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Justiça aponta paternidade socioafetiva para não anular adoção

Paternidade socioafetiva é assunção do estado de pai fundada no amor e no afeto.

30/7/2012

A Justiça de Apiaí/SP julgou improcedente pedido de um homem que havia requerido a anulação do instrumento de adoção do filho de sua ex-companheira, sob a alegação de que a assinatura aposta no documento era falsa.

Após o término do relacionamento amoroso, o autor foi surpreendido com o recebimento de uma ação de prestação de alimentos, com cópia do documento contestado. Perícia judicial demonstrou que o autor não havia assinado o termo.

Para o magistrado Djalma Moreira Gomes Júnior, no entanto, a falta de autenticidade do instrumento de adoção é irrelevante. “A prova produzida nos autos dá conta de que o autor constituiu a paternidade socioafetiva em relação ao requerido, a qual, desde já ressalto, estabeleceu-se a par e independentemente do ato jurídico de adoção.”

Ele afirmou que as provas orais trazidas aos autos indicaram que o requerente e o menino se tratavam como pai e filho, inclusive publicamente.

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36/11- Nulidade de Ato Jurídico- Adoção- J.P. X M.A.M.T.- Fls. 108/112- J.P., ajuizou a presente ação, pelo procedimento ordinário, declaratória de nulidade de ato jurídico consistente em adoção, em face de M.A.M.T., menor representado por sua genitora M.A.M.T.-.

É o relatório.

FUNDAMENTO e DECIDO.

Não há preliminares a apreciar. E, no mérito, o pedido é IMPROCEDENTE.

É que malgrado a prova pericial emprestada, produzida em processo crime respeitante aos mesmos fatos ora tratados (fls. 30/31), dê conta de que a assinatura aposta nos documentos constitutivos da adoção em tela não emanou dos punhos do autor, isso não basta para o acolhimento da pretensão.

Pois bem.

Verdade que os atos jurídicos em geral se sujeitam à anulabililidade e à nulidade, conforme, v.g., contaminados por determinados vícios de vontade ou vícios sociais. Nada obstante, a questão posta não se resolve com o manejo das normas respeitantes a esse tema. Isso porque, ao que se verifica, a prova produzida nos autos dá conta de que o autor constituiu a paternidade socioafetiva em relação ao requerido, a qual, desde já ressalto, estabeleceu-se a par e independentemente do ato jurídico de adoção.

E paternidade socioafetiva é assunção, de fato, do estado de pai, sem vínculo de sangue ou adoção, fundada no amor e no afeto, originando-se da circunstância de receber continuamente o tratamento de filho e de ser reconhecido pela sociedade com tal.

Nesse sentido, calha a lição de Belmiro Pedro Welter: A filiação afetiva também ocorre naqueles casos e que, mesmo não havendo nenhum vínculo biológico ou jurídico (adoção), os pais criam uma criança por mera opção, denominado filho de criação, (des)velando-lhe todo o cuidado, amor, ternura, enfim, uma família, cuja mola mestra é o amor entre seus integrantes; uma família, cujo único vínculo probatório é o afeto. (...) A despeito da ausência de regulamentação em nosso direito quanto à paternidade sociológica, a partir dos princípios constitucionais de proteção à criança (art. 227, da CF/1988), assim como da doutrina da integral proteção, consagrada na Lei 8.069/90 (especialmente arts. 4º e 6º), é possível extrair os fundamentos que, em nosso direito, conduzem ao reconhecimento da paternidade socioafetiva, revelada pela posse do estado de filho, como geradora de efeitos jurídicos capazes de definir a filiação (in Doutrinas Essenciais Família e Sucessões, Organizadores Yussef Said Cahali e Francisco José Cahali, Ed. RT, 2011, Vol. IV, p. 420).

No caso sob exame, como bem ressaltado pelo zeloso Doutor Promotor de Justiça, a informante Marlene (fls. 101) e a testemunha Cleide (fls. 102), ouvidas em juízo, foram uníssonas em dizer que o autor tratava e chamava o menor de filho, sendo recíproco tal comportamento. Informaram que mesmo após a separação do casal, o requerido ainda manifestava o interesse em ver o pai (fl. 106).

Deveras, asseverou M.A.M.: M. é filho apenas de M.. Quando José foi viver com M., passou a tratar M. com se fosse seu filho. Na época era uma criança bem pequena. M. chama o autor de pai, assim como esse o chamava de filho quando ainda morava com M. (fl. 101). Na mesma senda, a testemunha C.M.C. foi enfática: O autor tratava M. como se fosse filho dele. M. chama J. de pai. Já presenciei.

Igualmente, o autor chama o requerido de filho (fl. 102). E a prova oral foi roborada estudo social de fls. 20/21 que assentou que desde o seu nascimento, o réu foi cuidado pelo requerente como se fosse seu filho, sendo muito apegados um ao outro e mesmo sabendo que ele não é seu pai biológico, o garoto insiste em dizer que é, inclusive quando vai falar seu nome para alguém, acrescenta por conta própria o sobrenome do mesmo.

Assim, comprovada a paternidade socioafetiva do autor em relação ao réu e sendo esta irretratável tanto como o são a biológica e a decorrente de adoção, a exemplo do que estabelece o art. 48 do ECA , de rigor o desacolhimento da pretensão, independentemente da falsidade descoberta pela perícia de fls. 30/31, não se afigurando demais sobrelevar que a ninguém é dado desistir de ser pai.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito e com fundamento no artigo 269, I, do CPC.

Arcará a parte autora com as despesas processuais e com os honorários advocatícios do réu que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa principal, observando-se o quanto prescrito no artigo 12 da Lei n. 1060/50. Int. Adv. JOSÉ FABIANO MORAIS DE FRANÇA-208881, EDSON LUIZ DE CAMPOS-106104.

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