Os agentes públicos devem, a partir deste sábado, respeitar uma série de proibições estabelecidas pela lei 9.504/97 com relação à conduta que devem ter no exercício do cargo ou da função durante a campanha eleitoral. O objetivo é evitar o uso e a influência da máquina pública na campanha em benefício de um ou mais candidatos.
A resolução 23.370, do TSE, dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições deste ano. A partir deste sábado qualquer candidato estra proibido de comparecer a inaugurações de obras públicas. Também está vedado aos agentes contratar shows artísticos pagos com recursos públicos, além de nomear, contratar, admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional de servidor.
É vedado também aos agentes remover, transferir ou exonerar servidor, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, salvo em determinadas situações. A legislação eleitoral proíbe ainda ao agente público realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente.
Os agentes públicos das esferas administrativas, cujos cargos estejam em disputa nas eleições, não poderão autorizar publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, reconhecida pela Justiça Eleitoral.
Também não é permitido a esses agentes fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.