A 5ª turma do TRF da 1ª região negou provimento a recurso apresentado pela União e pela ABIA - Associação Brasileira das Indústrias de Alimentação, mantendo sentença que determinou que empresas do ramo alimentício devem informar aos consumidores a existência de organismos transgênicos na composição dos alimentos independentemente do percentual ou qualquer outra condicionante.
A desembargadora Federal Selene Almeida destacou em seu voto argumento apresentado pelo MPF no sentido de que “a fixação de percentual menor não elimina a violação ao direito de informação de que é detentor o consumidor”.
A relatora também citou entendimento do STJ que, em julgamento de caso semelhante, entendeu que “a informação adequada nos termos do art. 6.º, III, do CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita e útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor”.
A desembargadora Selene Almeida finalizou seu voto ressaltando que “há que se ter presente que, dentro da questão da rotulagem de alimentos, prevalece o princípio da plena informação ao consumidor”.
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Processo : 0022243-21.2001.4.01.3400