Governo aprova a regulamentação do Fundo Garantidor das PPPs
Enfim nasceu. Depois de nove meses de muita espera o governo eliminou ontem o último entrave e aprovou a regulamentação do Fundo Garantidor das PPPs - Parcerias Público-Privadas (FGP), que será gerido pelo Banco do Brasil e já tem R$ 4,2 bilhões em recursos provenientes de ações da carteira do Tesouro Nacional.
A expectativa é de que os primeiros editais de obras por meio das PPPs sejam lançados entre o final deste ano e o início de 2006. Entre os mais avançados estão a ampliação da Ferrovia Norte-Sul, melhorias na BR-116 (no trecho entre Minas Gerais e Bahia), anel rodoviário do Rio de Janeiro, Ferroanel de São Paulo e ramal ferroviário entre Guarapuava e Ipiranga (PR).
Gerenciado pelo Banco do Brasil, o FGP será a garantia do investidor privado de que, ao participar de grandes obras de infra-estrutura, ele receberá a contrapartida da União. Em caso de inadimplência do governo federal, o FGP terá 15 dias para pagar o investidor privado. Ao mesmo tempo cobrará a importância da União, para evitar calote. Mas não haverá cobertura para variações de preços nos investimentos.
A garantia que o fundo dará para cada empreendimento depende das condições estabelecidas em contrato, podendo chegar a 100%. Há previsão de cinco tipos de garantia: caução, alienação ou hipoteca de imóveis, penhor, contra-garantia e fiança, sendo que este último será o mais comum.
A solidez do patrimônio do FGP está alicerçada nos seguintes aspectos:
1. Gestão Profissional - O FGP será gerido por instituição financeira federal especializada em gestão de recursos de terceiros, credenciada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM para a realização dessa atividade, na qual possui experiência e sucesso comprovados.
2. Qualidade dos Ativos (Precificação) - A Administradora irá escolher a empresa independente responsável pela avaliação dos ativos no momento da integralização pelo Governo Federal, sendo ainda responsável pela marcação dos mesmos à mercado, em conformidade com as práticas determinadas pelo Banco Central do Brasil e pela CVM, item do Regulamento do FGP não passível de alteração (Cláusula Pétrea). O aporte inicial no FGP será feito com ações de primeira linha, conforme discriminado no Decreto n° 5.411/2005, garantindo rentabilidade e liquidez ao FGP. Fica ainda facultado o ingresso de outros tipos de ativos no FGP, conforme previsto na Lei n° 11.079/2005.
3. Política de Investimento - O Regulamento do FGP determina gestão mais conservadora, restringindo as aplicações de maior risco, que poderiam vir a comprometer o patrimônio aportado. Determina ainda a conversão paulatina dos ativos integralizados (ações, que possuem cotação mais volátil) em ativos mais adequados à outorga de garantias, observadas as condições de mercado, o que reduz a probabilidade de perdas de capital.
4. Sustentabilidade - Em caso de eventual inadimplemento, o FGP deve subrrogar-se nos direitos do parceiro privado, ficando a Administradora obrigada a acionar o ordenador de despesa inadimplente.
A solidez da garantia, por sua vez, está alicerçada nos seguintes aspectos:
1. Ausência de Alavancagem - FGP não somente fica impedido de outorgar nova garantia se for verificado que o valor presente de todas as garantias emitidas supera o valor presente dos ativos, como a Administradora fica obrigada a reavaliar mensalmente essa relação, justificando eventual desequilíbrio e solicitando ao cotista a integralização de novos ativos no FGP, caso o desequilíbrio seja percebido como permanente.
2. Qualidade da Garantia - A modalidade de garantia a ser outorgada ao parceiro privado depende do tipo de ativo na carteira do FGP, precaução contida no Regulamento como forma de evitar um descasamento entre a liquidez do ativo e a da garantia outorgada, que poderia criar dificuldades para a liquidação de compromissos assumidos pelo FGP. Ressalte-se que as garantias podem ser outorgadas com base em ações transacionadas em bolsa, mas é necessário impor uma margem de segurança no comprometimento do ativo, de modo a minimizar o risco de oscilações de mercado provocarem descasamento entre o valor presente dos ativos e das garantias. O compromisso com a qualidade da garantia também está expresso no comando dado à política de investimento de priorizar a mitigação de risco de descasamento entre os ativos e as garantias outorgadas. Por fim, ressalte-se que eventual integralização de ativos com menos liquidez (e.g. imóveis) não comprometerá a qualidade das garantias outorgadas, pois permitirá apenas a emissão e lastreamento de modalidade de garantia específica.
3. Regras claras para acionamento (Cláusula Pétrea) - O Regulamento do FGP obriga a Administradora a receber todos os pedidos de execução de garantia, consoante o comando expresso na Lei n° 11.079/2004: 45 dias após o vencimento da fatura aceita e 90 dias após vencimento de fatura não contestada. Estabelece ainda o prazo máximo de 15 dias úteis para o pagamento da garantia, caso o pleito do parceiro privado seja procedente e a administração pública não tenha providenciado o pagamento ou a contestação da fatura nesse período. Admite-se ainda a utilização de arbitragem, desde que previsto no contrato de PPP.
4. Restrições a decisões discricionárias dos Cotistas - Vedou-se a possibilidade do parceiro público interferir nas decisões do FGP que possam representar risco ao cumprimento de suas obrigações, como, por exemplo, outorgar garantias em desacordo com o limite financeiro disponível, manifestar-se sobre a execução e pagamento de garantias (Cláusula Pétrea) e liquidar o FGP sem saldar os compromissos assumidos.
5. Comprometimento jurídico - As garantias outorgadas pelo FGP serão expressas em edital e contrato de PPP, de maneira detalhada, visando dar forma jurídica clara aos direitos e obrigações das partes.
Com a aprovação da minuta de regulamento do fundo, o texto será registrado em cartório e, depois disso, o Banco do Brasil estará autorizado a começar a administrar os ativos. Quando os projetos de PPPs forem aprovados, o fundo então tomará medidas de gestão para garantir a liquidez.
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Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que instituiu as PPPs.
Decreto nº 5.385 de 4 de março de 2005 - instituiu o Comitê Gestor de Parceria Público-Privada Federal - CGP
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