Aa 16ª turma do TRT da 2ª região entendeu, por unanimidade, que o dano moral em exigência de metas profissionais só é devido se houver constrangimento. De acordo com a relatora da decisão, a desembargadora Kyong Mi Lee, "O trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna, sendo diferente a forma como cada pessoa a ela reage".
Na ação, além de questionar o recolhimento de FGTS, horas extras, dentre outros benefícios, um ex-funcionário das Casas Bahia pedia indenização alegando ter sofrido assédio moral porque era obrigado a cumprir cotas diárias de vendas de garantia complementar ou estendida e de seguro de proteção financeira.
Ele afirmou que, caso não efetuasse essas vendas, era ameaçado de permanecer o dia inteiro na "boca do caixa" e que as cobranças para o fechamento de cotas das vendas desses serviços eram feitas de forma ríspida, grosseira e desrespeitosa, criando situações de constrangimento e humilhação.
Para a magistrada, o autor não logrou provar, de forma satisfatória, as alegações da petição inicial, uma vez que o depoimento da sua testemunha foi confrontado pelas declarações da testemunha da ré, além de não terem sido confirmadas as cobranças desrespeitosas.
A desembargadora entendeu que a exigência de cumprimento de metas sem constatação de constrangimento ou humilhação torna indevido o pagamento de indenização por dano moral. "Além disso, não se constata nos autos que a empresa ou quaisquer de seus prepostos tenha agido ilicitamente com o intuito de constranger, humilhar ou mesmo destratar o autor a fim de lhe causar dor, vergonha, tristeza, angústia, perda ou qualquer outro sentimento capaz de lhe afetar o lado psicológico", concluiu.
Veja a íntegra do acórdão.
-
Processo: 00007181420115020007-RO