De acordo com os autos, a autora da ação afirma ter caído de uma altura de 3 metros enquanto participava das provas da gincana. Em razão da queda, ela teria sofrido luxação de fratura exposta em seu tornozelo direito. Os ferimentos teriam obrigado a mulher a se submeter a três cirurgias, sendo uma delas um procedimento irreversível, que consolida as limitações articulares e exige longo período de recuperação, impossibilitando de desempenhar atividade laboral.
Para o magistrado, os promotores de eventos e competições têm a responsabilidade e o dever de oferecer a proteção e segurança necessárias para que os competidores possam executar e concluir as provas, sem quaisquer riscos à sua integridade física. De acordo com ele, "é inconteste que a integridade física da autora restou lesada, a ponto da mesma não poder desempenhar suas atividades laborais, ainda que momentaneamente e nesta fase de restabelecimento".
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Processo: 0123343-81.2012.8.20.0001
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Relação: 0253/2012
Teor do ato: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos em correição.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos, promovida por Monaliza de Oliveira Fontes contra Globo Comunicação e Participações S/A e Endemol Brasil, todas qualificadas, onde a parte ativa postula, liminarmente, que as requeridas continuem a custear o tratamento médico e fisioterapêutico indispensável à sua recuperação, aí incluída toda medicação necessária; e, ainda, que lhe seja paga pensão mensal no valor de R$ 7.000,00, destinada ao seu sustento.
Consta da exordial que a autora caiu de uma altura de três metros no instante em que participava de uma prova do quadro "Maratoma", do programa "Domingão do Faustão", produzido pela Endemol e exibido pela TV Globo. A demandante afirma que, em razão de tal acidente, sofreu luxação de fratura exposta em seu tornozelo direito, com exposição óssea e extensa lesão de partes moles periarticulares, tendo se submetido a três cirurgias, sendo que a última, denominada ARTRODESE DE TORNOZELO, consiste em procedimento irreversível que consolida as limitações articulares, de modo que seu tornozelo direito foi fixado em 90º, ficando sem qualquer movimento articular.
Ademais, a postulante destaca que, além de deixá-la com uma deficiência física, a ARTRODESE exige longo período de recuperação, de sorte que a autora está impossibilitada de desempenhar sua atividade laboral, não auferindo qualquer renda no momento atual. E, nesse passo, requer seja deferida antecipação dos efeitos da tutela final, para fins de compelir as demandadas a continuarem custeando o tratamento médico e fisioterapêutico, almejando, também, o pagamento de pensão mensal no valor de R$ 7.000,00.
É o que importa relatar.
Decido.
Contra Globo Comunicação e Participações S/A e Endemol Brasil, Monaliza de Oliveira Fontes promoveu presente Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos. Nesse primeiro momento, restrinjo-me à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela final. Com efeito, a liminar é uma ordem judicial provisória, que pode ser adotada "in limine litis" ou no curso do processo. No direito brasileiro, a liminar é considerada gênero da chamada "Tutela de Urgência", da qual são espécies a tutela antecipada e a tutela cautelar.
A liminar pretendida no caso vertente, busca antecipar os efeitos da tutela final, e encontra amparo no permissivo elencado na exegese do art. 273, do CPC, o qual estabelece que "O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu." Sem adentrar ao mérito da causa, impõe-se ressaltar que os promotores de eventos/competições têm a responsabilidade e o dever de oferecer a proteção e segurança necessárias para que os competidores possam executar e concluir as provas, sem quaisquer riscos à sua integridade física.
Os elementos coligidos aos autos são claros no sentido de que o acidente ocorreu quando a autora participava da "prova da foice", patrocinada pelas requeridas, donde a promovente caiu de uma altura de três metros, advindo, pois, uma luxação de fratura exposta em seu tornozelo direito, com exposição óssea e extensa lesão de partes moles periarticulares. Verifica-se que a farta documentação acostada à peça vestibular traduz a verossimilhança das alegações prefaciais, especialmente porque é inconteste que a integridade física da autora restou lesada, a ponto da mesma não poder desempenhar suas atividades laborais, ainda que momentaneamente e nesta fase de restabelecimento.
