Migalhas Quentes

JF fixa honorários de R$ 500 em ação de R$ 190 mil

Valor representa 0,26% da causa.

13/8/2012

O juiz Federal Warney Paulo Nery Araujo, da vara única de Jataí/GO, em ação movida contra a União, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais em R$ 500. O valor atualizado da condenação é de R$ 189.927,51.

A causa foi patrocinada pelo advogado Tiago Setti Xavier da Cruz, e o causídico entrou em contato com o presidente da OAB, subseção de Jataí, para que a Ordem assista e represente, em juízo, os interesses individuais do advogado, "velando pela dignidade, independência e valorização da advocacia".

Com o pedido deferido, foi interposto recurso de apelação ao TRF da 1ª região na questão da fixação dos honorários advocatícios.

___________

Com essas razões, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a antecipação de tutela, para:

I- declarar a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/92 e 25, incisos I e II, da Lei 8.212/91, com redação atualizada até a Lei 10.256/2001, no tocante ao produtor rural pessoa física, desobrigando a autora Maristela Storti Rasteiro de Oliveira (CPF: 957.752.938-00), por consequência, do recolhimento das contribuições neles previstas (no percentual de 2,1% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção), ante a inexistência de relação jurídico-tributária, até a edição de nova legislação sobre o tema;

II- condenar a União a repetição do indébito, corrigido pela SELIC¹ , a partir de cada pagamento indevido² , desde 19.12.2006 (últimos 5 anos contados do ajuizamento da ação), a ser apurado em liquidação da sentença.

Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no valor de R$ 500,00, bem como das custas em reembolso, nos termos do art. 14, §4º, da Lei 9.289/96.

Caso tenha havido depósito judicial dos valores controvertidos, faculto ao autor, com fulcro no art. 520, VII, do CPC, a deixar de efetuá-los, bem como a levantá-los antes do trânsito em julgado.

Assim, caso haja requerimento antes da remessa dos autos ao TRF1, expeça-se alvará.

Reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC.

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