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Taxa de juros explicitada em contrato permite cobrança efetiva

Na prática, bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros".

4/7/2012

Taxa de juros anual explicitada em contrato é suficiente para cobrança efetiva. Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros". Entendimento é da 2ª seção do STJ.

De acordo com a decisão, de julgamento de RESp sob o rito dos repetitivos, estabelecido no artigo 543-C do CPC, a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes à taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada.

No caso, foram firmadas duas teses. A primeira estabelece, por unanimidade, que "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da MP 1.963-17/00, em vigor como MP 2.170-36/01, desde que expressamente pactuada".

Com relação à capitalização mensal de juros, ela deve estar expressa no contrato de forma clara. De acordo com o entendimento, "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Na prática, isso significa que bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Cláusula com tal termo será necessária apenas para que, após vencida a prestação sem o devido pagamento, o valor dos juros não pagos seja incorporado ao capital para o efeito de incidência de novos juros.

Prevaleceu o entendimento apresentado em voto-vista pela ministra Isabel Gallotti. Ela concorda que a pactuação de capitalização de juros deve ser expressa, com taxas claramente definidas no contrato, bem como a periodicidade da capitalização, para que não haja qualquer dúvida quanto ao valor da dívida, aos prazos de pagamento e encargos.

Em seu voto, a ministra buscou os conceitos jurídico e financeiro para os termos "capitalização de juros", "juros capitalizados" e "juros compostos", comumente usados como sinônimos. Entendeu que a "capitalização de juros" vedada pelo decreto 22.626/33, a lei de usura, em intervalo inferior a um ano e permitida pela MP 2.170-36/01, para as instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, está ligada à circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.

Por outro lado, há os conceitos abstratos de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. Ela explicou que "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica, portanto, capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto".

Taxa abusiva

"Não me parece coerente com o sistema jurídico vigente, tal como compreendido na pacífica jurisprudência do STJ e do STF, extirpar do contrato a taxa efetiva expressamente contratada em nome da vedação legal à capitalização de juros", afirmou Isabel.

A ministra ressaltou que o contrato deve ser respeitado, inclusive a taxa efetiva de juros nele pactuada. Contudo, destacou que cabe ao Judiciário analisar a cobrança de taxas abusivas, que consistem no excesso de taxa de juros, em relação ao praticado no mercado financeiro. Acompanharam esse entendimento os ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

Posição vencida

Os ministros Luis Felipe Salomão, relator, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino ficaram vencidos. Eles consideraram que a menção numérica das taxas não basta para caracterizar a pactuação expressa de juros capitalizados, a qual deve estar expressa no contrato.

Salomão afirmou que "a mera existência de discriminação da taxa mensal e da taxa anual de juros, sendo esta superior ao duodécuplo daquela, não configura estipulação expressa de capitalização mensal, pois ausente a clareza e transparência indispensáveis à compreensão do consumidor hipossuficiente, parte vulnerável na relação jurídica".

O ministro lembrou que, em recente julgamento realizado pela 3ª turma (REsp 1.302.738), houve entendimento de que a especificação, no contrato bancário, das taxas mensal e anual de juros, não configurava informação capaz de, por si só, representar pactuação expressa de capitalização mensal de juros.

Financiamento

O recurso julgado é do Banco Sudameris, contra decisão do TJ/RS favorável a cliente que financiou um carro em 36 prestações fixas. Como pagou apenas as duas primeiras parcelas, o banco ajuizou ação de busca e apreensão do veículo. Em seguida, o consumidor ingressou com ação pedindo a nulidade de cláusulas que considerava abusivas.

O contrato estabeleceu taxa de juros mensal nominal de 3,16% e taxa anual efetiva de 45,25%, com 36 prestações fixas de R$ 331,83. Na ação, o consumidor queria reduzir os juros para 12% ao ano, de forma que as prestações mensais ficassem em R$ 199,72, com base na lei de usura.

Para a ministra Isabel Gallotti, o decreto restringiu a capitalização para evitar que uma dívida aumente em proporções não previstas pelo devedor que tenha dificuldade em cumprir o contrato. Além disso, já está estabelecido que o limite máximo de taxa de juros de 12% ao ano, previsto no citado decreto, não se aplica às instituições financeiras (súmula 382 do STJ e 596 do STF).

"Na realidade, a intenção do recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros contratada, usando como um de seus argumentos a confusão entre conceito legal de capitalização de juros devidos e vencidos e o regime composto de formação de taxa de juros", concluiu Isa ministra.

No caso concreto, a ministra considerou que a contratação feita não poderia ser mais clara e transparente, com a estipulação de prestações em valores fixos e iguais, e com a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva. "Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante método matemático de juros compostos", esclareceu.

A seção deu integral provimento ao recurso do banco, reconhecendo a validade do contrato bancário.

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