá provimento, no tópico. 2) CLÁUSULA 16 - DESCONTOS ASSISTENCIAIS. Ainda que houvesse a previsão do direito de oposição ao desconto, esse não seria capaz de convalidar a incidência da contribuição assistencial aos empregados não associados ao sindicato, mormente ante as disposições do art. 545 da CLT. O fato é que a cláusula 16, pactuada e homologada pelo Regional, ao impor o desconto da contribuição assistencial, indistintamente, a toda a categoria profissional, contraria o disposto no Precedente Normativo nº 119 da SDC do TST, que, em observância aos artigos 5º, XVII e XX, 8º, V, e 7º, X, da Constituição Federal, limita a incidência desse tipo de desconto apenas aos empregados filiados ao ente sindical. Assim, dá-se provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho para homologar, em parte, a cláusula 16, reduzindo o valor do desconto a 50% de um dia de salário, já reajustado, e de uma só vez, limitando a sua incidência aos trabalhadores associados ao Sindicato profissional. Processo: RO - 12676-95.2010.5.04.0000 Data de Julgamento: 13/06/2011, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 01/07/2011-.

-RECURSO ORDINÁRIO EM DISSÍDIO COLETIVO. ACORDO HOMOLOGADO. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. (...) RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ASSISTÊNCIA SINDICAL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DO SINDICATO. A atuação do sindicato na assistência da rescisão do contrato do trabalho deve dirigir-se exclusivamente à verificação do correto adimplemento das verbas rescisórias, atingindo-se o objetivo da lei de assegurar a proteção do empregado. Nesse contexto, inviável o ajuste coletivo que preveja qualquer condição para a realização deste mister, especialmente se relacionada com apuração de eventual débito de contribuições devidas às entidades sindicais, seja ao sindicato profissional, seja ao sindicato da categoria econômica, sob pena de o sindicato desvirtuar-se da função de defender os interesses da categoria, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal. Não se homologa cláusula que condicione a assistência sindical na rescisão do contrato de trabalho à regularidade de pagamentos de contribuição assistencial pela empresa ao sindicato da categoria econômica. Recurso a que se dá provimento- (TST-RO-157500-84-2009-5-04-0000, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, Seção Especializada em Dissí.dios Coletivos, Data de Publicação: DEJT 19/11/2010)-.

Desse modo, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso ordinário, a fim de excluir o item 07 do parágrafo único das cláusulas: 40 (acordo de fls. 103-129) e 52 (acordo de fls. 271-293 e acordo de fls. 323-345) - Assistência do Sindicato nas Rescisões Contratuais.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para: 1) excluir o item -c- da cláusula 4ª - Salários Mínimos Profissionais (acordos de fls. 103-129, 271-293 e 323-345); 2) declarar nulo o parágrafo único das cláusulas: 18 (acordo de fls. 103-129); 32 (acordo de fls. 271-293) e 33 (acordo de fls. 323-345) - Gestante/Estabilidade; 3) anular os parágrafos segundo, terceiro e quarto das cláusulas: 44 (acordo de fls. 103-129); 48 (acordo de fls. 271-293) e 171 (acordo de fls. 323-345) - Segurança e Medicina do Trabalho -, ficando essas com a seguinte redação: -SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinquenta) empregados-; e 4) excluir o item 07 do parágrafo único das cláusulas: 40 (acordo de fls. 103-129) e 52 (acordo de fls. 271-293 e acordo de fls. 323-345) - Assistência do Sindicato nas Rescisões Contratuais.

Brasília, 13 de agosto de 2012.

Mauricio Godinho Delgado

Ministro Relator

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