Os réus quebraram o sigilo constitucional da votação eletrônica secreta que levou à cassação do senador Luiz Estevão.
Arruda teve seus direitos políticos suspensos por cinco anos. Também foi condenado ao pagamento de multa correspondente a 100 vezes o valor de sua remuneração integral como senador, informada em seu contracheque de junho de 2000, devidamente atualizada até a data do efetivo cumprimento da condenação. Ainda ficou proibido de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
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Processo: 2001.34.00.026152-5
Veja a íntegra da decisão.
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Numeração única: 26100-75.2001.4.01.3400
2001.34.00.026152-5
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
REQTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
PROCUR: ALDENOR MOREIRA DE SOUZA
PROCUR: BRASILINO PEREIRA DOS SANTOS
PROCUR: JOSE DIOGENES TEIXEIRA
REQDO: JOSE ROBERTO ARRUDA
REQDO: REGINA CELIA PERES BORGES
REQDO: IVAR ALVES FERREIRA
REQDO: HEITOR LEDUR
REQDO: HERMILO GOMES NOBREGA
REQDO: SEBASTIAO GAZOLA COSTA JUNIOR
ADVOGADO: DF00017323 - ALEXANDRE BAPTISTA PITTA LIMA
ADVOGADO: DF00011657 - ANDRE DE SA BRAGA
ADVOGADO: DF00021674 - ANDREIA CRISTINA MONTALVAO DA CUNHA
ADVOGADO: DF00002462 - CARLOS EDUARDO CAPUTO BASTOS
ADVOGADO: DF0001330A - CARLOS ROBERTO G MARCIAL
ADVOGADO: DF00006624 - CLAUDIO BONATO FRUET
ADVOGADO: DF00006923 - EDEWYLTON WAGNER SOARES
ADVOGADO: SP00069219 - EDUARDO AUGUSTO DE OLIVEIRA RAMIRES
ADVOGADO: DF00011714 - EDUARDO HAN
ADVOGADO: SP0168881B - FABIO BARBALHO LEITE
ADVOGADO: DF00017997 - FLORIANO DE AZEVEDO MARQUES NETO
ADVOGADO: DF00011707 - FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO
ADVOGADO: DF00000586 - JOSE GERARDO GROSSI
ADVOGADO: DF0002193A - LUIS JUSTINIANO DE ARANTES FERNANDES
ADVOGADO: DF00003373 - MARCO ANTONIO MENEGHETTI
ADVOGADO: DF00011166 - MARILIA DE ALMEIDA MACIEL
ADVOGADO: DF00011335 - MAURICIO DE CAMPOS BASTOS
ADVOGADO: DF00011400 - MAURICIO M DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DF00024853 - PEDRO LUIZ LEAO SILVESTRE
ADVOGADO: DF00015123 - SEBASTIAO MORAES DA CUNHAO Exmo. Sr. Juiz exarou:
Pelo exposto: 1 - JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM MÉRITO, com relação a HERMILO GOMES DA NÓBREGA, com amparo no artigo 267, IV, do CPC, devido a ocorrência de fato superveniente, de seu falecimento (fls. 1375 e 1378-v.); 2 – JULGO PROCEDENTE O PEDIDO com relação a JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR, por atos de improbidade administrativa, com fundamento no artigo 11, "caput", e incisos I, II, da Lei 8.429/92, por terem violado os princípios da Administração Pública, insertos no artigo 37, "caput" da Constituição Federal, bem como os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, praticando atos comissivos e omissivos que resultaram na quebra do sigilo constitucional da votação eletrônica do Senado Federal, alcançando fim proibido em lei e deixando de praticar atos de ofício relacionados à preservação da lisura da votação; 3 - JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação dos Réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR ao ressarcimento integral do dano, pela descaracterização de sua existência no âmbito material; 4 - JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS com relação a SEBASTIÃO GAZOLLA COSTA JUNIOR. Em face da condenação dos Réus por improbidade administrativa, passo a definir as penas que devem suportar. Do ponto de vista comum, os atos de improbidade administrativa praticados pelos Réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR são de extrema gravidade, sendo até mesmo impensável se imaginar, afora o âmbito criminal, atos de outros agentes públicos que possam, ao menos, assemelharse ao ilícito administrativo-funcional em foco. A um só tempo foram violados os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, lealdade às instituições e honestidade, além de terem os Réus atuado em conluio e ardilosamente. Alguns aspectos bem caracterizam a gravidade extremada do ilícito, como as condições funcionais dos Réus - servidores graduados do Senado -, o