A 4ª turma Suplementar do TRF da 1ª região negou provimento à apelação proposta pelo Carrefour contra sentença que denegou MS para suspender a exigibilidade de multa aplicada com base em resolução do Conmetro.
O Carrefour sustenta que a multa administrativa que lhe foi imposta, decorrente da ausência da composição têxtil dos produtos por ela comercializados, seria indevida e ilegal, "porque amparada tão somente na resolução 4/92 do Conmetro, violando o princípio da reserva legal".
O relator, juiz Federal convocado Rodrigo Navarro de Oliveira, ao analisar o caso, citou entendimento do STJ, expresso em apreciação de recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC), de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo Conmetro e Inmetro, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas leis 5.966/73 e 9.933/99, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais".
Dessa forma, conforme salientou o magistrado no voto, não há a alegada ofensa ao princípio da legalidade conforme suscitado pelo Carrefour no recurso, "uma vez que o Conmetro detém a competência para fixação de critérios para aplicação de penalidades no caso de infração a dispositivo da lei referente à metrologia".
O juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira finalizou seu voto destacando que o convênio entre o IPEM/MG e o Inmetro, autorizando a aplicação de multas pelo segundo, está de acordo com o art. 5.º da lei 5.966/73, pois não há óbice a tal delegação pelo Inmetro.
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Processo: 00324845220004013800