A 4ª turma do TST manteve condenação da empresa Fininvest Negócios de Varejo S.A. por dano moral coletivo por descumprir a lei que determina o preenchimento de parte de seu quadro de empregados com portadores de deficiência. A empresa também deverá preencher a cota para deficientes em todos os seusestabelecime ntos espalhados pelo Brasil.
A ACP foi movida pelo MPT da 1ª região, diante da recusa da empresa a cumprir o disposto no art. 93 da lei 8.213/91, que obriga empresas com mais de cem empregados a preencher uma cota de seus cargos com portadores de deficiência.
No recurso ao TST, o ministro Vieira de Mello Filho, embora reconhecendo a inadequação técnica da expressão – considerando mais adequado o termo "dano imaterial" –, observou que ela se refere a "lesões de dimensão macro, que atingem a sociedade como um todo, como nos casos de trabalho escravo e infantil e a exploração inadequada do trabalho em condições agressivas aos trabalhadores".
No caso dos portadores de necessidades especiais, observou o ministro, a proteção objetiva deve ser prestada pelo Estado, e, quando seus direitos são violados, "o reconhecimento da ocorrência de dano imaterial e a imperatividade de sua reparação se impõem". Igualar os trabalhadores em geral e os empregados portadores de deficiência nas condições de trabalho e no emprego da força física e locomotora é, a seu ver, "ignorar os limites físicos de ambos e suas diferenças".
Trata-se, esclareceu, da função social da empresa. "A integração do ser humano portador de necessidades especiais ao mercado de trabalho impõe uma atenuação do critério econômico-administrativo da eficiência em favor do critério ético-social da inclusão", afirmou.
Abrangência da condenação
A sentença determinou que as ações voltadas para o preenchimento da cota de vagas destinadas a portadores de deficiência fossem adotadas em todo o território nacional. A Fininvest questionou esse ponto alegando que o dano relatado se limitava ao RJ, e, portanto, a decisão valeria apenas naquele Estado.
O relator entendeu que o dispositivo legal que se aplica ao caso é o artigo 103 do CDC, e a decisão da 72ª vara do Trabalho do Rio de Janeiro, "como ato de soberania estatal que é", possui a chamada eficácia erga omnes, ou seja, vale para todos.
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Processo Relacionado : 65600-21.2005.5.01.0072
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