MP pode quebrar sigilos bancário e fiscal durante investigações
No parecer, o Procurador-Geral lembra que o direito à privacidade não é absoluto e que a Constituição estabelece algumas restrições. A quebra dos sigilos pode ser determinada pelas CPIs (artigo 58, parágrafo 3º) e pelo Ministério Público (artigo 129, inciso VI). “A própria Constituição permite expressamente que o direito ao sigilo de dados seja restringido quando estejam em jogo o interesse público de apuração e o esclarecimento de fatos potencialmente violadores de outros bens e valores protegidos pela ordem constitucional”, diz.
Antonio Fernando também afirma: a lei permite que o MP quebre os sigilos bancário e fiscal durante uma investigação, mas esses dados não podem ser revelados para o público nem usados fora do contexto da investigação. “Os dados bancários e fiscais concedidos ao Ministério Público não perdem seu caráter sigiloso, devendo este órgão utilizá-los apenas para os fins de investigação cível ou criminal”. Ele ainda diz que, em outros julgamentos, o STF já reconheceu a constitucionalidade da Lei Orgânica do MP no que diz respeito à quebra do sigilo.
Por fim, o Procurador-Geral ressalta que desde 2003 o PSL não tem mais representação no Congresso Nacional. Portanto, não pode propor ADIs ao STF, de acordo com o que determina o artigo 103, inciso VII, da Constituição. Para o Procurador-Geral, a ação deve ser arquivada. Mas, se ainda assim o Supremo decidir julgar o mérito, a posição do PGR é pela improcedência do pedido de inconstitucionalidade.
O parecer será analisado pelo ministro Cezar Peluso, relator do caso no STF.
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