Migalhas Quentes

Tempo de 10 min. para sustentação oral não frustra direito de defesa

Não vigora regra que garanta ao advogado o tempo de 15 minutos para sustentar oralmente suas razões.

21/7/2012

A regra regimental determina que, em julgamento que houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o tempo mínimo de 15 minutos destinado à sustentação oral será dobrado e dividido igualmente entre os diversos defensores. Seguindo esse entendimento, a 5ª turma do STJ negou HC impetrado por um advogado contra ato do TRF da 1ª região.

O advogado argumentou que o TRF da 1ª região, ilegalmente, não concedeu à defesa técnica do paciente (acusado de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) o direito de fazer sustentação oral pelo prazo mínimo de 15 minutos. Por essa razão, pediu a anulação do acórdão.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra Laurita Vaz, esclareceu que o dispositivo que garantia ao advogado sempre sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de 15 minutos (artigo 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – lei 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo STF, por ocasião do julgamento da ADIn 1.105.

Quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os advogados representam partes diversas, a relatora destacou que não há no ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que a sustentação oral será de 15 minutos. Por essa razão, regimentos internos dos tribunais adotaram, como solução, a de dobrar o prazo e dividi-lo entre o número de defensores.

"Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, rigidamente observada a regra regimental pertinente", acrescentou.

Constrangimento ilegal

Quanto à alegação de constrangimento ilegal feita pela defesa, a ministra Laurita Vaz ressaltou que haveria a necessidade de demonstração específica do prejuízo causado, o que não ocorreu. Segundo ela, é ônus do impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando de que modo e por que a sustentação oral deixou de ser suficiente.

"Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente", concluiu.

Veja a íntegra do acórdão.

__________

HABEAS CORPUS Nº 190.469 - GO (2010/0210748-8)

RELATORA: MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS

ADVOGADO: PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS

IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIÃO

PACIENTE: V.P.L. (PRESO)

EMENTA

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE QUE O DIREITO DE SUSTENTAR ORALMENTE AS RAZÕES DA APELAÇÃO FOI FRUSTRADO. LITISCONSORTES NÃO REPRESENTADOS PELO MESMO ADVOGADO. REGRA REGIMENTAL QUE DETERMINA QUE, EM TAL HIPÓTESE, O TEMPO DE QUINZE MINUTOS SERÁ DOBRADO, E POSTERIORMENTE DIVIDIDO ENTRE OS DIVERSOS CAUSÍDICOS. CASO EM QUE FOI CONFERIDO AO DEFENSOR O PRAZO DE DEZ MINUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE SE DECLARAR, INDISTINTAMENTE, A NULIDADE DO ATO. ALEGAÇÃO DESPROVIDA DE DEMONSTRAÇÃO DO CONCRETO PREJUÍZO. ART. 563, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. HABEAS CORPUS DENEGADO.

1. O dispositivo que esclarecia ser direito do Advogado o de "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido" (art. 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei n.º 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 04/06/2010). Assim, não vigora regra que garanta, em qualquer recurso ou processo, e em qualquer hipótese, que o Advogado terá o tempo de quinze minutos para sustentar oralmente as razões.

2. Para fins de sustentação oral, regimentos internos de diversos Tribunais prevêem que, "[s]e houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo [de quinze minutos] será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem" (STF, STJ, TRF/1.ª Região, v.g.).

3. O prazo de dez minutos não frustra, aprioristicamente, o direito de sustentação oral, mormente porque foi rigidamente observada a regra regimental pertinente.

4. Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo à invalidação da ação penal. É imprescindível em tais casos a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief.

5. No caso, a Defesa não se desincumbiu do ônus de especificar de que forma a limitação do prazo maculou sua sustentação oral, demonstrando de que modo e porque o tempo regimental deixou de ser suficiente. Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente.

6. Habeas corpus denegado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Marco Aurélio Bellizze, Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ) e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.

