Migalhas Quentes

Dono de cavalo de estimação morto por descarga elétrica será indenizado

Autor da ação ganhou R$ 8 mil por danos morais e materiais.

6/8/2012

A 5ª câmara Cível do TJ/RJ manteve a decisão de condenar uma concessionária de distribuição de energia elétrica a indenizar em R$ 8 mil, por danos morais e materiais, homem que perdeu seu cavalo de estimação vítima de descarga elétrica provocada por um fio de alta tensão da empresa, que se soltou de um poste.

A ré alega, em sua defesa, que não há dano moral a ser indenizado, pois o autor da ação não comprovou que se tratava de um animal de estimação. No entanto, a desembargadora Zélia Maria Machado dos Santos, relatora, considerou que houve conduta ilícita da companhia, já que esta não provou que o cabo que causou a morte do cavalo não era seu.

"O dano experimentado pelo autor diz com a perda do animal da família, tratando-se de dano moral puro. O apelante, por seu turno, não comprovou que o cabo que veio a matar o animal não fosse seu, restando assim comprovada à relação de causa e efeito entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré. Assim, evidenciada a conduta ilícita da ré, presente está o dever de indenizar", ressaltou a magistrada.

____________

5ª Câmara Cível

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019362-25.2010.8.19.0004

AGRAVANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

AGRAVADO: A.F.S.

RELATORA: DESª. ZÉLIA MARIA MACHADO DOS SANTOS

AGRAVO INTERNO. RECURSO MANEJADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO.

1-A morte de animal de estimação acarreta dano moral indenizável. Trata-se do chamado dano moral in re ipsa.

2-Inexistindo na decisão da relatora qualquer vício, dela constando o adequado exame da questão agitada pela parte, o recurso não merece provimento.

Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno nos autos da Apelação Cível nº 0019362-25.2010.8.19.0004 em que é Agravante AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.

ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, na sessão de julgamento, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.

VOTO

Trata-se de Agravo Interno manejado contra decisão da relatora que negou seguimento ao Apelo do autor.

Adoto o relatório de fls. 115/116 e acrescento que o recorrente reitera argumentos do recurso de apelação esclarecendo que inexiste nexo de causalidade a amparar a alegada ofensa imaterial, não havendo comprovação de que o animal era de estimação, objetivando a reconsideração da decisão ou submissão do feito ao pelo Colegiado (fls. 119/126).

É cediço que o sistema de distribuição de provas atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré cuidar de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.

Na hipótese, o apelado trouxe laudo de veterinário declarando que a morte do animal ocorreu por parada cardiorrespiratória seguida de hemorragia na cavidade nasal causada por cabo de energia que se encontrava enrolado no corpo.

Não se olvida, da mesma forma, que a inicial narrou que o cavalo Asa Branca era animal de estimação. Desta forma o dano experimentado pelo autor diz com a perda do animal da família, tratando-se de dano moral puro.

O apelante, por seu turno, não comprovou que o cabo que veio a matar o animal não fosse seu, restando assim comprovada à relação de causa e efeito entre os danos suportados pela parte autora e a falha do serviço prestado pela ré, sendo impositivo o reconhecimento do dever de indenizar.

Assim, evidenciada a conduta ilícita da ré, presente está o dever de indenizar, por tratar-se de dano in re ipsa, ou seja, aquele que “deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, „ipso facto? está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção „hominis? ou „facti?, que decorre das regras da experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, Sérgio Cavalieri Filho 8. ed. São Paulo: Atlas: 2009, p. 86).

Com essas considerações a Câmara nega provimento ao recurso, mantendo, assim, a decisão monocrática da relatora, cuja fundamentação integra o presente, na forma regimental.

Rio de Janeiro, 24 de julho de 2012.

ZÉLIA MARIA MACHADO DOS SANTOS

Desembargadora Relatora

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