Migalhas Quentes

Nestlé deve informar nos rótulos dos produtos a utilização de transgênicos

ACP foi ajuizada após constatação de transgênico em bolacha Bono.

15/8/2012

O juiz de Direito Tiago Ducatti Lino Machado, da 39ª vara Cível de SP, concedeu liminar em ACP determinando à Nestlé que informe de forma expressa e legível nos rótulo das embalagens a presença de organismos geneticamente modificados (OGM) na composição de seus produtos, indicando o percentual da modificação.

A liminar também determina que a informação no rótulo deve conter o sinal gráfico designativo de alimento transgênico (T, em letra minúscula, inserido em triângulo com fundo amarelo), acompanhado da expressão “transgênico”. Foi fixada multa no valor de R$ 5 mil por produto encontrado no mercado em desconformidade com a decisão judicial.

O MP fez a coleta e análise de diversos produtos para verificar a presença de organismos geneticamente modificados. A análise constatou OGMs na composição do biscoito recheado “Bono”, sabor morango, fabricado e comercializado pela Nestlé.

O juiz sustenta que "tratando-se de novidade científica ainda pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas, na comercialização de tais produtos as suas características devem ser demonstradas na embalagem constando a composição e origem, oferecendo ao consumidor o exercício do seu direito de escolha, a optar, de forma livre e consciente, por produtos com tais características ou não".

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Despacho Proferido

Controle 1348

VISTOS. Recebo a inicial.

II. Para que possa o magistrado antecipar a tutela é necessária a presença dos requisitos obrigatórios da verossimilhança da alegação e da prova inequívoca de uma das hipóteses previstas nos incisos do art. 273 a consubstanciar o fundado receio de dano, bem como a presença do requisito negativo, relativo à reversibilidade da medida.

No presente caso não há dúvida, diante das alegações expendidas e devidamente demonstradas pelo Ministério Público no bojo do Inquérito Civil que dá sustentação a esta demanda, de que, no presente juízo de cognição sumária em tela, existe verossimilhança nos fatos articulados e fundado receio de dano em caso de manutenção da situação vigente, se não vejamos.

O objeto do processo é delineado pelo dever imposto à requerida de informação precisa e pormenorizada acerca da comercialização de produtos obtidos a partir de organismos geneticamente modificados.

Tratando-se de novidade científica ainda pendente de estudos e pesquisas mais aprofundadas, na comercialização de tais produtos as suas características devem ser demonstradas na embalagem constando a composição e origem, oferecendo ao consumidor o exercício do seu direito de escolha, a optar, de forma livre e consciente, por produtos com tais características ou não.

Anote-se que a ação do Ministério Público não produz ingerência qualquer na linha de produção da ré a ponto de afetar o seu equilíbrio econômico, apenas busca amoldá-la aos ditames positivos da lei 8.078/90 na preservação dos interesses dos cidadãos do país.

Como é cediço, o Código de Defesa do Consumidor estabelece com clareza meridiana que um dos direitos básicos do consumidor é a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo 6º, inciso III, do CDC).

Tal direito fundamental encontra respaldo na inteligência do artigo 31 do mesmo diploma normativo que impõe como prática comercial idônea a oferta e apresentação de produtos e serviços de forma correta, clara, precisa, ostensiva, destacando as características, qualidades, quantidade, composição e os eventuais riscos que apresentem à saúde e segurança dos consumidores.

Ora, o que a Promotoria de Justiça postula é apenas o cumprimento da lei pela NESTLÉ BRASIL LTDA., para que o consumidor, parte hipossuficiente e vulnerável das relações jurídicas de consumo, saiba exatamente o que está adquirindo e exerça o seu direito de forma consciente e livre.

Aliás, a proteção integral do consumidor ilumina o espírito da lei 8.078/90. Releva notar que, nas tutelas de urgência, o Estado-Juiz limita-se ao exame das provas que indiquem eventual possibilidade de sucesso ao final do processamento.

Trata-se de mecanismo processual que visa resguardar a efetividade do provimento final, razão pela qual é de rigor o deferimento da tutela antecipada, nos termos do artigo 12 da lei nº 7.347/85 c.c artigo 273, caput, e inciso I, do Código de Processo Civil.

Destarte, dada a URGÊNCIA, CONCEDO a liminar para determinar à ré NESTLÉ BRASIL LTDA. que informe de forma expressa e legível nos rótulos das embalagens, a presença de organismos geneticamente modificados (OGM) na composição de seus produtos, indicando o percentual da modificação e observando as disposições de rotulagem previstas na portaria MJ Nº 2.658, de 22.12.2003.

A informação do rótulo deve conter o sinal gráfico designativo de alimento transgênico (T, em letra maiúscula, inserido em triângulo com fundo amarelo), acompanhado da expressão “transgênico”, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por produto encontrado no mercado em desconformidade com esta determinação judicial.

Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para a busca e apreensão e regularização de todos os lotes de produtos fabricados ou comercializados no território nacional em desacordo com esta liminar.

III. Sem prejuízo, cite-se a ré na pessoa de seu representante legal, com as advertências de praxe.

Dê-se Ciência ao Ministério Público.

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