Migalhas Quentes

Juiz manda MP reduzir inicial com tamanho de "livro"

Petição do parquet era de 144 folhas.

19/7/2012

O juiz de Direito Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira, da 3ª vara da Fazenda Pública de Curitiba/PR, determinou em ação civil pública que o MP reduzisse a inicial a uma versão objetiva. A petição inicial do parquet era de 144 folhas, o que, no entendimento do magistrado, constitui um "livro".

"Tudo que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu". Classificando a petição de prolixa, o julgador diz que "o tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos".

O MP pediu a reconsideração ao magistrado, que negou. "Não vislumbro, inclusive, que a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a prestação jurisdicional, pelo contrário também". O juiz concedeu prazo suplementar de mais cinco dias para a redução da inicial.

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Autos n.º 001394-92.2012.8.16.0004

Seguindo o deliberado pela Unesco, um texto de 49 páginas ou mais é um livro. A petição inicial (144 folhas) é, pois, um livro. O notório excesso de trabalho desta 3.ª Vara da Fazenda Pública (cerca de oitenta mil processos em andamento) não permite ler livros inteiros durante o expediente.

Ademais, tudo o que o autor disse cabe perfeitamente em um número muito menor das páginas que escreveu (não chegando a um livro).

No contexto, não é possível assegurar a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação (artigo 5.º, inciso LXXVIII da CF/88), sem a indispensável colaboração dos Advogados (CF/88 - art.133), servindo também para o Ministério Público. O tempo que o juiz gasta lendo páginas desnecessárias é tirado da tramitação de outros processos. Portanto, a prolixidade da inicial desrespeita:

a) a diretriz constitucional de celeridade (art.5.º, inc. LXXVII da CF/88 e o art.125, inc.I do CPC);

b) o princípio da lealdade (art.14, inc. II CPC), porque prejudica desnecessariamente a produtividade do Judiciário; e

c) o dever de não praticar atos desnecessários à defesa do direito (art.14, inc. IV do CPC).

Enfim, a prolixidade do autor contradiz a alegação de urgência da tutela.

Posto isso, concedo à parte autora dez dias para emendar a inicial, reduzindo-a a uma versão objetiva com a extensão estritamente necessária, sob pena de indeferimento.

Diligências necessárias. Intime-se.

Curitiba, 30 de abril de 2012.

Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira

Juiz de Direito

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Autos n.º 0001394-92.2012.8.16.0004

Quanto ao pleito de reconsideração de referência 9.1, nada há para ser reconsiderado, posto que os contornos pregados no despacho inicial (evento 6.1) não restaram descaracter izados. Não se falou diretamente do contido nos artigos 282 e 283 do CPC, sendo que a conotação dada pelo Ministér io Público não se sustenta.

Aliás, do que jeito que a situação foi trazida pelo Parquet (27 réus e quase 150 folhas só de inicial, além de uma infinidade de documentos), indubitável a dificuldade não só do julgamento da causa, como também da defesa de cada requerido. Supondo que cada réu constitua um Advogado, isso depois de operosa cientificação, inegável a dificuldade mesmo de condução do processo (isso até a fase de recebimento da inicial, atento ao procedimento alicerçado na Lei n. º 8.429/92) .

De qualquer modo, um resultado útil, producente, econômico, razoável, proporcional e definitivo demoraria muitos anos (mesmo décadas), como tem ocorrido com frequência em causa semelhantes a ora posta, apesar de todo o esforço empreendido pelo Judiciário.

Sendo assim, diminuir a petição inicial a laudas razoáveis, levando em conta que já temos documentação extensa e inquérito civil que durou cerca de dois anos, com plena ciência dos envolvidos na ação iniciada pelo Ministér io Público, não acarretar ia cerceamento do direito de defesa dos requeridos, pelo contrár io. Não vislumbro, inclus ive, que a devida exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, em laudas reduzidas, possa prejudicar a prestação jurisdicional, pelo contrár io também.

Em suma, deve ser simplificada a demanda, isso desde o início. Volto à questão dos princípios da celer idade e lealdade processuais, além da efetividade e economia. O respaldo legal está atrelado nesses pontos, sem contar que temos regras processuais (do CPC), calcadas no fim colimado pelo despacho inicial, citando o expr essado no artigo 46, parágrafo único e no artigo 125 (só para exemplificar).

Superado esse ponto, em que deve o autor da ação resumir a inicial, concedendo-lhe cinco dias a tanto , a partir da sua intimação (acerca desta decisão), no que concerne ao pleito liminar (indisponibilidade de bens), desde logo, saliento que o requerente nos traz fatos relacionados com fraude em licitações, encontrando o valor atualizado de um pouco mais de 16 milhões de reais, em que os réus teriam causado prejuízo ao erário público.

