Decreto
O advogado Sérgio Presta, do escritório Veirano Advogados, explica o Decreto n.º 5.533, do Presidente da República. O Decreto, publicado no Dou no dia 8/9 regulamenta a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas para o exterior. Veja abaixo.
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Alíquota de imposto sobre renda de remessas
Regulamentada a redução a zero da alíquota do imposto sobre a renda incidente sobre as remessas, para o exterior, relacionadas à promoção de destinos turísticos brasileiros
DA REDUÇÃO DO IR
Segundo o Decreto nº. 5.533/2005, fica reduzida a 0 (zero) a alíquota do IR incidente nas remessas, para o exterior, destinadas exclusivamente ao pagamento de despesas relacionadas com:
a) pesquisa de mercado para a promoção de destinos turísticos brasileiros;
b) participação em exposições, feiras e eventos semelhantes, inclusive aluguéis e arrendamentos de estandes e locais de exposição, vinculada à promoção de destinos turísticos brasileiros; e,
c) propaganda e comunicação realizadas no âmbito desses eventos.
DA APLICAÇÃO DA REDUÇÃO
O Decreto nº. 5.533/2005 determina (Art. 2º), que para fins de aplicação da redução a o (zero) da alíquota do IR, o interessado ou seu representante legal deverão encaminhar requerimento a EMBRATUR - Instituto Brasileiro do Turismo, instruído com:
a) especificação do objeto do contrato e das despesas correspondentes;
b) fatura pro forma , orçamento ou documento equivalente; e
c) previsão e descrição dos gastos a serem do interessado.
Na hipótese de requerimento apresentado por intermédio de organizadoras de feiras, associações ou entidades assemelhadas, devem ser discriminadas as empresas interessadas na concessão do benefício.
Segundo o Decreto nº. 5.533/2005, a remessa sem a incidência do IR será efetuada pelo banco negociador do câmbio, mediante apresentação da autorização expedida pela EMBRATUR, que terá validade de 30 (trinta dias).
DAS CONDIÇÕES GERAIS
O Decreto nº. 5.533/2005 determina que o beneficiário da redução da alíquota deverá comprovar, perante a EMBRATUR, a realização das despesas, mediante a apresentação de fatura, nota fiscal ou outro documento comprobatório equivalente, bem como contrato de câmbio, conforme modelo definido pelo Banco Central do Brasil, acompanhado do “customer transfer” ou do “swift”.
A comprovação será efetuada no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do término do evento ou do termo final da autorização de remessa, o que ocorrer por último.
Segundo o Decreto nº. 5.533/2005, para os fatos geradores ocorridos entre 1º de abril de 2004 e a data da publicação deste Decreto, a comprovação deverá se dar no prazo de sessenta dias, contados da data da referida publicação.
DAS PENALIDADES
O Decreto nº. 5.533/2005 determina que a falta de apresentação da documentação exigida, nos respectivos prazos:
a) implicará comunicação por parte da EMBRATUR à Receita Federal do Brasil, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data limite para a comprovação das despesas ou da decisão que deliberar por sua não aceitação, para tomada das medidas cabíveis;
b) sujeitará o interessado ao recolhimento do imposto sobre a renda, acrescido dos encargos legais; e
c) acarretará o impedimento à utilização do benefício, enquanto não regularizada a situação do interessado.
Segundo o Decreto nº. 5.533/2005, caracterizada a falta de apresentação da documentação exigida, o interessado somente estará reabilitado para a utilização do benefício, na hipótese de futuras remessas, após a entrega à EMBRATUR do comprovante de pagamento do IR e seus acréscimos legais, relativos às remessas efetuadas e não comprovadas.
O Decreto nº. 5.533/2005 determina que caberá a EMBRATUR e a RFB editar, no âmbito de suas respectivas competências, as normas complementares necessárias à execução do Decreto.
DA VIGÊNCIA
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