Migalhas Quentes

Supremo proíbe terceiro mandato consecutivo de prefeito

STF reconheceu repercussão geral da questão.

2/8/2012

Durante a sessão plenária desta quarta-feira, 1º, o plenário do STF manteve, por maioria dos votos, entendimento do TSE no sentido de que se torna inelegível para o cargo de prefeito cidadão que já exerceu dois mandatos consecutivos na chefia de executivo municipal, mesmo que pleiteie candidatura em município diferente. Os ministros reconheceram que essa questão tem repercussão geral.

A questão foi analisada no julgamento do RExt 637.485 interposto por Vicente de Paula de Souza Guedes contra acórdão do TSE que confirmou decisão de cassar o diploma dos candidatos eleitos para os cargos de prefeito e vice-prefeita do município de Valença/RJ, no pleito de 2008. Por decisão majoritária, os ministros deram provimento ao recurso, ao entender que TSE poderia ter modificado antiga jurisprudência sobre a matéria.

Anteriormente, o TSE entendia que o prefeito reeleito em determinado município podia candidatar-se ao mesmo cargo em outro município, observados os prazos de desincompatibilização, domicílio eleitoral e filiação partidária. Nas eleições de 2008, entretanto, o TSE alterou sua orientação ao julgar o recurso especial eleitoral 32.507, em que se firmou o entendimento de que o artigo 14, parágrafo 5º, da CF/88 veda a perpetuação no cargo, não sendo possível o exercício de um terceiro mandato subsequente, ainda que em município diverso.

O ministro Gilmar Mendes, relator do processo, concluiu que as decisões do TSE que, no curso do pleito eleitoral ou logo após o seu encerramento implicar mudança de jurisprudência, não têm aplicabilidade imediata ao caso concreto, somente terão eficácia sobre outros casos do pleito eleitoral posterior. Assim, no RExt 637.485, o ministro avaliou que a decisão do TSE não pode retroagir para incidir sobre diploma regularmente concedido ao autor da ação.

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