SUSTENTOU ORALMENTE: DR. PEDRO PAULO GUERRA DE MEDEIROS (P/PACTE)

Brasília (DF), 19 de junho de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de V.P.L., contra ato do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região.

Alega-se, na presente sede processual, em suma, que o Tribunal Impetrado, no julgamento da apelação n.º 2003.35.00.001211-5/GO, ilegalmente, não concedeu à defesa técnica do Paciente o direito de fazer sustentação oral pelo prazo de 15 minutos, razão pela qual se requer a anulação do acórdão.

A Corte Impetrada prestou informações às fls. 186/195, acompanhadas de documentos.

Parecer do Ministério Público Federal às fls. 247/249, pela denegação.

É o relatório.

VOTO

A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (RELATORA):

O fundo da controvérsia pode ser analisado, por não estar precluso, uma vez que o Advogado do Paciente, durante a sessão de julgamento no Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, impugnou o prazo que lhe foi concedido para sustentar oralmente, conforme certidão encaminhada ao meu Gabinete pela Corte Impetrada, que ora faço juntar.

Passo, então, ao mérito da impetração.

Inicialmente, esclareço que o dispositivo que estabelecia ser garantia do Advogado a de "sustentar oralmente as razões de qualquer recurso ou processo, nas sessões de julgamento, após o voto do relator, em instância judicial ou administrativa, pelo prazo de quinze minutos, salvo se prazo maior for concedido" (art. 7.º, inciso IX, do Estatuto da Advocacia – Lei n.º 8.069/64) foi excluído do ordenamento jurídico, em sua integralidade, pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 1.105/DF, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 04/06/2010).

Assim, não vigora regra que preveja ser direito do Advogado o de sempre sustentar suas razões oralmente pelo prazo mínimo de quinze minutos, indistintamente.

Prosseguindo, não se descura do fato de que, segundo combinação do art. 610, parágrafo único, com o art. 613, inciso III, do Código de Processo Penal, o prazo para o Advogado sustentar oralmente suas razões recursais, em delito com previsão de pena de reclusão (como no caso, em que o Paciente foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro) é de quinze minutos. Confira-se:

"Art. 610. Nos recursos em sentido estrito, com exceção do de habeas corpus, e nas apelações interpostas das sentenças em processo de contravenção ou de crime a que a lei comine pena de detenção, os autos irão imediatamente com vista ao procurador-geral pelo prazo de cinco dias, e, em seguida, passarão, por igual prazo, ao relator, que pedirá designação de dia para o julgamento.

Parágrafo único. Anunciado o julgamento pelo presidente, e apregoadas as partes, com a presença destas ou à sua revelia, o relator fará a exposição do feito e, em seguida, o presidente concederá, pelo prazo de 10 (dez) minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem e ao procurador-geral, quando o requerer, por igual prazo".

"Art. 613. As apelações interpostas das sentenças proferidas em processos por crime a que a lei comine pena de reclusão, deverão ser processadas e julgadas pela forma estabelecida no Art. 610, com as seguintes modificações:

I - exarado o relatório nos autos, passarão estes ao revisor, que terá igual prazo para o exame do processo e pedirá designação de dia para o julgamento;

II - os prazos serão ampliados ao dobro;

III - o tempo para os debates será de um quarto de hora."

Entretanto, o Código é omisso quanto ao tempo da sustentação na hipótese de litisconsórcio, em que os Advogados representam partes diversas. E, repita-se, não vige no ordenamento jurídico processual norma que estabeleça que a sustentação oral, em qualquer hipótese, será de quinze minutos, inequivocamente.

Desta feita, para a solução da presente controvérsia, o essencial é saber se o prazo de dez minutos para sustentação oral que foi concedido ao Defensor do Paciente, quando do julgamento do seu recurso de apelação, é suficiente, ou não, para a exposição de suas razões.

Reputo que sim.