Diante desse contesto, denota-se provável o direito sustentado em juízo, aspectos que tornam digna de acato a pretensão vestibular, mesmo que concedida sob o signo da provisoriedade, inerente aos provimentos jurisdicionais de urgência. Quanto ao pagamento da pensão mensal requerida pelo promovente, entendo que tal deferimento é plenamente viável, dada a necessidade de subsistência da autora. Sobre o tema focado, vejamos o entendimento consagrado na jurisprudência pátria:
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR ESTABELECIDA. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CUSTAS JUDICIAIS. HONORÁRIOS. Incumbe ao empregador oferecer as condições de segurança às atividades do empregado, fiscalizar a execução dos serviços dentro dos padrões de segurança necessários e formalizar adequado treinamento visando à prevenção de acidentes. Caso em que perdeu a visão de um olho por conta de acidente provocado pela falta de segurança e proteção indispensáveis ao trabalhador. Ausente sistema tarifado, a fixação do montante indenizatório ao dano extrapatrimonial está adstrita ao prudente arbítrio do juiz. Valor arbitrado em sentença minorado. Pensão mensal. Sendo constata uma redução da capacidade laborativa na ordem de 39%, esse é o parâmetro para o pensionamento. Verba devida até que o beneficiário complete 72 anos. Honorários. Advocatícios. Percentual mantido. Juros moratórios. Termo inicial. Data do ilícito. Correção Monetária. Data do arbitramento. A Fazenda Pública está isenta do pagamento das custas processuais decorrentes de condenação judicial. Art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a alteração dada pelo art. 1º da Lei Estadual nº 13.471/10. Proveram em parte as apelações e reformaram em parte a sentença em reexame necessário. Unânime. (Apelação Cível Nº 70038551909, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 27/10/2011).
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MUNICÍPIO. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO DEDO OCASIONADA POR ACIDENTE DO TRABALHO (DESENGATE DE COMPRESSOR DE AR HIDRÁULICO). DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. 1. (...) O contexto fático-probatório dos autos leva a crer que a municipalidade não diligenciou de forma eficaz para evitar os acidentes de trabalho com os funcionários, notadamente por não disponibilizar os equipamentos apropriados para a atividade, assim criando condições inseguras de trabalho, o que tornou escorreita sua culpa no evento danoso. 2. Danos Materiais: Laudo pericial conclusivo quanto à redução da capacidade laboral do autor pela amputação parcial do dedo indicador da mão esquerda. Pensão mensal vitalícia que deve ser proporcional à perda da capacidade laboral do autor, utilizando-se como parâmetro a tabela DPVAT, o que autoriza a concessão de pensão em 10% do salário percebido ao tempo do acidente. Termo final na data em que o autor completar 72 anos, sendo esta a expectativa de vida do gaúcho considerada por esta Corte. Correção monetária pelo IGP-M. Juros moratórios de 6% ao ano, aumentando para 12% ao ano após a vigência do CC/02. Pagamento integral da verba, incluindo as vincendas, em parcela única. 3. Indenização por danos morais (in re ipsa) e estéticos fixada, em conjunto, em valor que não configura enriquecimento injustificado para a parte autora e, ao mesmo tempo, não desconsidera o caráter pedagógico da reparação. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70042530659, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 07/12/2011).
Anote-se, por oportuno, que os julgados ao norte declinados não são parâmetros para o julgamento do mérito, servindo apenas e tão-somente como fundamento para o pensionamento mensal, provisório. No que diz respeito ao valor reclamado pela autora a título de pensão mensal imediata, ao menos neste instante que não guarda aprofundamento de pesquisa, entendo seja elevado, sobretudo quando o contracheque trazido aos autos aponta que a mesma auferia montante em torno de R$ 2.500,00 (vide fls. 218 e 219).
PELO EXPOSTO, fundamentado no artigo 273/CPC, defiro, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida para determinar que a Globo Comunicação e Participações S/A e a Endemol Brasil, continuem custeando, conjuntamente, o tratamento médico e fisioterapêutico indispensável à recuperação da autora, incluída a medicação necessária para tanto e todo o que pelos médicos venha ser apontado como imprescindível a essa mesma recuperação. Determinando, ainda, que ambas as demandadas paguem pensão mensal à autora no valor de R$ 2.500,00, até ulterior deliberação, observando-se o percentual de 50% desse encargo, para cada uma das rés.
Citem-se as requeridas, para, querendo, oferecerem resposta aos termos consignados na peça de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar do mandado/carta as advertências dos artigos 285 e 319, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da justiça gratuita em favor da promovente, com fundamento no artigo 4º, da Lei 1.060/50, a partir da mera afirmação de indisponibilidade financeira que a inicial aponta.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.