A inicial d iscorre em resguardar a Administração Pública de “eventual” falta de patrimônio dos réus para futuro ressarcimento de dano.

Ainda sustenta sobre “pretenso” desfazimento de bens pelos réus e ameaça do resultado útil do processo.

Ora, tudo fica no campo hip otético, sem qualquer indício convincente de que os réus estejam ou irão dilapidar o patrimônio de cada qual, lembrando, aliás, que o Estado do Paraná figura entr e os réus, de maneira que inviável o decreto de indisponibilidade perseguido. Não vejo aí a presença da fumaça do bom direito, menos ainda do perigo da demora.

A propósito, a indisponibilidade de bens é medida extrema que não pode ser desproporcionalmente utilizada. O suposto dano invocado foi praticado há algum tempo, sendo certo que não se ver ifica que os requeridos tenham praticado qualquer ato com vistas a desconstituir os seus patrimônios e frustrar uma futura execução, se julgada procedente a demanda.

Insisto nesse ponto.

Oriento-me pela seguinte posição jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESSARCIMENTO AO ERÁRIO - INDISPONIBILIDADE DE BENS - LIMINAR INDEFERIDA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PERICULUM IN MORA - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - DEFERIMENTO PARCIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO IMPROVIDO.
- Não basta tão somente o ajuizamento da ação civil por improbidade administrativa ou reparação ao Erário para a decretação da indisponibilidade dos bens do demandado. É preciso que estejam presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora e que a decisão liminar seja
rigorosamente fundamentada, considerando-se a gravidade da medida.
(TJMT – 3.ª Câm. Cível; AI nº 50727/2009-MT; Rel. Des. José Tadeu Cury; j. 3/8/2009; v.u.)
BAASP, 2651/592-m, de 26.10.2009

RECURSO ESPECIAL Nº 1.161.197 - MT (2009/0196102-3)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

RECORRIDO : LUIZ MARINHO DE SOUZA BOTELHO E OUTROS

ADVOGADO : TOMÁS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO(S)

RECORRIDO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA

ADVOGADO : DORIVAL ALVES DE MIRANDA (EM CAUSA PRÓPRIA)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS DA LIMINAR. SÚMULA N.º 07/STJ.
1. O exame acerca dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, periculum in mora e fumus boni iuris, à toda evidência, demanda a indispensável reapreciação do conjunto probatório existente no processo, vedado em sede de recurso especial em virtude do preceituado na Súmula n.º 07/STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial."
2. In casu, o Tribunal local, ao analisar o agravo de instrumento, engendrado contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública ab origine, limitou-se ao exame dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência in foco, notadamente no que pertine à comprovação do periculum in mora e do fumus boni iuris, consoante se infere do voto condutor do acórdão hostilizado, verbis: No caso em exame, em que pese os documentos anexados (fls. 22/353- TJ) demonstrem, em tese, indícios de eventual prática lesiva aos cofres públicos, não restou comprovado, em juízo de cognição sumária, que os agravados estão tentando onerar ou dissipar o seu patrimônio com o intuito de subtrair seus bens à ação da justiça ou, ainda, que eles tenham se enriquecido em consequência de resultados advindos do ato supostamente ilícito, a justificar a concessão da liminar. Dessa forma, respeitada a posição daqueles que entendem em sentido contrário, tem-se que a decretação da medida de indisponibilidade de bens passa, necessariamente, pela comprovação do perigo atinente a sua dispensabilidade. Vale dizer, é preciso demonstrar que o risco de seu indeferimento reside no receio de dilapidação do patrimônio pelos acusados.
3. Precedentes: REsp 535.967/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; AgRg no Ag 685.351/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 21/11/2008 ;REsp 1085218/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 06/11/2009.
4. Recurso especial não conhecido.

Posto isso, INDEFIRO o pleito de reconsideração (evento 9.1), concedendo prazo suplementar de cinco dias para que o autor reduza a sua inicial, nos moldes do despacho de referência 6.1, bem como INDEFIRO, desde já, o pedido liminar de ind isponibilidade de bens, ora pretendido, ante as razões acima invocadas.

Após a redução da inicial, haverá determinação para a notificação dos requeridos, com lastro na Lei n.º 8.429/92 – artigo 17, §7.º.

Diligências necessár ias. Intime-se.

Curitiba, 24 de maio de 2012.

Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira

Juiz de Direito

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