Uma funcionária que foi obrigada a desfilar com peças íntimas será indenizada em R$ 20 mil. Ela havia sido contratada como etiquetadora e era ameaçada de perder o emprego caso se recusasse a desfilar. Decisão é da 5ª turma do TST e mantém entendimento do TRT da 9ª região.
De acordo com os autos, na ação de indenização por danos morais, a funcionária contou que, mesmo tendo sido contratada para função de etiquetadora, era obrigada a se apresentar perante várias pessoas com trajes íntimos. Nos desfiles, havia presença masculina, o que foi comprovado por fotos juntadas pela reclamante, e a empregada era fotografada em tais situações.
A empresa paranaense de modas, que havia sido condenada pela JT, pedia no TST a reforma da decisão regional, que considerou que existiu desvio da função para a qual a trabalhadora foi contratada.
A empregadora discordou do desvio de função, do valor da indenização e sustentou que desfilar seria o sonho de qualquer menina. A empresa alegou que "o fato de a autora ter aceitado o convite para desfilar, recebido pelo serviço e ainda se divertir tirando fotografias com as colegas não pode gerar qualquer dano à imagem da autora, e sim uma oportunidade de aparecer".
O colegiado, no entanto, rejeitou o pedido pela impossibilidade de rever fatos e provas em recurso de revista. A 5ª turma ressaltou que a súmula 126 do TST impede que haja, em recurso de revista, nova avaliação de fatos e provas. O relator do caso, ministro João Batista Brito Pereira, observou que o TRT da 9ª região fixou a indenização considerando as peculiaridades do caso concreto, e que o valor arbitrado encontra correlação com a lesão causada e com a condição financeira da empresa.
Veja a íntegra do acórdão.
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Processo: RR-3317500-91.2008.5.09.0003