cenário em que se verificou o grave fato - nas dependências internas do Senado Federal - o modo como procederam à violação do painel - envolvendo terceiras pessoas e com ações na calada da noite, após o expediente regular de trabalho - as cautelas adotadas para não deixarem vestígios, e as reiteradas negativas em terem se conduzido de modo indevido. As penas aplicadas ao caso concreto devem, assim, considerar a intensidade do dano causado ao Senado Federal e às demais instituições públicas, pelo singular sentimento de descrédito, desconfiança e desmoralização do sistema político nacional, além da indignação pública que o episódio marcou na história do país. E, individualizadamente, é relevante considerar que JOSÉ ROBERTO ARRUDA foi quem desencadeou toda a irregularidade, dando início à concretização da violação ao sigilo, ao convocar servidor subordinado para execução da prática de ato ilícito. Poderia ter agido de modo diverso já desde o primeiro momento. Era, à época dos fatos, membro de Poder da União, Senador da República, líder do governo no Senado, detentor de destacado poder institucional, e, por isso, um parlamentar com relevantes responsabilidades com o país e a sociedade, e valeu-se dessa sua condição para exigir conduta ilícita da Ré REGINA CÉLIA PERES BORGES. A alta reprovação institucional e social de sua irregular conduta evidenciou-se à época dos fatos, tanto que o ilícito praticado levou a instauração de processo de cassação de mandato parlamentar, com grande repercussão na sociedade, e que desencadeou na sua renúncia. Por suas ações CONDENO JOSÉ ROBERTO ARRUDA às seguintes penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/92, cumulativamente, e em seu grau máximo: a- suspensão dos direitos políticos por 05 anos; b- ao pagamento de multa correspondente a 100 vezes o valor de sua remuneração integral como Senador, informada em seu contracheque de junho de 2000, devidamente atualizada até a data do efetivo cumprimento à presente condenação; c- à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Com relação a REGINA CÉLIA BORGES, à época dos fatos era Diretora do PRODASEN, detentora de relevantes atribuições funcionais em área estratégica do funcionamento do Senado. Teve a oportunidade de não atender à solicitação de JOSÉ ROBERTO ARRUDA, rompendo, a qualquer momento, a cadeia de atos ilícitos. Para tanto, poderia valer-se, da exiguidade do tempo, do fato de que sua área de trabalho não se vinculava às operações do Painel do Senado, de que teria que envolver terceiros, da impossibilidade técnica da operação. Não obstante, restou por inclinar-se com determinação ao atendimento da flagrantemente indevida e reconhecida "ordem" de violação ao sigilo da votação, somando esforços com terceiros para a prática do ilícito, comprometendo-os. Realizou ações tarde da noite, em horário inabitual do expediente, para exclusivo atendimento a interesse pessoal, na medida em que o ato praticado não tinha qualquer objetivo voltado ao interesse público, inclusive, para isso, tendo que se afastar de suas atribuições e deveres funcionais. Teve papel imprescindível para o alcance do resultado ilícito e a oportunidade de agir de modo diverso, o que não fez.
Pelas ações e omissões CONDENO REGINA CÉLIA PERES BORGES às seguintes penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/92, cumulativamente, e em seu grau máximo: a- suspensão dos direitos políticos por 05 anos; b- ao pagamento de multa correspondente a 100 vezes o valor de sua remuneração integral como servidora do Senado, informada em sua ficha financeira de junho de 2000, devidamente atualizada até a data do efetivo cumprimento à presente condenação; c- à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Quanto à pena de perda da função pública, a mesma não cabe observar-se no caso concreto, por encontrar-se REGINA CÉLIA PERES BORGES aposentada desde 2002 (fls. 732). Nem mesmo cabe cogitar-se, neste processo, na cassação de sua aposentadoria, por ser instituto jurídico-administrativo diverso da perda da função pública, tratando-se, portanto, de repercussão distinta daquela admitida pelo artigo 12, III, da Lei 8.429/92.
