Migalhas Quentes

OAB pede livre acesso de advogados aos processos do TSE

Portaria de 2011 restringe o acesso aos processos somente às partes e aos advogados constituídos nos autos.

3/8/2012

A OAB enviou ao TSE ofício requerendo livre acesso de advogados aos processos da Corte. Atualmente, por conta de portaria de 2011, o acesso é restrito somente às partes e aos advogados constituídos nos autos.

A portaria 322/11, expedida pela diretoria-Geral do TSE, restringe o acesso aos processos somente às partes e aos advogados constituídos nos autos. Além disso, condiciona, nos demais casos, a extração de cópia dos autos à autorização do relator ou do presidente do Tribunal.

No ofício, o presidente da OAB, Ophir Cavalcante, ressalta que o dispositivo viola o inciso XIII do art. 7º do estatuto da advocacia (lei 8.906/94). "A restrição ofende o exercício das prerrogativas profissionais e amesquinha a própria advocacia, as quais não podem ser cerceadas com atitudes inconciliáveis com o Estado Democrático de Direito", diz.

Para Cavalcante, em casos de processo que não estejam sob sigilo, o acesso aos autos, mesmo sem procuração, e a obtenção de cópias são garantias dos advogados em benefício do cidadão, destinatário dos serviços desses profissionais.

O presidente da Ordem explica que, além de violar as prerrogativas dos advogados, a portaria vai de encontro a recentes entendimentos do CNJ, como a decisão do colegiado em PAD que determinou ao TJ/ES a disponibilização dos meios necessários ao exercício do direito dos advogados à obtenção de cópias dos processos, conforme disposto no estatuto da advocacia.

Confira a íntegra do ofício.

_________

"Ofício n. 1472/2012-GPR

Brasília, 2 de agosto de 2012.

Exma. Sra. Ministra CÁRMEN LÚCIA

Presidente do Tribunal Superior Eleitoral

Brasília - DF

Assunto: Acesso e carga dos autos. Advogado sem procuração. Violação art. 7º, XIII, Lei nº 8.906/94.

Senhora Presidente.

Com a satisfação em cumprimentá-la, dirijo-me a V. Exa. para externar a preocupação da advocacia em face da negativa de acesso/extração de cópia dos autos no âmbito desse Eg. Tribunal Superior Eleitoral.

É que, a propósito, este Conselho Federal recebeu reclamações de alguns profissionais acerca do conteúdo do art. 6º e seu parágrafo único da Portaria nº 322, de 30/06/2011, expedida pela Diretora-Geral da Secretaria, e que franqueia o acesso aos autos somente ‘... às partes e aos advogados constituídos nos autos,...’, restringindo, ademais, a extração de cópias aos interessados à expressa autorização do Relator ou do Presidente, conforme o caso.

Com efeito, a restrição imposta em tal normativo viola o inciso XIII do art. 7º da Lei nº 8.906/94, porquanto ofende o exercício das prerrogativas profissionais e amesquinha a própria advocacia, as quais não podem ser cerceadas com atitudes inconciliáveis com o Estado Democrático de Direito.

É dizer, em outras palavras, que num Estado Constitucional e Democrático as prerrogativas desempenham uma importante missão com o escorreito desempenho das atividades funcionais, sendo que a preservação da liberdade de acesso e obtenção de cópias dos advogados, em hipótese alguma, pode sofrer mitigação.

Com todo respeito, é evidente que o condicionamento imposto à obtenção de carga dos autos somente ao profissional habilitado no processo não atende o comando legal do art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94, sendo que, na prática, revela-se inovação decorrente de ato normativo que não guarda envergadura para amesquinhar direito definido em lei. A Portaria em vigor --- art. 6º ‘caput’ - ato interno --- reduz o alcance do direito consagrado na lei.

A garantia de acesso aos autos mesmo sem procuração, quando não estejam sujeitos a sigilo, e a obtenção de cópias, erguem-se como poderosas garantias em prol do cidadão. É, pois, à cidadania que, em última análise, interessa a proteção que se confere ao advogado.

A título de exemplo, cumpre levar ao conhecimento de V. Exa. que determinado advogado solicitou cópia de processo a fim de verificar a viabilidade do caso para então decidir se patrocinaria o feito. Como não estava constituído nos autos não conseguiu as cópias e, o que é pior, recebeu da Secretaria a informação de que precisaria de autorização do Min. Marcelo Ribeiro, cujo mandato expirou, para ter acesso. Enfim, não obteve as cópias!

De outro norte, o parágrafo único do referido art. 6º condiciona a extração de cópia à autorização do Relator ou do Presidente do Tribunal, conforme o caso, e não se revela consentâneo com recentes entendimentos do Eg. Conselho Nacional de Justiça - CNJ, vejamos:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – REGULAMENTO DO TRIBUNAL SOBRE ACESSO E CARGA DE AUTOS – DISTINÇÃO ENTRE ACESSO AOS AUTOS E CARGA DOS AUTOS – CONFLITO ENTRE OS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO – AUSÊNCIA DE MEIOS PARA O EXERCÍCIO PLENO DO DIREITO DE ACESSO AO PROCESSO – DEFERIMENTO

I. Não se confunde o acesso dos autos com a carga dos autos. O acesso significa a concretização do direito de qualquer pessoa compulsar os autos na serventia do Tribunal, enquanto que a carga dos autos é o direito das partes e seus representantes retirarem os autos do processo em que litigam das dependências da Corte. Precedentes do STF (AI nº 577847-PR e MC no MS 26772-DF).

II. Não se mostra razoável permitir que apenas partes integrantes do processo possam acessar e retirar os autos das dependências da Corte, sobretudo para fins de extração de cópias.

III. Devem os Tribunais ofertar serviço de fotocópia em suas serventias para possibilitar o direito de acesso e extração de cópias. Não disponibilizando o serviço, deverão permitir, mediante cautela idônea, a retirada dos autos, mesmo que por pessoas estranhas ao processo.

IV. Procedimento de controle administrativo a que se dá provimento para anular o ato normativo impugnado.

(CNJ. Plenário. PCA n.º 0001516-41.2007.2.00.0000. Rel.: Cons. Jorge Antônio Maurique. 65.ª sessão, 24 jun. 2008, maioria. DJ 5 ago. 2008, p. 1-6, grifos nossos)

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ACESSO DOS ADVOGADOS AOS AUTOS DE PROCESSOS ELETRÔNICOS. OBTENÇÃO DE CÓPIAS. LEI 11.419/2006.

1. (...).

2. (...).

3. O direito dos advogados à obtenção de cópias de processos, previsto no art. 7º, XIII, da Lei 8.906/94, deve ser observado independentemente de o processo ser eletrônico ou físico, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo. Cabe ao Tribunal disponibilizar os meios necessários ao exercício desse direito assegurado aos advogados.

Pedido julgado parcialmente procedente. (PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS Nº 2009100000050750 - RELATOR: CONSELHEIRO JOSÉ ADONIS CALLOU DE ARAÚJO SÁ – Julgado na 97ª Sessão Ordinária em 27/01/2010)

Portanto, o direito de vistas e extração de cópias dos autos por advogados – ainda que estranhos à lide, ou sem procuração – é permitido pela lei, falecendo competência à Portaria – ato interno – restringir direitos assegurados em na lei.

Nesse sentido, roga este Conselho Federal pela revogação da íntegra do art. 6º da Portaria nº 322/2011 em face de seu manifesto desrespeito ao art. 7º, XIII, da Lei nº 8.906/94.

Sem mais para o momento, reiteramos a V. Exa. protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente.

Ophir Cavalcante Junior
Presidente"

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