No caso, a definição do prazo de dez minutos deu-se porque se habilitaram para sustentar oralmente três Advogados que patrocinavam três distintos Apelantes. Daí, o prazo inicial de quinze foi dobrado, para trinta minutos, que foi posteriormetne dividido pelos três Casuídicos.

Com efeito, ante à ausência de normas legais a propósito, regimentos internos dos Tribunais pátrios adotaram, como solução, a de dobrar o prazo, e dividi-lo entre o número de advogados. Confira-se:

"Art. 132. Cada uma das partes falará pelo tempo máximo de 15 minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora, prorrogável pelo Presidente.

§ 1º [...].

§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo, que se contará em dobro, será dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente entre eles não se convencionar." (STF)

"Art. 160. Nos casos do § 1º do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuado o julgamento da ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora (art. 229, V).

§ 1º [...].

§ 2º Se houver litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem." (STJ)

"Art. 46. Nos casos do parágrafo único do artigo anterior, cada uma das partes falará pelo tempo máximo de quinze minutos, excetuada a ação penal originária, na qual o prazo será de uma hora.

§ 1º [...].

§ 5º Havendo litisconsortes não representados pelo mesmo advogado, o prazo será contado em dobro e dividido igualmente entre os advogados do mesmo grupo, se diversamente não o convencionarem." (TRF/1.ª Região, sem grifos nos originais)

Relembre-se, de qualquer forma, que vários órgãos do Poder Judiciário prevêem, ordinariamente, para sustentação oral de Advogados, o prazo de dez minutos. Exemplificativamente, as seguintes regras de regimentos internos:

"Art. 125. Nos julgamentos, será assegurado direito à sustentação oral ao interessado ou a seu advogado, e, se for o caso, ao Presidente do Tribunal, pelo prazo de dez (10) minutos." (Conselho Nacional de Justiça)

"Art. 23. Feito o relatório, cada uma das partes poderá, no prazo improrrogável de dez minutos, salvo o disposto nos arts. 40, 64, 70, § 7o, e 80, sustentar oralmente as suas conclusões. Nos embargos de declaração não é permitida a sustentação oral." (Tribunal Superior Eleitoral)

"Art. 55. Após o relatório, os advogados das partes e o Procurador Regional Eleitoral poderão usar da palavra por 10 (dez) minutos cada um, para, a seguir, o Relator proferir seu voto, colhendo-se os dos demais Juízes." (Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina)

Não só isso. Observo, das notas taquigráficas das defesas orais dos três Apelantes – já juntadas aos autos –, que em nenhum momento das sustentações houve menção a situação de outro Corréu, ou alegação de um em demérito de outro, nem foi aduzida situação diversa das que já haviam sido narradas nos autos, o que por si só, não demonstrou a necessidade de se prolongar as sustentações.

Há ainda que se considerar que a Defesa alega, em verdade, a nulidade de um ato. Porém, sem a demonstração específica do prejuízo causado, não há como invalida-lo.

No caso, seria ônus do Impetrante especificar de que forma a limitação do prazo maculou o ato, demonstrando de que modo e porque a sustentação oral deixou de ser suficiente. Tal fato não ocorreu, tendo a alegação de constrangimento ilegal sido formulada genericamente, tão somente na limitação do prazo, sem indicação precisa dos pontos que deixaram de ser sustentados, ou não puderam ser narrados corretamente.

Repita-se, em tais casos, é imprescindível a demonstração de prejuízo, pois o art. 563, do Código de Processo Penal, positivou o dogma fundamental da disciplina das nulidades – pas de nullité sans grief.

Ora, dispõe o referido dispositivo:

"Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa".

Por fim, não me olvido que, em outros precedentes desta Corte, foi anulado o julgamento de recursos em que se conferiu, à Defesa, prazo menor que os quinze minutos regimentais para sustentação. Foi o que ocorreu no HC 150.937/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 22/03/2010; no HC 41.698/PR, 5.ª Turma, Rel. Min FELIX FISCHER, DJ de 20/03/2006; no HC 32.862/RJ, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJ de 16/08/2004; e no REsp 888.467/SP, 4.ª Turma, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 06/10/2011.