Neste sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao qual me filio:
"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. MEDIDA QUE EXTRAPOLA O TÍTULO EXECUTIVO. DESCABIDO EFEITO RETROATIVO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. 1. Cuidam os autos de execução de sentença que condenou o ora recorrente pela prática de improbidade administrativa, especificamente por ter participado, na qualidade de servidor público municipal, de licitações irregulares realizadas em 1994. Foram-lhe cominadas as seguintes sanções: perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, proibição temporária de contratar com o Poder Público e multa. 2. O Juízo da execução determinou a cassação da aposentadoria, ao fundamento de que se trata de consequência da perda da função pública municipal. O Tribunal de Justiça, por maioria, manteve a decisão. 3. O direito à aposentadoria submete-se aos requisitos próprios do regime jurídico contributivo, e sua extinção não é decorrência lógica da perda da função pública posteriormente decretada. 4. A cassação do referido benefício previdenciário não consta no título executivo nem constitui sanção prevista na Lei 8.429/1992. Ademais, é incontroverso nos autos o fato de que a aposentadoria ocorreu após a conduta ímproba, porém antes do ajuizamento da Ação Civil Pública. 5. A sentença que determina a perda da função pública é condenatória e com efeitos ex nunc, não podendo produzir efeitos retroativos ao decisum, tampouco ao ajuizamento da ação que acarretou a sanção. A propósito, nos termos do art. 20 da Lei 8.429/1992, "a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória". 6. Forçosa é a conclusão de que, in casu, a cassação da aposentadoria ultrapassa os limites do título executivo, sem prejuízo de seu eventual cabimento como penalidade administrativa disciplinar, com base no estatuto funcional ao qual estiver submetido o recorrente. 7. Recurso Especial provido" - grifei - (STJ, REsp 1186123/SP, 2010/0052911-8, Relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julg. 02/12/2010, publ. DJe 04/02/11).
O que cabe considerar-se, na hipótese, como conseqüência da presente condenação por improbidade administrativa, é a cassação da aposentadoria com base no artigo 132, IV c/c o artigo 134, da Lei 8112/91 e que dispõem, respectivamente: "Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos: ... IV-improbidade administrativa;" "Art. 134. Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com a demissão". E a competência para tal ato é do Presidente do Senado Federal, consoante disposto no artigo 141, I, da Lei 8112/91. Quanto a IVAR ALVES FERREIRA, tratava-se de funcionário graduado do Senado Federal, conhecedor de assuntos específicos ao regular funcionamento dos trabalhos daquela instituição.
Assim como a servidora REGINA CELIA BORGES poderia ter evitado ou interrompido a sequencia de atos que levaram à violação do sigilo do Painel do Senado. Teve importante participação no resultado alcançado pelo ilícito praticado, pois "após o contato com o Nóbrega, o depoente fora quem também manteve os contatos e providências necessários", e "por volta de uma hora da manhã o Gazola comunicou ao depoente e ao Nóbrega que já estava tudo certo para se realizar a operação naquele mesmo dia, pela manhã..." (fls. 753). E, também, "por volta das 18 horas o depoente foi ao equipamento e gravou num disquete as informações necessárias..." e, indo para sua sala, "chamando Regina, ali mesmo imprimiram o documento em apenas uma via"(fls. 754). Assim, preocupou-me mais em somar esforços para alcançar o resultado ilícito do que para evitá-lo, providência, aliás, desconhecida em suas condutas. Mesmo tendo "conhecimento quanto à irregularidade da conduta" (fls. 752), motivou-se a não evitá-la por ser marido de REGINA CÉLIA BORGES, o que bem denota ter sido movido apenas por interesse pessoal, sem sopesar o interesse público. Isso considerado, CONDENO IVAR ALVES FERREIRA às seguintes penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/92, cumulativamente e em seu grau máximo: a- perda do cargo de servidor do Senado Federal, nisso considerando-se não haver nos autos informação quanto à sua atual situação funcional, se servidor ativo ou aposentado, neste último caso, se verificado, devendo observar-se os mesmos fundamentos jurídicos