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Juízo arbitral previsto na Lei de Portos não é condição para ação

16/9/2005


Juízo arbitral previsto na Lei de Portos não é condição para ação

O juízo arbitral previsto no artigo 23 da Lei nº 8.630, de 1993 (Lei dos Portos) não é pressuposto para a propositura de reclamação trabalhista, portanto a recusa em instituí-lo não é condição capaz de inviabilizar o ajuizamento da demanda. O procedimento extrajudicial está previsto na lei com o objetivo de compor os conflitos de interesses relativos ao trabalhador portuário avulso mas não deve obrigatoriamente ser um precedente à ação.

O entendimento foi firmado pela 3ª turma do TST, em julgamento de agravo apresentado pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), em desfavor do espólio de um trabalhador portuário e o Sindicato dos Operários e Trabalhadores Portuários em Geral nas Administrações dos Portos e Terminais Privativos e Retroportos do Estado de São Paulo (Sintraport). O relator do agravo foi o juiz convocado Ricardo Alencar Machado.

A defesa da Codesp sustentou que havia carência da ação, já que não houve a tentativa de solução extrajudicial perante o juízo arbitral. De acordo com o artigo 23 da Lei dos Portos (nº 8.630/93), deve ser constituída, no âmbito do órgão gestor de mão-de-obra (Ogmo), comissão paritária para solucionar litígios decorrentes da aplicação das normas relativas à organização do trabalho dos portuários, cadastro de trabalhadores, remuneração, entre outros (descritos nos artigos 18, 19 e 21 da lei).

A lei prevê que, em caso de impasse, as partes recorram à arbitragem de ofertas finais. Depois de firmado o compromisso arbitral, não é admitida a desistência de qualquer das partes. Os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes e o laudo arbitral proferido para solução da pendência tem força normativa, independentemente de homologação judicial.

Mas, para o relator do agravo, a não submissão ao procedimento extrajudicial não impede que o trabalhador portuário recorra à Justiça do Trabalho em busca de direitos. “Defendo a tese de não se tratar de pressuposto necessário para a propositura de reclamação trabalhista porque o juízo arbitral não é condição de ação”, afirmou o juiz Riocardo Alencar Machado em seu voto. A decisão da 3ª turma foi unânime.
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