Um advogado catarinense ajuizou ação contra uma colega de profissão pedindo indenização por danos morais. No pedido, ele alegou que a ação visava apurar e corrigir suposta infração ético-disciplinar não observada pela advogada no exercício de sua profissão.
De acordo com os autos, o causídico afirmou que, em audiência de instrução realizada em 2005, a advogada teria usado de "métodos de sadismo e de maldade para atacar e denegrir cruelmente seu caráter, sua imagem, sua intimidade, sua honra e sua dignidade, e também a do seu irmão [...] no intuito de desmoralizá-los profissionalmente".
O causídico acrescentou que a mulher, além de ter ameaçado agredi-lo fisicamente, proferiu ofensas pessoais de maneira escandalosa. Ela teria atribuído ao apelante palavras como "pália da advocacia, safado, sem vergonha, e antiético", situação que teria sido registrada nos termos da audiência e testemunhada por outros advogados e funcionários da OAB.
No mérito, a ré alegou, em síntese que em 2002 representou o autor na Ordem em razão de estar captando clientela de forma indevida e irregular, e que foi condenado às penas previstas no artigo 34, inciso IV, da lei 8.906/94. A advogada sustentou que, "a partir de tal representação, o autor passou a infernizar sua vida, e chegou ao cúmulo de representá-la, também na OAB".
De acordo com o desembargador Jairo Fernandes Gonçalves, relator da matéria no TJ catarinense, a responsabilidade por dano moral, como pretendido pelo apelante, é subjetiva, ou seja, está condicionada à prova convincente e concreta de que houve a imputação caluniosa por parte da advogada apelada. De acordo com ele, "diante da prova documental acostada aos autos e dos depoimentos referentes à apuração do procedimento disciplinar é possível constatar que o fato em análise se deu porque o autor guarda certo sentimento de revanchismo para com a ré".
Para Gonçalves, "agravos e desagravos, com alterações verbais são comuns quando se está diante de desentendimentos nesse meio profissional, num momento mais acalorado durante a oitiva de uma testemunha, arrolada em representação, na Ordem dos Advogados do Brasil. Essas situações, ainda que não recomendáveis e elogiáveis, de ocorrência ordinária, não podem ser elencadas à graduação de atitude geradora de dano moral".
Veja a íntegra da decisão.
-
Processo: 2009.042349-4