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Acordo obtido por mediação não impede ajuizamento de ação

16/9/2005


Acordo obtido por mediação não impede ajuizamento de ação

A assinatura de acordo tendo como objeto apenas a rescisão do contrato de trabalho, sem que tenha sido adotada a dinâmica do procedimento arbitral, não impede que uma das partes recorra à Justiça do Trabalho nem contraria a Lei nº 9.307/1996, que dispõe sobre a arbitragem. Com este entendimento, a 4ª turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso de revista de uma empresa num processo em que as partes, na rescisão contratual, haviam celebrado acordo mediado numa câmara de arbitragem.

O processo foi inicialmente movido por um ex-vigia da Sebil Serviços Especializados de Vigilância Industrial e Bancária, demitido sem justa causa em 1995. A rescisão contratual foi objeto de acordo intermediado pela Associação Brasileira de Arbitragem – ABAR, pelo qual o empregado recebeu a quantia de R$ 1.367,00, sob a rubrica de “verbas indenizatórias”. Posteriormente, porém, o ex-vigia ajuizou reclamação trabalhista na qual pedia diferenças de horas extras e adicional noturno, entre outras parcelas.

Na sua defesa, a empresa alegou que o contrato de trabalho continha cláusula instituindo um juízo arbitral para a solução de qualquer litígio ou controvérsia decorrente da relação de trabalho. O acordo coletivo de trabalho da categoria definiu a ABAR como o órgão encarregado de tais procedimentos, mediante convênio assinado pelos sindicatos patronal e de empregados.

A vara do Trabalho de Sorocaba, ao julgar a reclamação, considerou que a Lei da Arbitragem não poderia ser usada como mecanismo de solução de conflitos individuais de trabalho, com base no princípio da indisponibilidade de direitos por ato voluntário e isolado do empregado. A sentença foi confirmada pelo TRT de Campinas (15ª Região).

No recurso de revista trazido ao TST, a Sebil Serviços Especializados pedia a extinção do processo sem julgamento do mérito tendo em vista o compromisso arbitral pactuado entre as partes, uma vez que, de acordo com a Lei de Arbitragem (art. 31), “a sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário” – ou seja, configuraria a coisa julgada.

A 4ª turma discutiu ao longo de várias sessões a questão da aplicabilidade da Lei da Arbitragem na Justiça do Trabalho. A conclusão, registrada no voto da relatora, juíza convocada Doralice Novaes, foi a de que “o juízo arbitral – órgão contratual de jurisdição restrita que tem por finalidade submeter as controvérsias a uma pronta solução, sem as solenidades e dispêndios do processo ordinário, guardada apenas a ordem lógica indispensável de fórmulas que conduzem a um julgamento escorreito de direito e de equidade – tem plena aplicabilidade na esfera trabalhista porque há direitos patrimoniais disponíveis no âmbito do direito do trabalho.”

No caso em questão, porém, a turma entendeu que “o negócio jurídico formalizado e que deu origem ao Termo de Conciliação” não se tratava de um processo arbitral por não ter solucionado “uma verdadeira relação conflituosa. Logo, a solução conciliadora adotada foi consolidada pela mediação”. Segundo a relatora, “o juízo arbitral, tal como definido no art. 3º da Lei nº 9.307/96, pressupõe a existência prévia de uma lide [conflito], quando, no caso do processo, não havia qualquer conflito de interesses a legitimar o uso da arbitragem.”
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