atinentes à Ré REGINA CÉLIA BORGES; b - suspensão dos direitos políticos por 05 anos; c- ao pagamento de multa correspondente a 100 vezes o valor de sua remuneração integral como servidor do Senado, à época dos fatos, em junho de 2000, informada em sua ficha financeira, e que deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo cumprimento à presente condenação; d- à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. No que diz respeito a HEITOR LEDUR, sua condição de servidor do Senado e que se dispôs a contribuir com a violação do sigilo do Painel do Senado, sem refutar a possibilidade de auxiliar os demais Réus, também é fator preponderante a caracterizar a gravidade de sua conduta, ainda mais quando, em um primeiro momento, refutou a possibilidade daquela violação, pois "tal providência seria impossível, pois o sistema não permite que ninguém veja o resultado nos casos de votação secreta" (fls. 1131). Porém, em seguida, aquiesceu com a prática do ilícito, inclusive "naquele dia tendo sido utilizada a senha do depoente" (fls. 1132) para acessar o computador em que se encontrava instalado o programa para sigilo da votação, programa este que restou, então, modificado com sua intervenção direta. E essa participação de HEITOR LEDUR na violação ao sigilo do Painel do Senado, poderia até mesmo ser evitada pelo referido Réu, pois "caso se negasse a autorizar a entrada na sala da máquina (CPU), teriam entrado de qualquer jeito" (fls. 1133). Ou seja, HEITOR LEDUR teve a chance de se afastar da prática daquele ilícito, mas assim não o fez. De todo modo, essa circunstância de não ser imprescindível a participação de HEITOR LEDUR para se alcançar o desiderato da violação ao sigilo é motivo a autorizar alguma mitigação da pena máxima aplicada aos outros três Réus, pois sua resistência, acaso houvesse, mesmo assim não impediria fosse cometido aquele ilícito.
Por isso, CONDENO HEITOR LEDUR às seguintes penas do artigo 12, III, da Lei 8.429/92, cumulativamente e em seu grau máximo: a - suspensão dos direitos políticos por 05 anos; b - ao pagamento de multa correspondente a 80 vezes o valor de sua remuneração integral como servidor do Senado, à época dos fatos, em junho de 2000, informada em sua ficha financeira, e que deverá ser devidamente atualizada até a data do efetivo cumprimento à presente condenação; c - à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário. Para atualização monetária das remunerações dos Réus, recebidas em junho de 2000, e tidas como referenciais para aplicação da sanção de multa, deverão ser considerados o INPC/IBGE até dezembro de 2000, de acordo com o artigo 8º, § 2º, da MP 1138/95, e, o IPCA-E de janeiro de 2001 em diante, de acordo com a Resolução de 04/02/2001, do TRF/1ª Região. De modo a resguardar o cumprimento da sanção de multa imposta aos Réus, e com amparo no artigo 20, da Lei 8.429/92, c/c os artigos 798 e 799, do CPC, DECRETO A INDISPONIBILIDADE DOS BENS dos Réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR. Incabível a condenação em honorários de advogado em favor do Ministério Público Federal, de acordo com o art. 128, § 5º, II, "a", da Constituição Federal.
Condeno os Réus ao pagamento de custas processuais. Oficie-se, desde logo (Lei 8.429/92, art. 20), -ao Ministério do Planejamento para fins de proibição de contratação com o Poder Público por JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR; -ao Ministério da Fazenda para fins de proibição de os Réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditórios -à Secretaria da Receita Federal para encaminhar a declaração de bens dos Réus JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR; Oficie-se, após o trânsito em julgado desta sentença: - ao Presidente do Senado Federal, com base no artigo 141, I, da Lei 8112/91, dando conhecimento da presente sentença e para instauração de processo administrativo para fins do disposto no artigo 134, c/c o artigo 132, IV, da Lei 8112/91 com relação a REGINA CÉLIA PERES BORGES e IVAR ALVES FERREIRA; -ao Tribunal Superior Eleitoral para fins de registros quanto à suspensão de direitos políticos, por 05 anos, de JOSÉ ROBERTO ARRUDA, REGINA CÉLIA PERES BORGES, IVAR ALVES FERREIRA e HEITOR LEDUR; -ao Conselho Nacional de Justiça, para registro da condenação em seu banco de dados, consoante Resolução/CNJ nº 44, de 20/11/2007.