Porém, não foi esclarecido, na petição inicial, de apenas cinco laudas, se a situação dos autos se parecia com a versada no HC 41.698/PR, Rel. Min FELIX FISCHER, citado na peça, no qual facilmente se observa que as defesas dos diversos Apelantes tinham fundamentos completamente diversos entre si. Confira-se o que relatado no HC 41.698/PR:

"O denunciado Fernando recorreu alegando a ausência de provas do poder de gestão na empresa CDB e da consciência dos delitos praticados pela empresa. Sustentou estar na mesma situação do co-réu Ademir, devendo-lhe ser dispensado tratamento idêntico. No tocante ao crime de falso, afirmou que as procurações fraudulentas já existiam antes dele começar a prestar serviços na CDB e os demais documentos que apresentaram declarações falsas não eram de sua responsabilidade elaborar ou assinar. Alegou, ainda, negativa de dolo e impossibilidade de imputação de co-autoria, por não ter o domínio do fato. (fls. 2531/2563).

Soraya, por sua vez, apelou sustentando a nulidade da sentença por violação do princípio da correlação e alegando ausência de provas da sua participação nas condutas delituosas, ausência de motivação em relação à tese de ilicitude na produção de provas e de atipicidade. (fls. 2719/2758).

Cristóvam Dionísio de Barros Cavalcanti, em seu turno, insurgiu-se contra a sentença condenatória afirmando que, face o princípio da especialidade, o crime de falso deve ser absorvido pelo de sonegação. Sustentou a ocorrência de prescrição pela pena em concreto e a ausência de provas da autoria nos crimes de sonegação e quadrilha. (fls. 2768/2777).

Por fim, Cristóvam Dionísio de Barros Cavalcanti Júnior recorreu alegando, preliminarmente, violação do princípio do devido processo legal, do juiz natural, da garantia constitucional da intimidade, dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Aduziu ofensa ao art. 9º da Lei 9296/96, cerceamento de defesa ante o indeferimento das diligências requeridas na fase do art. 499) do CPP, litispendência, negativa de vigência ao art. 144, § 1° da CF/88, contradição no que se refere à consunção e à materialidade dos crimes contra a ordem tributária, falta de motivação em relação às agravantes e violação ao princípio da correlação. No mérito, sustentou a inocorrência de falsidade ideológica, atipicidade, consunção entre os delitos de falsidade ideológica e contra a ordem tributária e inexistência dos crimes contra a ordem tributária e de formação de quadrilha. Postulou a revisão da dosimetria da pena, sobretudo no que concerne à aplicação das agravantes e da continuidade delitiva. (fls.2818/2873)".

Na presente hipótese, não há nenhuma menção na inicial de que as sustentações dos Apelantes tratavam de defesas completamente distintas, com conteúdo plenamente diverso, e que por isso deveria ter sido conferido o prazo de quinze minutos para a sustentação oral de cada réu.

Acrescente-se, ainda, que não foi conferido, na espécie, prazo menor que dez minutos para a sustentação, como no HC 150.937/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, no HC 32.862/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, ou no REsp 888.467/SP, Rel. p/ Acórdão Min. LUIS FELIPE SALOMÃO (inclusive, nos dois últimos habeas corpus citados, ocorreu a absurda situação em que se concededeu menos de dois minutos para cada defesa oral – o que evidentemente não é o caso).

Nesse contexto, entendo que, no caso, a concessão ao Causídico do tempo de dez minutos para proceder à sustentação oral não frustrou o direito de defesa, pois tal prazo foi suficiente para a exposição de suas razões, tendo sido, ainda, foi rigidamente observada a regra regimental pertinente.

Ante o exposto, DENEGO a ordem.

É como voto.

Brasília (DF), 19 de junho de 2012 (Data do Julgamento)

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora

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