Migalhas Quentes

TJ/SP usa valor de convênio entre OAB e Defensoria para fixar honorários

Apelante queria majorar honorários de R$ 1 mil.

26/7/2012

A 9ª câmara de Direito Público do TJ/SP, em decisão relatada pelo desembargador Sergio Gomes, negou majoração de honorários advocatícios fixados em R$ 1 mil.

Lembrando os valores do convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública (R$ 756,69), a câmara considerou que o valor não poderia ser considerado irrisório.

__________

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 0001805- 04.2010.8.26.0142, da Comarca de Colina, em que é apelante EDITORA NAME COC LTDA, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE JABORANDI.

ACORDAM, em 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.

V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores DÉCIO NOTARANGELI (Presidente sem voto), OSWALDO LUIZ PALU E MOREIRA DE CARVALHO.

São Paulo, 25 de julho de 2012

SERGIO GOMES

RELATOR

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001805-04.2010.8.26.0142

COMARCA: COLINA

APELANTE: EDITORA NAME COC LTDA.

APELADO: MUNICÍPIO DE JABORANDI

VOTO 18.580

Apelação Embargos à Execução Ação autônoma Sujeição ao princípio da sucumbência - Honorários advocatícios fixados por equidade, à luz dos parâmetros da lei de regência Verba que, no caso concreto, não comporta majoração.
SENTENÇA MANTIDA APELO DESPROVIDO.

Cuida-se de apelação interposta por EDITORA NAME COC LTDA., nos autos dos Embargos à Execução propostos pelo MUNICÍPIO DE JABORANDI, objetivando que a verba honorária seja fixada entre os percentuais de 10 a 20% sobre o valor da causa.

A Municipalidade, ora apelada, narra na inicial que firmou contrato com a apelante para fornecimento de material didático, e que, em tal contrato ficou estipulado a incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês. Entretanto, aponta que este valor exigido é excessivo, em absoluta violação ao que dispõe o art. 1º-F, da Lei 9494/97, com a alteração trazida pela Lei nº 11.960/2009.

A sentença de fls. 101/103 julgou improcedente os embargos, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condenou o embargante, ora apelado, nos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, que equivalem aproximadamente 15% da diferença apontada pelo embargante, conforme o disposto no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.

Houve interposição de embargos declaratórios por parte da Editora (fls. 105/106), os quais foram rejeitados (fl. 107).

Inconformada, a apelante alega (109/112), em síntese, que não houve excesso de execução e, portanto, a fixação dos ônus de sucumbência não poderia ter como parâmetro o suposto excesso. Afirma que é imperiosa a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa dos embargos, ou seja, R$ 43.139,92, nos percentuais de 10 a 20%, em aplicação do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil. Pugna pelo provimento do recurso.

Recurso processado sem contrarrazões (fls. 115 verso).

É O RELATÓRIO.

O recurso não comporta provimento.

Primeiramente, impende registar que, cuidando-se de improcedência de embargos à execução opostos pelo poder público descabe falar em reexame necessário.

Sobre o tema lições da boa doutrina:

Mesmo que a sentença venha a desacolher a impugnação da fazenda embargante, não se aplicará o duplo grau necessário de jurisdição (CPC, art. 475) conforme jurisprudência assentada pelo Superior Tribunal de Justiça1

Julgados os embargos opostos pela Fazenda Pública, a sentença não está sujeita ao reexame necessário, de vez que o reexame já foi procedido em relação à sentença do anterior processo de conhecimento, além de o art. 475, II, do CPC aludir, apenas, a embargos opostos à execução fiscal, excluindo-se aqueles opostos à execução não fiscal, ou seja, àquela fundada em sentença condenatória2

Pois bem.

Com efeito, malgrado os Embargos à Execução tenham íntima relação com a Execução Fiscal, aqueles constituem verdadeira ação de conhecimento que visa à desconstituição do título executivo. Vislumbrase a existência de duas relações jurídicas. Uma relacionada à exigibilidade do título e outra que diz respeito ao processo de conhecimento. Tratando-se de ação autônoma, os embargos estão sujeitos ao princípio da sucumbência, submetendo-se ao disposto no art. 20 do CPC. Entretanto, para que não haja onerosidade excessiva, o valor da condenação a título de honorários advocatícios deve levar em consideração as diretrizes trazidas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC. Confira-se, a propósito, REsp 277176/DF, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 13.08.01

In casu, foram fixados honorários advocatícios, “em R$1.000,00 (mil reais), que equivalem a aproximadamente 15% da diferença apontada pela embargante, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil”. Percentual que se encontra em consonância com os ditames legais e se mostra adequado e suficiente.

Assim, conquanto não se olvide que o montante executado é considerável, não se justifica a majoração de tal verba, já que o trâmite processual limitou-se ao oferecimento de embargos e impugnação, sem realização de audiências e produção de provas complexas.

Note-se que o valor arbitrado, R$ 1.000,00 (mil reais), nem de longe pode ser considerado irrisório. Para assim concluir basta lembrar que no convênio firmado entre a OAB/SP e a Defensoria Pública para a defesa de pessoas carentes em demandas de rito ordinário (portanto, de regra, de maior complexidade) é previsto o pagamento de valor consideravelmente inferior (R$ 756,69 tabela válida de 12/07/2011 a 11/07/20123).

Por fim, fica mantida a verba honorária fixada na r. sentença, posto que remunera de modo condigno os patronos da apelante e está condizente com a complexidade da causa.

Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso.

SERGIO GOMES

Relator

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